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A Polícia Civil de Rondônia cometeu duas falhas primárias no que diz respeito a sua área de competência, a investigação de tráfico internacional de drogas (crime federal, competência da Polícia Federal) e financiamento de campanhas (crime eleitoral, competência da Polícia Federal). Nos dois casos, ao esbarrarem nesses crimes, a Polícia Civil deveria ter comunicado a Polícia Federal que poderia ou não trabalhar em conjunto com a polícia civil. Não sou advogado, mas leio, e muito, questões de âmbito jurídico. Chama a atenção a questão de “financiamentos de campanha”. Se a Polícia Civil Estadual tinha pleno conhecimento de financiamentos irregulares e principalmente de um complexo esquema dentro do Poder Legislativo, deveria ter acionado a Polícia Federal, que por sua vez trataria da questão na devida instância, e se fosse o caso inclusive prendendo os parlamentares acusados. E tem mais um detalhe, se os crimes foram cometidos, já estão prescritos. Não cabem mais investigações sobre os mesmos, nem pela Polícia Federal.
Os supostos crimes atribuídos a deputada Ana da 8, por exemplo, não são competência da Polícia Civil. Conforme se manifestou o jurista Washington de Souza Filho, delegado de Polícia Civil em Minas Gerais sobre questão similar:
(…) “assim entedemos ser atribuição da Polícia Federal instaurar, presidir e determinar diligências a serem realizadas para a total apuração de crimes eleitorais, obedecendo desta a Constituição Federal.
A Polícia Estadual deverá atuar de forma supletiva à Polícia Federal sempre que instada a realizar diligências determinadas pelo Órgão Federal. Compreender tal questão de forma diversa seria atentar contra dispositivos constitucionais expressos o que nos conduzirá ao caminho sem volta da nulidade e usurpação de função.
É sabedor que os órgãos que atuam na fase pré-processual de crimes eleitorais, Ministério Público Eleitoral Estadual e Poder Judiciário Estadual, percebem remuneração adicional para exercerem atividades extraordinárias à sua competência. Este pagamento por serviços extras não foi estendido aos Órgãos de Segurança Pública Estadual, justamente devido ao fato destes apenas cooperarem de forma supletiva com diligências a serem realizadas nas localidades onde não haja sede da Polícia Federal. Se quisesse o legislador pátrio que assim não fosse atuaria de forma diversa, concedendo a presidência e a consequente remuneração aos membros da Polícia Civil” (…)
Em síntese, ele afirma que a Polícia Civil não pode, por não receber para isso e por não ser sua atribuição constitucional, envolver-se em questões eleitorais.
A organização criminosa de fato existe, mas a polícia civil deveria ter focado apenas e somente na questão das fraudes com cartões de crédito. Essa parte da operação foi muito bem feita, é indiscutível, mas ao adentrar em questões que não são suas, invadiu competências.
Outro ponto questionável é o tráfico internacional de drogas. Se a Polícia Civil tinha conhecimento que veículos estavam sendo comprados através de golpes e trocados por entorpecentes na Bolívia (outro país, tráfico internacional), deveria ter seguido toda a operação e flagrado a entrada dessas drogas no país. Não o fez, talvez por falta de estrutura, dinheiro e investimentos adequados. Como bem lembrou a nota do sindicato dos delegados, ” que se amplie o vergonhoso e pífio investimento na Polícia Civil, para que a instituição possa combater o crime organizado tão arraigado no poder público”.
Mesmo que a polícia apresente os tais “três volumes desaparecidos”, a ação inteira pode ir por água abaixo nas instâncias superiores pelo simples fato de não terem atentado para questões técnicas. De acordo com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “Crime praticado contra os interesses da União Federal. A investigação feita pela Polícia estadual, incompetente para o procedimento, do âmbito criminal da Justiça Federal de segundo grau, se arquivada, não pode obstar a apuração dos fatos pela Polícia Federal, que desempenha, também, as funções de polícia judiciária para a Justiça da União, quer em primeiro grau, quer nos tribunais de segundo grau e superiores e no STF.” (RHC 77.251, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 23-6-1998, Segunda Turma, DJ de 6-4-2001.)”
A questão técnica é indispensável para que os acusados permaneçam presos. Se no inquérito forem encontradas falhas, e pelo visto esse já tem muitas, ele poderá ser anulado tanto pelo Tribunal de Justiça quanto por instâncias superiores, é a “teoria da árvore envenenada”, basta um fruto apodrecido para que todo o processo seja extinto. Os delegados sabem disso, o secretário Bessa sabe disso e os desembargadores do Tribunal de Justiça também sabem disso. A tendência natural para esse processo é que ele seja extinto, que o Estado pague uma quantia absurda de indenizações e que todos, eu disse absolutamente todos os acusados, inclusive os envolvidos em fraudes de cartões sejam soltos e indenizados. E não se enganem, seja lá o que tenha nesses volumes que estão desaparecidos, não vão fazer nenhuma diferença. É apenas uma questão de tempo para que de fato, surja um apocalipse, mas na cabeça de Confúcio, que covardemente atirou aos lobos a única pessoa que saiu em sua defesa, de maneira certa ou errada, Marcelo Bessa.
O prazo para a conclusão do inquérito está perto do fim. De acordo com o artigo 10 do Código do Processo Pena l “estabelece a regra geral, quando o assunto é prazo para a conclusão do inquérito policial no âmbito da polícia civil estadual. Esse prazo será de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. No primeiro caso, a maioria da doutrina ente que esse prazo não admite prorrogação. Já se o indiciado estiver solto, é possível sim tal prorrogação”.
Mas, nessa altura do campeonato, ninguém quer dar o braço a torcer, principalmente a polícia. Resta saber até quando e onde juízes e desembargadores que estão avaliando o caso pretendem ir. Não se se seria prudente demorar muito, a coisa está muito atrapalhada. Percebe-se que houve excessiva paixão ao invés de racionalidade. E passionalidade nunca é prudente. Ainda mais quando se trata de questões com tamanha repercussão.
* O autor é jornalista e editor da coluna Painel Político
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