FLAGRA: Justiça nega indenização a funcionário flagrado fazendo sexo em trabalho

Ex-empregado foi demitido por justa causa em julho de 2020 e pediu indenização por danos morais

FLAGRA: Justiça nega indenização a funcionário flagrado fazendo sexo em trabalho

Foto: Divulgação

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A Justiça do Trabalho negou indenização por danos morais a um ex-funcionário de uma empresa de espumas para indústrias em Minas Gerais. Em julho de 2020, ele foi demitido por justa causa após ser flagrado fazendo sexo no local de trabalho.

 

O homem alegou que sofreu grave abalo na esfera extrapatrimonial, por culpa da empresa, que, segundo ele, permitiu a ampla divulgação do vídeo íntimo.
 
A 2ª Vara do Trabalho de Contagem, porém, não viu irregularidade na situação. O homem chegou a recorrer da decisão, mas a sentença foi mantida.
 
O trabalhador foi admitido em janeiro de 2007 e foi demitido incontinência de conduta ou mau procedimento.
 
Segundo o relator do processo, o desembargador Jorge Berg de Mendonça, o homem alegou que alguém de dentro da fábrica filmou o momento com o intuito de constrangê-lo, e que encaminhou o vídeo para um superior da empresa. Além disso, o ex-empregado não questionou a dispensa por justa causa.
 
“Ele reclamou apenas do procedimento de dispensa adotado pela empresa, que teria exibido o vídeo íntimo, sem necessidade, para outras pessoas, que assinaram o comunicado de dispensa, como testemunhas."
 
Ainda no entendimento do desembargador, o ex-funcionário não está com a razão e reconheceu que a empresa adotou uma postura correta, educada e polida, e que, realmente, tomou toda a precaução para não expor o trabalhador e a colega.
 
De acordo com o relator, não há prova de que a empregadora tenha repassado o vídeo para outra pessoa. “Na própria petição inicial, consta a informação de que foi alguém que filmou o ato sexual”, destacou o julgador, ressaltando que, se o vídeo realmente chegou a amigos e familiares, algo que não foi provado, é possível que a pessoa que os filmou tenha feito esse repasse.
 
“O fato é que não há prova de que a empregadora tenha adotado qualquer procedimento irregular, de modo a ferir a honra ou a imagem do profissional”, concluiu o magistrado, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
 
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