ARTIGO - Candidatura avulsa e a Constituição Federal – Por Manoel Veríssimo

Candidatura avulsa e a Constituição Federal – Por Manoel Veríssimo

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Foto: Divulgação

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A chamada “Candidatura Avulsa” afastada pela Constituição de 1946, volta ao cenário político nacional.
A Comissão de Reforma Política no Senado aprovou na última quarta-feira (6) a possibilidade do registro de candidatos sem vínculo partidário em eleições para municipais, ou seja, apenas para prefeito e vereador.
O teor do Projeto prevê que para uma candidatura avulsa obtenha registro junto à Justiça Eleitoral deve ter o apoio de pelo menos 10% dos eleitores do município.
A argumentação de que a regra inicialmente só fosse aplicada nas eleições municipais, teve por fundamento a premissa de que candidatura avulsa, apenas para disputas de vereadores e prefeitos, permitiria vivenciar a regra e amadurecer sua aplicação posterior para as eleições estaduais e federais.
Tentativas de implementação da candidatura avulsa não são novidades. No ano de 2008, o então deputado José Waldemar Alcântara e Silva, apresentou proposta de emenda constitucional instituindo a candidatura sem vínculo partidário, desde que preenchidos determinados requisitos.
A PEC 229/2008, conhecida como PEC da candidatura avulsa, previa a alteração do inciso V do § 3º do art. 14 da Constituição Federal.
Países como Portugal e Estados Unidos, já adotam a candidatura sem vinculação partidária e conforme dados divulgados pela Rede de Informações Eleitorais ACE, nove em cada dez países democráticos permitem candidatos avulsos em algum tipo de eleição - cerca de 37% dos países aceitam candidaturas independentes em eleições legislativas e presidenciais; perto de 40% apenas para eleições legislativas; e outros 13% apenas para eleição de presidente da República.
O Brasil faz parte da minoria que exige dos candidatos o vínculo partidário, ao lado, entre outros, da Argentina, Uruguai, Peru, México, Costa Rica, Guatemala, Israel, Suécia e África do Sul.
A candidatura avulsa que já teve previsão Constitucional, foi afastada do cenário político deste a Carta de 1946, de forma sucinta deu legitimidade aos partidos políticos, passando assim a vigorar:
Art. 134 (CF de 1946) - O sufrágio é universal e, direto; o voto é secreto; e fica assegurada a representação proporcional dos Partidos Políticos nacionais, na forma que a lei estabelecer.
Hoje, a atual Constituinte (1988), dispõe no inciso V do § 3° do artigo 14 que “é condição de elegibilidade a filiação partidária” (regulamentada pela 9096/95).
E mais, o § 2º do artigo 77 da CF/88 disciplina que “será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos".
Em sede infraconstitucional, a matéria encontra-se disciplinada no artigo 87 do Código Eleitoral, no artigo 18 c/c o artigo 20 da lei 9096/95 e ainda artigo 9° da lei 9504/97, que assim preconizam:
Art. 87. Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos.
Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.
Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.
Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
A adoção do voto avulso, na opinião dos contrários a inovação, é de que além de ir de encontro com uma das condições de elegibilidade previstas no parágrafo 3º do artigo 14 da Constituição Federal, provocaria o enfraquecimento dos partidos e produziria problemas de governabilidade, já que o Executivo teria de negociar a obtenção de apoio individualmente com parlamentares, e não com líderes.
A pergunta que fica é a seguinte: Será que a nova norma já nascerá eivada de inconstitucionalidade material? Ainda não sabemos. A comissão responsável pela reforma não entregou o relatório discriminando a forma de implantação do projeto.
Já os que a defendem dizem que candidaturas independentes não representam novidade, uma vez que já são aceitas pela grande maioria dos países democráticos e ainda sugerem que uma candidatura à margem do partido seria uma forma de contornar a manipulação da máquina partidária, muitas vezes dominadas por oligarquias internas.
O projeto da proposta de reforma política será examinada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e só depois encaminhada ao plenário.
MANOEL VERÍSSIMO F. NETO – Advogado, presidente do IDERO, pós-graduado em Direito e Processo Eleitoral.
 
 
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