Através de Despacho de Mero Expediente, do então presidente do TJ, desembargador Roosevelt Queiróz Costa, datado de 30 de dezembro de 2013, o Tribunal de Justiça de Rondônia determinou o pagamento de parte do precatório que estava em primeiro lugar na fila cronológica, o chamado “precatório do Mourão”, no valor de R$ 93.303.229,93 (noventa e três milhões, trezentos e três mil, duzentos e vinte e nove reais e noventa e três centavos).
Para fazer esse pagamento o Tribunal de Justiça deverá utilizar os recursos que vinham sendo depositados pelo Poder Executivo em cumprimento à Emenda Constitucional número 62.
O despacho, no processo nº 2001946.34.1993.8.22.0000, que tramita em 2ª instância do Judiciário rondoniense, revela que havia controvérsia sobre os verdadeiros titulares dos valores do precatório, e que foi apurada a cessão de valores superiores ao montante considerado como total da dívida.
Segundo o desembargador, foi instaurada apuração criminal, ainda em trâmite, sobre essas divergências.
Ainda de acordo com o despacho do desembargador Roosevelt Queiróz Costa, correição feita pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), identificou erros nos cálculos do precatório, especialmente nos índices aplicados para a atualização dos valores.
Pela decisão do então presidente do TJ, será mantida a ordem cronológica de expedição de precatórios, não dando preferência aos precatórios alimentares. Diante disso, se for mantida a decisão, não se pode dar uma previsão de quando serão pagos os precatórios alimentares, já que o Despacho cita apenas a manutenção do pagamento dos precatórios humanitários.
Os novos parâmetros de cálculos, segundo o desembargador, foram previstos pelo CNJ, eliminando os erros materiais. Assim, a Contadoria da Divisão de Precatórios chegou ao valor cujo pagamento foi determinado, no entanto a PGE solicitou carga do processo. Ainda não foi expedido o Alvará de levantamento.