Em 2009, foi aprovada a lei que determina que, no mínimo, 30% do que é adquirido para a merenda nas escolas públicas deve ser comprado da agricultura familiar. Em Porto Velho a lei veio para reforçar o trabalho que já vinha sendo realizado pelas escolas que já compravam produtos direto do agricultor. De acordo com a nutricionista da secretaria municipal de Educação, Fernanda Miranda, este foi um passo muito importante para a educação já que alimentos saudáveis e uma merenda mais saborosa, respeitando as peculiaridades de cada região, propiciam um melhor desenvolvimento das crianças em idade escolar, respeitando a região em que vivem. “E ao mesmo tempo que as escolas proporcionam que a merenda seja rica e saudável, a economia do meio rural também é estimulada, garantindo maior renda e melhor qualidade de vida para os pequenos agricultores”, disse ela.
Fernanda Miranda destaca que o Governo Federal deu outro grande salto na última semana com uma mudança na lei. Segundo ela uma nova resolução garante que os agricultores familiares e empreendedores familiares rurais que fornecem alimentos para a merenda escolar agora vão poder aumentar o limite de comercialização.
“Foi publicado no diário oficial da união a resolução do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação– FNDE, que amplia de R$ 9 para R$ 20 mil o valor anual de venda para o Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. Além de significar mais renda para os produtores rurais, também se reflete na própria produção que poderá ser ampliada e diversificada para atender outras regiões. Esta mudança vai garantir alimentos variados, seguros que respeitam os hábitos alimentares saudáveis e também a cultura da região dos nossos alunos que são crianças,jovens e adultos de toda a rede municipal e estadual e o produtor poderá produzir mais e acreditar no programa”, observa.
Resolução
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO N o 25, DE 4 DE JULHO DE 2012
Altera a redação dos artigos 21 e 24 da Resolução/CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
Fundamentação Legal:
Resolução/CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DE-SENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 4º, §1º, e 14, inciso II, do Anexo I, do Decreto n.º 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas "a" e "b", 5º, caput, e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de publicação das demandas de aquisições de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar por meio de chamada pública;
CONSIDERANDO a prioridade de desenvolvimento da agricultura familiar e a necessidade de atualização das referências de valores limites relativos às aquisições de alimentos para alimentação escolar, resolve "ad referendum":
Art. 1º O artigo 21 da Resolução/CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. As entidades executoras deverão publicar os editais de aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e/ou Empreendedor Familiar Rural para alimentação escolar em jornal de circulação local e na forma de mural em local público de ampla circulação e divulgar em seu sítio na internet, caso haja. Se necessário, publique-se em jornal de circulação regional ou estadual ou nacional, em rádios locais e no sítio eletrônico da Rede Brasil Rural.
Parágrafo único. A publicação no sítio eletrônico da Rede Brasil Rural poderá tornar-se obrigatória a partir do ano de 2013, mediante regulamentação especifica pelo FNDE.
Art. 2º O artigo 24 da Resolução/CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. O limite individual de venda do Agricultor Familiar e do Empreendedor Familiar Rural para a alimentação escolar deverá respeitar o valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por DAP/ano. (NR)"
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
Publicado Diário Oficial da União nº 129 de 05.07.2012, seção 1, fl 124