O autor da ação pediu a indenização por danos morais e materiais porque em 9 de setembro de 2007, por volta das 22h30min, na rua Rondônia, guiava a motocicleta C100 Biz, de sua propriedade, quando caiu num buraco existente na via pública. Por conta dos fe
Foto: Divulgação
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A 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve inalterada a sentença da 2ª Vara Cível de Cacoal, que condenou o município ao pagamento de danos morais e materiais a um estudante que, após cair num buraco na rua, sofreu lesões corporais, ficando afastado da faculdade por duas semanas. O município recorreu da decisão de 1º grau (juiz) sob a alegação de que havia ligação direta entre o fato e a responsabilidade da município em indenizar o cidadão.
O autor da ação pediu a indenização por danos morais e materiais porque em 9 de setembro de 2007, por volta das 22h30min, na rua Rondônia, guiava a motocicleta C100 Biz, de sua propriedade, quando caiu num buraco existente na via pública. Por conta dos ferimentos, ele perdeu aulas, inclusive avaliação escolar. Além disso, a moto foi danificada no episódio; que teve despesas com o seu conserto e gastos médicos, bem como deixou de receber auxílio alimentação.
O estudante defendeu que a municipalidade agiu com negligencia, pois não havia sinalização ou iluminação no local, fatos que ocasionaram o acidente e lhe geraram danos. O pedido foi julgado parcialmente procedente, por conta da omissão do município, sendo fixados os valores de 329 reais (danos materiais) e 3.800 reais para reparação dos danos morais sofridos. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% do valor total das indenizações.
Após exame do teor da provas colhidas ao longo da instrução, o relator do processo na 1ª Câmara Especial do TJRO, desembargador Eurico Montenegro, concluiu pela manutenção da decisão. Isso porque, no entendimento do magistrado, está claro o nexo causal entre a conduta omissiva do município, que deixou buraco aberto em via pública e o resultado danoso suportado pelo autor da ação. Montenegro destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem posição de que a falha na prestação do serviço, pelo ente público, gera o dever de indenizar (STJ - REsp 135542/MS, Relator Ministro Castro Meira, DJ 29/08/2005, p. 233).
"Também é incontroverso que a responsabilidade pela fiscalização das condições das vias públicas pertence ao município, que no presente caso, não observou seu dever, fato que resultou no acidente narrado", decidiu o desembargador. Ele citou casos semelhantes já julgados pelo TJRO. A decisão de manter a decisão inalterada é do dia 15 de agosto e foi publicada hoje (16) no Diário da Justiça Eletrônico. Apelação 0066845-63.2007.8.22.0007.
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