Justiça condena TAM a pagar indenização de mais de dez mil reais por danos materiais e morais

Justiça condena TAM a pagar indenização de mais de dez mil reais por danos materiais e morais

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Foto: Divulgação

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A empresa Tam Linhas Aéras S/A foi condenada a pagar, a título de indenização por danos materiais, a importância de R$ 993,29 (novecentos e noventa e três reais e noventa e nove centavos) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. A sentença foi proferida, ontem (23/04/09), pelo juiz José Jorge Ribeiro da Luz, titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho (RO).
 
Segundo consta nos autos, Rafael Santos Reis Cavalini adquiriu um pacote com viagem e hospedagem para a cidade de Londres (Inglaterra), com saída a partir de São Paulo. Para o trecho de Porto Velho a São Paulo, Rafael adquiriu passagem da ré (Tam) para o dia 24/07/2007, vez que a saída de São Paulo estava marcada para o dia 26 do mesmo mês. De acordo com o propositor da ação, houve atraso na saída desta capital e também em razão de cumprimento de diversas escalas da contratada, somente chegou à capital paulista na madrugada do dia 25, sendo que sua bagagem não lhe foi entregue por não ter sido localizada.
 
Diante da situação, Rafael fez um registro de ocorrência na empresa, deixando claro que teria que embarcar para Londres no dia seguinte, onde permaneceria por vários meses. A ré então informou que sua bagagem seria localizada antes do embarque, fato este que não ocorreu, pois ao comparecer ao guichê da TAM no dia seguinte, foi comunicado de que sua bagagem seria entregue somente em Londres e que para custeio de despesas, havia lhe disponibilizada a importância de R$ 100,00 (cem reais).
 
Ao chegar na cidade de Londres, Rafael procurou funcionários da TAM, porém obteve informação de que sua bagagem ainda não havia sido localizada. "Fiquei completamente desamparado, estava numa cidade estranha e acabei sendo obrigado a utilizar a única roupa que tinha por vários dias, ficando inibido de me apresentar nos compromissos pré-agendados", ressaltou.
 
Para o Magistrado, é certo que o extravio de bagagem causa sérios transtornos às pessoas, gerando danos morais indenizáveis. "Nesse caso a coisa é ainda pior, pois o cliente não se encontrava próximo de sua residência nem mesmo em seu País, estava na Inglaterra (Londres), na certeza de que receberia sua bagagem, conforme havia sido prometido pela ré", frisou o juiz.
 
Ainda, segundo o Juiz titular da 5ª Vara Cível, o fato de o cliente se encontrar em terras estranhas, sem qualquer relacionamento e possibilidade de socorro, eleva bastante o sofrimento, a angústia e a sensação de impotência que é imposta à pessoa comum, por instituições sem qualquer preocupação para com a segurança e tranqüilidade das pessoas, seus clientes. "Quanto a empresa ter disponibilizado ao autor a irrisória importância de R$ 100,00, em nada atenua a sua culpa", destacou o magistrado.
 
Relativamente aos danos matérias, o juiz José Jorge afirmou que ficaram comprovados também, pois o autor da ação teve que adquirir vestimentas e produtos de primeira necessidade, tendo em vista que a sua bagagem não lhe fora entregue.
 
 
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