Os consumidores e a meia entrada.

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Foto: Divulgação

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 Uma série de leis, federais, estaduais e municipais conferem direito ao pagamento de meia-entrada a determinados consumidores. O Estatuto do Idoso, lei federal n° 10.741/03, garante aos maiores de sessenta anos o pagamento de metade do valor da entrada nos eventos culturais, esportivos e de lazer.
 Vários estados têm leis garantindo aos estudantes o pagamento de meia-entrada. São Paulo, por exemplo, editou a lei n° 7.844/92, que assegura aos estudantes portadores de carteiras de identificação da UNE e da UBES o acesso a espetáculos teatrais, musicais, culturais, circenses, cinematográficos, culturais e desportivos, mediante o pagamento de metade do valor do ingresso.
Por força da Medida Provisória n° 2208/2001, a comprovação da qualidade de estudante passou a ser feita por qualquer documento emitido por estabelecimento de ensino ou associação estudantil. Alguns municípios também estenderam o pagamento de meia-entrada, geralmente garantido aos estudantes do ensino fundamental, médio e superior, aos freqüentadores de cursos profissionalizantes, pré-vestibulares e de pós-graduação, como fez o município de São Paulo, através da lei n° 13.715/04.
Também existem leis pelo Brasil afora garantindo o pagamento de meia-entrada a deficientes físicos, professores, doadores de sangue e aposentados, por exemplo.
Na prática, a obrigatoriedade da meia-entrada vem causando uma série de problemas, principalmente em relação aos estudantes, já que, infelizmente, algumas entidades expedem identificações estudantis para quem não é estudante. Segundo os empresários dos setores atingidos, em certos eventos os beneficiários de meia-entrada chegam a ocupar 70% dos lugares.
Isso certamente se deve às identidades falsas, bem como à dificuldade de fiscalização por parte dos fornecedores, diante da expedição de documentos por incontáveis estabelecimentos e entidades. Muito embora configurem crimes, tanto a expedição quanto a utilização de identidades falsas, quase ninguém é preso em flagrante ou processado.
A falta de critérios seguros para a concessão de meia-entrada estudantil vem fazendo com que os fornecedores criem toda sorte de óbices ao exercício desse direito. Muitas vezes, de forma abusiva, a aquisição da meia-entrada é restringida a locais e horários específicos e vedada pela internet.
Não há dúvida de que a meia-entrada interfere no preço dos ingressos. Se o custo do espetáculo não é reduzido, por exemplo, mediante a concessão de incentivos fiscais, a obrigatoriedade da meia-entrada implicará, inevitavelmente, na majoração do preço dos ingressos, a fim de preservar a margem de lucro do empresário.
E, como não se sabe previamente o número de meias-entradas, na dúvida os fornecedores sempre acabam aumentando o preço para não comprometer a margem de lucro.
Isso certamente justifica o fato dos preços dos ingressos no Brasil serem superiores aos preços praticados em outros países. Já vimos casos de preços de ingressos superiores a R$900,00, o que não condiz com a realidade sequer de países extremamente ricos.
A concessão indiscriminada de meia-entrada prejudica todos os consumidores, porque eleva o preço dos ingressos e impede o exercício do direito por parte daqueles que efetivamente o detém.
No nosso entender, deve haver uma limitação ao exercício desse direito, por exemplo, correspondente à metade dos ingressos disponíveis para a venda, a fim de permitir que os empresários calculem o preço dos ingressos já tendo por base esse parâmetro. A mesma lei deverá cominar multas expressivas para aqueles que restringirem indevidamente o exercício do direito à meia-entrada.
Iniciativas legislativas já existem nesse sentido, prevendo tão-somente o limite, deixando de lado as punições.
Também seria recomendável a criação de um cadastro nacional de estudantes, a ser alimentado e atualizado periodicamente pelos estabelecimentos de ensino, que permitiria a consulta por parte dos promotores de eventos culturais, cinematográficos, desportivos, etc., e que possibilitaria o exercício do direito por parte dos estudantes mediante a simples apresentação da cédula de identidade.
Ainda que a iniciativa não impossibilite a fraude, permitirá um maior controle e fiscalização, assim como a responsabilização dos estabelecimentos de ensino, que já são permanentemente fiscalizados.
Uma coisa é certa: está havendo abuso no exercício do direito estudantil à meia-entrada, mediante o emprego de documentos falsos, como denunciam há tempos os fornecedores. A impunidade vem fazendo com que o abuso aumente ano a ano, em prejuízo de todos os consumidores, que poderiam pagar menos para ter acesso aos eventos.
Arthur Rollo é advogado, mestre e doutorando em direito do consumidor, pela PUC/SP.
 
 
Direito ao esquecimento

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