TJ nega provimento que visava volta de Ulisses ao cargo
Foto: Divulgação
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O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia negou hoje provimento aos embargos interpostos pelo prefeito-afastado de Jaru, Ulisses Borges de Oliveira, para que retornasse ao cargo. A Assessoria Jurídica de Ulisses interpôs embargos declaratórios ao agravo de instrumento que objetivava sustar a eficácia do decreto de cassação de seu mandado de Prefeito Municipal de Jaru, mas foi indeferida pelo juiz convocado do TJ/RO, Oudivanil de Marins.
A defesa alegou omissão e erro material, já que o mandado de segurança questiona a constitucionalidade da Lei Orgânica do Município de Jaru e não da Lei municipal nº 005/GP/09, o que resultou em prejuízo na apreciação do pedido de tutela recursal. Além disso, apontou omissão na decisão, que deixou de apreciar o argumento de inconstitucionalidade da norma municipal em face do disposto no Artigo 85, parágrafo único, da Constituição Federal, que impõe a definição de crimes e normas de processo e julgamento em lei ordinária especial e não em lei orgânica municipal.
Em seu despacho, Marins declarou que o recurso é próprio e preenche os requisitos de admissibilidade, no que tange ao alegado erro material de fato consta da fundamentação da decisão embargada menção à Lei Municipal n. 008/GP/09, e posterior descrição do art. 87, quando na verdade deveria constar Lei Orgânica do Município de Jaru. Porém, entendeu que a mera transcrição equivocada do número ou nome da lei não trouxe qualquer prejuízo na apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal, já que o despacho trouxe a transcrição exata do texto tido como inconstitucional.
Quanto à alegação de omissão no despacho, que não abordou a inconstitucionalidade do Artigo 87, frente ao disposto no Artigo 85, parágrafo único, da Constituição Federal, ele concordou que não consta da decisão menção a tal dispositivo legal, no entanto, disse que a falta de tal argumento não equivale ao reconhecimento de omissão passível de correção via embargos de declaração.
“Se ao prolatar a sentença o juiz não está obrigado a analisar todos os argumentos levantados pelas partes, muito menos resta tal obrigação quando aprecia pedido de tutela antecipada em sede recursal”, argumentou Marins.
”Ademais, conferi a devida fundamentação para o indeferimento da tutela, de modo que não vejo qualquer omissão a ser sanada”, finalizou o juiz.
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