CONDICIONADA A FIANÇA: STJ autoriza soltura de presos que tiveram liberdade provisória

A Defensoria Pública do ES impetrou HC coletivo buscando a soltura de todos os presos do Estado que tiveram o deferimento da liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança

CONDICIONADA A FIANÇA: STJ autoriza soltura de presos que tiveram liberdade provisória

Foto: Divulgação

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A 3ª seção do STJ, na tarde desta quarta-feira, 14, concedeu habeas corpus coletivo para soltar todos os presos que que tiveram o deferimento da liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança. Ao decidir, o colegiado considerou a recomendação CNJ 62/20 e medidas de contenção da pandemia.
 
A Defensoria Pública do ES impetrou HC coletivo buscando a soltura de todos os presos do Estado que tiveram o deferimento da liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança. A Defensoria alegou que a recomendação 62/20 do CNJ aventa a máxima excepcionalidade das ordens de prisão preventiva em razão da pandemia do coronavírus.
 
Ao analisar o caso, o relator, ministro Sebastião Reis Jr., ressaltou a evidência de notória e maior vulnerabilidade do ambiente carcerário à propagação do coronavírus. 
 
O ministro ainda destacou reconhecimento, pela Suprema Corte, de que o sistema prisional brasileiro se encontra em um estado de coisas inconstitucional, que se faz necessário dar imediato cumprimento às recomendações que preconizam a máxima excepcionalidade das novas ordens de prisão preventiva, inclusive com a fixação de medidas alternativas à prisão, como medida de contenção da pandemia.
 
Para Sebastião Reis Jr., nos termos da resolução do CNJ, não se mostra proporcional a manutenção dos investigados na prisão, tão somente em razão do não pagamento da fiança, visto que os casos, “notoriamente de menor gravidade”, não revelam a excepcionalidade imprescindível para o decreto preventivo.
 
“O Judiciário não pode se portar como um Poder alheio aos anseios da sociedade, sabe-se do grande impacto financeiro que a pandemia já tem gerado no cenário econômico brasileiro, aumentando a taxa de desemprego e diminuindo ou, até mesmo, extirpando a renda do cidadão brasileiro, o que torna a decisão de condicionar a liberdade provisória ao pagamento de fiança ainda mais irrazoável.”
 
O relator entendeu que o quadro apresentado pelo Estado do ES é idêntico aos demais Estados brasileiros, pois o risco de contágio pela pandemia é semelhante em todo país. 
 
Diante disso, concedeu a ordem para determinar a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança no Estado do ES. 
 
Determinou, ainda, a extensão dos efeitos aos presos a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, em todo o território nacional. Nos casos em que impostas outras medidas cautelares diversas da fiança, afastou apenas a fiança.
 
O colegiado seguiu o voto do relator à unanimidade.
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