Decisão do STF, inclusive citada por ele, é bem clara: legislação envolvendo impostos ou tributos é de competência apenas de deputados federais ou senadores
Foto: Reprodução de vídeo
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O deputado estadual delegado Camargo (Republicanos) insiste em disseminar ‘fake news’ em suas redes sociais ou por meio de veículos de comunicação com reputação duvidosa no interior do estado.
Após reportagem do Rondoniaovivo (ICMS: Por inexperiência legislativa ou oportunismo, deputado Camargo induz pessoas ao erro), divulgada na última segunda-feira (31), ele teria dito que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), o legitimaria “lutar” pela população de Rondônia contra o aumento abusivo do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Ele ainda fez questão de divulgar “reportagens” produzidas por sua assessoria de comunicação que “deputado estadual delegado Camargo tem se destacado por sua coragem ao enfrentar a polêmica em torno do aumento do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) no estado. Ao contrário do que afirmou uma matéria de um jornal local, sua atuação é um exemplo de representação legítima do interesse da população”.
E a desinformação descabida segue: “Deputado Camargo apresentou um projeto de lei para revogar essa medida. Sua atitude é respaldada pelo entendimento de que, em questões financeiras e orçamentárias, cabe aos legisladores estaduais a tomada de decisões que afetam diretamente a vida dos cidadãos”.
Decisão do STF que trata sobre impostos, e não há, competência de deputados estaduais, conforme alegado por Camargo - Reprodução de tela
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Apesar de ter votado contra o aumento do imposto, o problema é que a insistência do deputado/delegado não encontra respaldo em Lei Federal ou no próprio STF. Nem o nobre parlamentar, nem sua assessoria nem as “reportagens” publicadas em alguns veículos de comunicação do interior do estado divulgaram a decisão da Suprema Corte brasileira e seus trechos em destaque a seguir:
“As leis em matéria tributária enquadram-se na regra de iniciativa geral, que autoriza qualquer parlamentar, deputado federal ou senador (grifo nosso), apresentar projeto de lei cujo conteúdo consista em instituir, modificar ou revogar tributo”.
E segue: “Não há, no texto constitucional em vigor, qualquer mandamento que determine a iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo quanto aos tributos” [...] Ainda que acarretem diminuição das receitas arrecadadas, as leis que concedem benefícios fiscais tais como isenções, remissões, redução de base ou alíquota não podem ser enquadradas entre as leis orçamentárias a que se referem o art. 165 da Constituição Federal”.
Um advogado especialista em Direito Tributário, matéria que não é conhecida à fundo pelo delegado/parlamentar, explica de forma direta:
“A decisão fala apenas de deputado federal ou senador. O STF não citou em nenhum momento deputado estadual. O Camargo disse que é competência dos estaduais, mas não é verdade. A própria decisão reforça que é de alçada apenas do Senado Federal ou Câmara dos Deputados. Provavelmente, o projeto de lei dele será declarado inconstitucional, seja na CCJR [Comissão de Constituição, Justiça e Redação] da Assembleia Legislativa ou na Justiça”, destacou ele.
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