CONSULTAS: TJ valida lei da ver. Ellis Regina que possibilita agendamento por telefone

Medida é para pacientes idosos, pessoas com necessidades especiais, gestantes e lactantes cadastradas nas unidades básicas de saúde do município

CONSULTAS: TJ valida lei da ver. Ellis Regina que possibilita agendamento por telefone

Foto: Divulgação

 
O Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia rejeitou os embargos movidos pela Procuradoria-Geral do Município de Porto Velho, que pedia a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 2.834, de 21/07/2021, de autoria da vereadora Ellis Regina (Podemos), que criou a possibilidade de agendamento telefônico de consultas para pacientes idosos, pessoas com necessidades especiais, gestantes e lactantes cadastradas nas unidades básicas de saúde do município. 
 
Ao pedir a inconstitucionalidade da Lei, a PGM disse que o dispositivo possui vício de iniciativa e ofendeu dispositivos da Constituição estadual , uma vez que o agendamento desses grupos específicos — idosos, gestantes, lactantes e pessoas com necessidades especiais — impõe às unidades de saúde nova organização para divulgação de material informativo, gastos com pessoal e equipamentos, bloqueios de outras consultas, ou seja, a lei institui geração de despesas. 
 
Esse, no entanto, não foi o entendimento do relator, o desembargador Sansão Saldanha, ao citar o artigo 230 da Constituição Federal: "A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida". O desembargador referiu-se à lei como de relevância social para o setor de saúde. 
 
"(...) percebe-se que o legislador projetou a possibilidade de agendamento telefônico para marcar consultas nas unidades básicas de saúde do município, especialmente para os idosos, as pessoas com necessidades especiais, as gestantes e as lactantes, ou seja, um grupo de cidadãos que, por seu estado momentâneo ou permanente, necessita que o estado providencie atendimento mais adequado para a concretização de um serviço de tanta relevância social – Saúde", diz trecho do relatório da sentença. 
 
O desembargador destacou ainda que a prestação do serviço de agendamento não cria despesas e que trata-se de uma atividade que já é intrínseca e rotineira das unidades. " (...) não há criação de novas atribuições, tampouco necessidade de contratação de pessoal para proceder com o respectivo atendimento telefônico, visto que tal serviço de agendamento e existência de telefone na respectiva unidade já é uma circunstância intrínseca de cada unidade de saúde". 
 
Por fim, o desembargador cita que o próprio prefeito, através de seu advogados reconhecem em sua defesa, o caráter de ser a providência louvável e a finalidade se justificar pelas cores do interesse público, a norma se encaixa perfeitamente no conceito das políticas públicas que tão ardorosamente se defende, para construir uma sociedade mais saudável e em defesa dos mais vulneráveis.
 
"(...) o objeto da lei é a instituição de uma garantia, para preservar a personalidade dos destinatários mencionados. (...) Esse assunto – Saúde – é de natureza geral e tem diretriz pertinente às garantias constitucionais, centradas em circunstâncias, que vem ganhando força da justiça e das legislações específicas locais para que se efetive um amparo aos cidadãos mais vulneráveis da sociedade, bem assim na concretude dos direitos sociais ao acesso universal à saúde, à qualidade de vida e à dignidade da pessoa".
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