CONSULTAS: TJ valida lei da ver. Ellis Regina que possibilita agendamento por telefone

Medida é para pacientes idosos, pessoas com necessidades especiais, gestantes e lactantes cadastradas nas unidades básicas de saúde do município

CONSULTAS: TJ valida lei da ver. Ellis Regina que possibilita agendamento por telefone

Foto: Divulgação

Receba todas as notícias gratuitamente no WhatsApp do Rondoniaovivo.com.​

 
O Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia rejeitou os embargos movidos pela Procuradoria-Geral do Município de Porto Velho, que pedia a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 2.834, de 21/07/2021, de autoria da vereadora Ellis Regina (Podemos), que criou a possibilidade de agendamento telefônico de consultas para pacientes idosos, pessoas com necessidades especiais, gestantes e lactantes cadastradas nas unidades básicas de saúde do município. 
 
Ao pedir a inconstitucionalidade da Lei, a PGM disse que o dispositivo possui vício de iniciativa e ofendeu dispositivos da Constituição estadual , uma vez que o agendamento desses grupos específicos — idosos, gestantes, lactantes e pessoas com necessidades especiais — impõe às unidades de saúde nova organização para divulgação de material informativo, gastos com pessoal e equipamentos, bloqueios de outras consultas, ou seja, a lei institui geração de despesas. 
 
Esse, no entanto, não foi o entendimento do relator, o desembargador Sansão Saldanha, ao citar o artigo 230 da Constituição Federal: "A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida". O desembargador referiu-se à lei como de relevância social para o setor de saúde. 
 
"(...) percebe-se que o legislador projetou a possibilidade de agendamento telefônico para marcar consultas nas unidades básicas de saúde do município, especialmente para os idosos, as pessoas com necessidades especiais, as gestantes e as lactantes, ou seja, um grupo de cidadãos que, por seu estado momentâneo ou permanente, necessita que o estado providencie atendimento mais adequado para a concretização de um serviço de tanta relevância social – Saúde", diz trecho do relatório da sentença. 
 
O desembargador destacou ainda que a prestação do serviço de agendamento não cria despesas e que trata-se de uma atividade que já é intrínseca e rotineira das unidades. " (...) não há criação de novas atribuições, tampouco necessidade de contratação de pessoal para proceder com o respectivo atendimento telefônico, visto que tal serviço de agendamento e existência de telefone na respectiva unidade já é uma circunstância intrínseca de cada unidade de saúde". 
 
Por fim, o desembargador cita que o próprio prefeito, através de seu advogados reconhecem em sua defesa, o caráter de ser a providência louvável e a finalidade se justificar pelas cores do interesse público, a norma se encaixa perfeitamente no conceito das políticas públicas que tão ardorosamente se defende, para construir uma sociedade mais saudável e em defesa dos mais vulneráveis.
 
"(...) o objeto da lei é a instituição de uma garantia, para preservar a personalidade dos destinatários mencionados. (...) Esse assunto – Saúde – é de natureza geral e tem diretriz pertinente às garantias constitucionais, centradas em circunstâncias, que vem ganhando força da justiça e das legislações específicas locais para que se efetive um amparo aos cidadãos mais vulneráveis da sociedade, bem assim na concretude dos direitos sociais ao acesso universal à saúde, à qualidade de vida e à dignidade da pessoa".
Direito ao esquecimento

A política de comentários em notícias do site da Rondoniaovivo.com valoriza os assinantes do jornal, que podem fazer comentários sobre todos os temas em todos os links.

Caso você já seja nosso assinante Clique aqui para fazer o login, para que você possa comentar em qualquer conteúdo. Se ainda não é nosso assinante Clique aqui e faça sua assinatura agora!

Rondoniaovivo quer saber: quantas vezes você, leitor de Porto Velho, acessa o jornal por dia?
Onde você pretende comemorar o Natal?

* O resultado da enquete não tem caráter científico, é apenas uma pesquisa de opinião pública!

MAIS NOTÍCIAS

Por Editoria

PRIMEIRA PÁGINA

CLASSIFICADOS veja mais

EMPREGOS

PUBLICAÇÕES LEGAIS

DESTAQUES EMPRESARIAIS

EVENTOS