Presidente da Câmara é o principal interessado na cassação do prefeito de Rio Crespo

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Foto: Divulgação

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A Juíza Elisângela Frota Araújo da Comarca de Ariquemes concedeu medida liminar no mandado de segurança n. 0006069-73.2011.822.0002, proposto pelo prefeito do município de Rio Crespo, Geraldo Nicodemus, o conhecido Júnior do Arroz.
A ação proposta pelos advogados do prefeito, Nelson Canedo e Otávio Viana, visou anulação do processo instaurado na Câmara de vereadores para cassar o mandato do chefe do Executivo.
Os advogados sustentam na ação que o presidente da câmara de vereadores não poderia participar do processo político-administrativo, pois possuía interesse direto na cassação do prefeito, já que é o sucessor natural do chefe do executivo, uma vez que o município não possui vice-prefeito.
Junior do Arroz tinha sido eleito vice-prefeito, mas com a morte da professora Ediane, então prefeita à época, assumiu definitivamente o cargo. Nesses casos, em que não há vice-prefeito, cassado o chefe do executivo, assume naturalmente o presidente da câmara de vereadores.
Ao analisar o pedido liminar, cuja decisão na integra se encontra ao final da matéria, sustentou a juíza que “Entrementes, por outro lado, valoro a procedência do pedido alternativo do impetrante, haja vista ser o Presidente da Câmara de Vereadores de Rio Crespo (impetrado) o substituto natural do Prefeito (impetrante). Assim, à luz do princípio da moralidade pública, razoável que o impetrado, na condição de Presidente da Câmara Municipal, não participe dos demais atos do processo administrativo instaurado contra o impetrante, tampouco votando para compor o quórum de 2/3 quando do julgamento referente à decisão sobre a cassação do mandato do Prefeito Municipal.”
Em razão disso, assim decidiu a juíza: “Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR pleiteada, determinando que o impetrado vereador ANTÔNIO LÊNIO MONTALVÃO, Presidente da Câmara de Vereadores de Rio Crespo, não participe dos demais atos processuais e de julgamento do procedimento administrativo 001/2011 instaurado contra o impetrante GERALDO NICODEMUS SANVIDO JÚNIOR, devendo ser convocado suplente se necessário à composição do quórum para julgamento, por estar o impetrado na condição de substituto natural do impetrante.”  
Veja a decisão na íntegra:
Número do Processo:
0006069-73.2011.822.0002
Classe:
Mandado de Segurança
Data da Distribuição:
23/05/2011
Requerente(s):
Geraldo Nicodemus Sanvido Júnior
Advogado(s):
Nelson Canedo Motta e outro
Requerido(s):
Presidente da Comissão Processante da Câmara Municipal de Rio Crespo e outro.
Vara:
1ª Vara Cível
 
 Concedida em parte a Medida Liminar (24/05/2011)   Decisão 1. Trata-se de pedido de liminar em mandado de segurança no qual o impetrante GERALDO NICODEMUS SANVIDO JUNIOR, Prefeito do Município de Rio Crespo, alega lesão a direito líquido e certo de ser preservada a imparcialidade durante o processo e julgamento do procedimento administrativo 001/2011, instaurado contra si, apontando como autoridades coatoras o Presidente da Câmara daquele Município, vereador ANTÔNIO LÊNIO MONTALVÃO, bem como o Presidente da Comissão Processante, vereador JOALDO GOMES DE CARVALHO.
 
Em síntese, alega que por manobras de perseguição política do Presidente da Câmara, o qual teria a pretensão de assumir o mandato de Prefeito do Município, houve contra si a ilegal instauração de procedimento administrativo para apuração de infração político-administrativa, sem a observância das diretrizes legais. Pretende o impetrante seja declarado, em sede de liminar, a suspensão do processo político-administrativo nº 001-2011 até ulterior decisão de mérito deste mandado de segurança.
 
Alternativamente, requer seja determinado que o Presidente da Câmara de Vereadores abstenha-se de participar da votação e dos demais atos referentes a tal procedimento, com a convocação do próximo suplente. Justifica o perigo da demora ao fundamento da iminente sessão para se decidir sobre a cassação do ora impetrante, porque para ontem já marcada a instrução do processo. Com a inicial estão os seguintes documentos: divulgação do resultado das eleições municipais de 2008, notícias jornalísticas, cópia do procedimento 001-2001 e do Decreto-Lei 201-67. É o breve relato.
 
Decido. 2. Para a concessão de liminar, imperativo verificar-se a existência da relevância de fundamento contido na inicial para que se suspenda o ato que lhe deu motivo, bem como que fique demonstrada a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final (art.7º, inciso III, da Lei 12.016, de 07/08/2009). Não vislumbro, porém, nessa fase de cognição sumária, a inequívoca fumaça do bom direito invocado, consistente em suspender o trâmite do processo administrativo, porque este decorreu de notícia apresentada por cidadão, também servidor público, Sr. Maclaene Rodrigues do Prado, acerca da suposta contratação irregular de servidor para a Secretaria Municipal de Saúde, sendo que ao impetrante, a partir dos documentos juntados, há demonstração do respeito ao contraditório. Ademais, nos moldes do artigo 5º do Decreto-lei 201/1967, compete à Câmara de Vereadores as providências iniciais de instauração de comissão processante para apurar os fatos.
 
E nesse capítulo, constato que a Comissão processante foi constituída pelo voto da maioria dos presentes, sendo escolhidos o Presidente e o Relator (inciso II do artigo 5º do Decreto-Lei 201-1967), inexistindo na demanda provas pré-constituídas de manobras de perseguição política contra o impetrante, no sentido de que o procedimento foi exclusivamente instaurado para viabilizar a cassação do mandato do impetrante. Entrementes, por outro lado, valoro a procedência do pedido alternativo do impetrante, haja vista ser o Presidente da Câmara de Vereadores de Rio Crespo (impetrado) o substituto natural do Prefeito (impetrante). Assim, à luz do princípio da moralidade pública, razoável que o impetrado, na condição de Presidente da Câmara Municipal, não participe dos demais atos do processo administrativo instaurado contra o impetrante, tampouco votando para compor o quórum de 2/3 quando do julgamento referente à decisão sobre a cassação do mandato do Prefeito Municipal.
 
A propósito, esse o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa do acórdão proferido no RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2005/0192184-0, Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 19/11/2009, DJe 27/11/2009, colaciono: CONSTITUCIONAL. PREFEITO. CASSAÇÃO. INTEGRANTE DA COMISSÃO IMPEDIDO. VOTO DETERMINANTE. DEVIDO PROCESSO LEGAL, LEGALIDADE E MORALIDADE COMPROMETIDOS.
 
1. O documento de fls. 91/95 demonstra que o Presidente da Câmara, Sr. Aurimar Terço Oliveira, integrou a formação do quorum exigido por lei para o impeachment do recorrente.
 
2. Ocorre que, como sustentado por esta Turma quando do deferimento da liminar na MC 8.571/AM em sede de agravo regimental - que buscava atribuir efeito suspensivo ao presente recurso ordinário -, era evidente a impossibilidade de permitir sua participação no procedimento, haja vista tratar-se de interessado no afastamento do recorrente do cargo de Prefeito.
 
3. A participação do Presidente da Câmara foi sobremaneira determinante que, se afastada, não teria sido atingido o quorum qualificado exigido (pela Constituição da República, por simetria) para a cassação.
 
4. Evidente, portanto, a violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da legalidade e da moralidade. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. 3. Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR pleiteada, determinando que o impetrado vereador ANTÔNIO LÊNIO MONTALVÃO, Presidente da Câmara de Vereadores de Rio Crespo, não participe dos demais atos processuais e de julgamento do procedimento administrativo 001/2011 instaurado contra o impetrante GERALDO NICODEMUS SANVIDO JÚNIOR, devendo ser convocado suplente se necessário à composição do quórum para julgamento, por estar o impetrado na condição de substituto natural do impetrante.
 
Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei 12.016, de 07/08/2009). Após, vista ao Ministério Público para parecer no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art.12 da Lei 12.016, de 07/08/2009).
 

Com ou sem o parecer do Ministério Público, conclusos os autos para sentença. Intimem-se, com urgência. Cumpra-se. Oportunamente providencie-se o lançamento desta decisão no SAP, porque no momento o sistema encontra-se indisponível . SIRVA COMO MANDADO. Ariquemes, 24 de maio de 2011, às 8h30min. [1]Ariquemes


-[1]RO
, [1]terça-feira, 24 de maio de 2011
. [1]Elisângela Frota Araújo
 [1]Juíza Substituta

 
 
 
 
 
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