TSE dispensa nominação das legendas das coligações nas inserções de 15 segundos no rádio

TSE dispensa nominação das legendas das coligações nas inserções de 15 segundos no rádio

TSE dispensa nominação das legendas das coligações nas inserções de 15 segundos no rádio

Foto: Divulgação

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*Com voto-desempate do presidente da Corte, ministro Marco Aurélio (D), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgou improcedente a Representação (RP) 1004, para permitir a veiculação das inserções de rádio, de 15 segundos, sem a identificação nominal dos partidos que integram a coligação em campanha eleitoral. *Por maioria de quatro votos a três, os ministros não acolheram o pedido da coligação Por um Brasil Decente (PSDB-PFL) contra a coligação A Força do Povo (PT-PRB-PCdoB), que no último dia 15, teria veiculado inserções no rádio, de 15 segundos, sem mencionar os partidos que integram a coligação. *A decisão acompanhou o voto do relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que sugeriu que o TSE firmasse o entendimento de dispensar o cumprimento da exigência de identificação dos partidos nas inserções de rádio de 15 segundos, tendo em vista o tempo reduzido para a nominação das legendas. Acompanharam o relator os ministros Gerardo Grossi, Ricardo Lewandowski e o presidente do TSE, ministro Marco Aurélio. *Os ministros entenderam que a omissão (do nome das legendas) não beneficia nenhuma coligação e, no caso da propaganda de rádio de 15 segundos, seria justificada pelo tempo reduzido. *O ministro Cesar Asfor Rocha, contudo, abriu a divergência, lembrando o parágrafo 2º do artigo 6º da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições). No entendimento do ministro, a permissão seria um estímulo à redução do tempo das inserções e à omissão do nome dos partidos que compõem as coligações. "Não me surpreenderei se todos os partidos reduzirem suas inserções a 15 segundos", afirmou. Acompanharam a divergência os ministros Cezar Peluso e Marcelo Ribeiro. *Na Representação, a coligação Por um Brasil Decente pediu a retirada do ar da inserção de rádio veiculada pela coligação A Força do Povo sem a identificação dos partidos que a integram. Segundo o PSDB e o PFL, essa prática violaria o parágrafo 2º do artigo 6º da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições). Aduziram que em suas inserções, cumpriram a obrigação legal, o que lhes consumiu "um certo tempo" de locução. *
Legislação
*Conforme o parágrafo 2º do artigo 6º da Lei 9.504/97, na propaganda para eleição majoritária a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação. *Os candidatos a presidente da República têm direito, além da propaganda eleitoral nos dois blocos diários, a 6 minutos diários de inserções ao longo da programação das emissoras de rádio e televisão.
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