TSE dispensa nominação das legendas das coligações nas inserções de 15 segundos no rádio
*Com voto-desempate do presidente da Corte, ministro Marco Aurélio (D), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgou improcedente a Representação (RP) 1004, para permitir a veiculação das inserções de rádio, de 15 segundos, sem a identificação nominal dos partidos que integram a coligação em campanha eleitoral.
*Por maioria de quatro votos a três, os ministros não acolheram o pedido da coligação Por um Brasil Decente (PSDB-PFL) contra a coligação A Força do Povo (PT-PRB-PCdoB), que no último dia 15, teria veiculado inserções no rádio, de 15 segundos, sem mencionar os partidos que integram a coligação.
*A decisão acompanhou o voto do relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que sugeriu que o TSE firmasse o entendimento de dispensar o cumprimento da exigência de identificação dos partidos nas inserções de rádio de 15 segundos, tendo em vista o tempo reduzido para a nominação das legendas. Acompanharam o relator os ministros Gerardo Grossi, Ricardo Lewandowski e o presidente do TSE, ministro Marco Aurélio.
*Os ministros entenderam que a omissão (do nome das legendas) não beneficia nenhuma coligação e, no caso da propaganda de rádio de 15 segundos, seria justificada pelo tempo reduzido.
*O ministro Cesar Asfor Rocha, contudo, abriu a divergência, lembrando o parágrafo 2º do artigo 6º da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições). No entendimento do ministro, a permissão seria um estímulo à redução do tempo das inserções e à omissão do nome dos partidos que compõem as coligações. "Não me surpreenderei se todos os partidos reduzirem suas inserções a 15 segundos", afirmou. Acompanharam a divergência os ministros Cezar Peluso e Marcelo Ribeiro.
*Na Representação, a coligação Por um Brasil Decente pediu a retirada do ar da inserção de rádio veiculada pela coligação A Força do Povo sem a identificação dos partidos que a integram. Segundo o PSDB e o PFL, essa prática violaria o parágrafo 2º do artigo 6º da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições). Aduziram que em suas inserções, cumpriram a obrigação legal, o que lhes consumiu "um certo tempo" de locução.
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Legislação
*Conforme o parágrafo 2º do artigo 6º da Lei 9.504/97, na propaganda para eleição majoritária a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.
*Os candidatos a presidente da República têm direito, além da propaganda eleitoral nos dois blocos diários, a 6 minutos diários de inserções ao longo da programação das emissoras de rádio e televisão.