Na ação, o autor Moisés Gutierres de Souza afirmou que se sentiu constrangido pela publicação de sua imagem em uma matéria que retratava manifestantes em frente à 17ª Brigada como “antidemocráticos, golpistas e bagunceiros”
Foto: William Homem do Tempo
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O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), por meio do juiz Wanderley José Cardoso, do 1º Juizado Especial Cível, julgou improcedente o pedido inicial de Moisés Gutierres de Souza contra a CMP Comunicação e Assessoria LTDA – ME, que é a empresa formal que representa o jornal eletrônico Rondoniaovivo.
O caso envolvia alegação de dano à honra e à imagem do suposto ofendido, que alegou a publicação em uma foto na matéria jornalística do Rondoniaovivo. A defesa do jornal eletrônico coube ao Escritório Loura Junior & Ferreira Neto Advogados, por meio do advogado Juacy dos Santos Loura Júnior.
Na ação, o autor Moises Gutierres de Souza afirmou que se sentiu constrangido pela publicação de sua imagem em uma matéria que retratava manifestantes em frente à antiga 17ª Brigada de Infantaria de Selva (17ª BIS) como “antidemocráticos, golpistas e bagunceiros”.
De acordo com o autor, a exposição prejudicou sua reputação perante a opinião pública, o que resultou em um pedido de indenização por danos morais no valor de 20 mil reais.
Por outro lado, a CMP Comunicação e Assessoria LTDA - ME argumentou que estava exercendo seu dever constitucional de informar e que a matéria veiculada era uma retratação dos eventos ocorridos na ocasião.
A empresa processada afirmou que não utilizou a imagem do autor de forma indevida, mas para o propósito de noticiar um fato público e relevante para a sociedade, sem intenção de causar danos à sua imagem.
Em sua decisão, o juiz Wanderley José Cardoso destacou que a garantia da liberdade de expressão e os direitos da comunicação social, consagrados nos artigos 220 e seguintes da Constituição Federal, permitem que a imprensa leve informações à coletividade sobre acontecimentos e ideias de interesse geral.
A decisão também ressaltou que a matéria veiculada pelo Rondoniaovivo possuía caráter social e informativo sobre fatos relevantes, sem qualquer intenção de causar situações vexatórias.
Por fim, o magistrado concluiu que não houve violação dos direitos constitucionais da personalidade do requerente e que a ação de reparação por danos morais era improcedente.
Seguindo os princípios da verdade processual e do livre convencimento na análise da prova, o juiz Wanderley José Cardoso extinguiu o processo com resolução do mérito, isentando a CMP Comunicação e Assessoria LTDA - ME da responsabilidade civil reclamada.
“O papel da imprensa é preponderante para ser o instrumento democrático de informação, nesse sentido não temos dúvida de que o portal Rondoniaovivo vem cumprindo com seu mister e em especial o que definido no artigo 220 da Constituição Federal. Foi feito justiça no caso, pois o jornal em nada contribuiu para o alegado dano moral”, observou Juacy dos Santos Loura Júnior, que defendeu o jornal eletrônico na ação judicial.
A sentença foi publicada no Diário Oficial da Justiça desta quinta-feira (13) e ainda cabe recurso por parte da acusação.
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