O juiz de direito militar Léo Antônio Fachin condenou os policiais militares Renato Amorim Dutra e Ronaldo Alves Ferreira a seis meses de prisão cada um. Os dois foram denunciados pelo Ministério Público porque, no dia 19 de março de 2006, quando de serviço, no interior da Delegacia de Polícia Civil de Cacoal, desferiram socos e pontapés na vítima Marcos Henrique de Oliveira, ocasionando-lhe lesão corporal , deixando-o impossibilitado para suas ocupações habituais por mais de 30 dias, uma vez que teve uma fratura em uma de suas costelas.
Em juízo, os dois militares negaram a autoria do crime, mas testemunhas afirmaram que os dois foram os responsáveis pelas agressões contra Marcos Henrique de oliveira. Segundo essas testemunhas, os PMs deram “chutes, porradas” na vítima.
O repórter Carlos Roberto confirmou ter visto , no momento da prisão, uma luta corporal entre o réu Ronaldo e a vítima, apesar de não ter presenciado os fatos no interior da Delegacia de Polícia.
Os policiais negaram a agressão na Delegacia. O PM Renato declarou que a vítima e outras pessoas estavam num tumulto, e que foi necessário o uso da força física para conter Marcos Henrique. O policial alegou que foi agredido pela vítima.
Para o juiz Léo Fachin, no entanto, “tais alegações não devem prosperar, pois incoerentes com as provas produzidas nos autos. Mesmo que se admita a possibilidade da vítima ter resistido à prisão e ainda que tentasse agredir o policial militar - o que não ficou evidenciado efetivamente - não é crível que para se conter uma pessoa, mesmo que alterada, uma guarnição policial necessite causar inúmeras lesões corporais (edemas, hematomas, múltiplas escoriações etc) que resultem na fratura de uma costela”.
Na sentença, o magistrado também anotou: “Quando da abordagem policial, por mais que a vítima tenha respondido de forma grosseira, ou até mesmo desacatado a autoridade do policial militar, nada justifica tamanha agressão. Reitero que ainda que se queira demonstrar que a ação perpetrada contra a vítima deu-se no estrito cumprimento do dever legal, não se pode admitir repressão com tal violência. Reputo que é óbvio que por regra geral o cumprimento de um dever não tem limites em seu exercício, mas deve ser levado a cabo com a devida medida e prudência e isto significa afirmar que os funcionários públicos são obrigados a cumprir seus deveres, ainda que com a admissão de ocorrência de lesão a bens jurídicos, sem que tal afirmação signifique autorização para o exercício abusivo, excluindo-se a violência desnecessária ou o abuso ao indivíduo já preso. Logo, todo excesso elimina a causa de justificação, configurando o abuso do dever - no caso a violência que resultou na lesão corporal grave”.
O juiz concedeu a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos aos apenados. Durante o período de suspensão da pena estarão os condenados sujeitos, ainda, ao atendimento das seguintes condições, aplicadas cumulativamente. São elas: Não se ausentarem do local de jurisdição do juízo por mais de dois meses ou mudar-se de endereço sem prévia comunicação; não freqüentarem bares, boates ou estabelecimentos similares após as 24h00, salvo se o fizerem em razão do serviço; comparecerem bimestralmente, nos primeiros 10 dias dos meses pares do ano, ao juízo da Execução para justificar suas atividades.
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