A Justiça Federal julgou inconstitucional resoluções do Conselho Nacional de Educação, da Câmara de Educação Básica e do Estado de Rondônia que determinavam que só poderiam ingressar na pré-escola e primeiro ano do ensino fundamental crianças de 4 a 6 anos de idade completos até o dia 31 de março do ano da matrícula.
Segundo o Ministério Público Federal, autor da Ação Civil Pública movida contra a União e Estado de Rondônia, essa limitação viola o direito à acessibilidade básica obrigatória dos 4 aos 17 anos garantida pela Constituição Federal e que as crianças que completam 6 anos de idade após 31 de março estão sendo tratadas de forma desigual pelas resoluções normatizadoras do ingresso educacional.
“Um país cujo preâmbulo constitucional promete a disseminação das desigualdades e a proteção à dignidade humana, alçadas ao mesmo patamar da defesa da Federação e da República, não pode relegar o direito à educação das crianças a um plano diverso daquele que o coloca como uma das mais belas e justas garantias constitucionais” – registrou na sentença o juiz federal Dimis da Costa Braga, citando, no processo, jurisprudência do Supremo Tribunal de Federal.
A justiça determinou que a União se abstenha de exigir o cumprimento da restrição, seja na rede federal, estadual, municipal ou particular de ensino, e que, no prazo de 15 dias, promova a divulgação da decisão do poder judiciário federal nas unidades de educação infantil e fundamental nos municípios circunscrito à Seção Judiciária de Rondônia, sob pena de multa astreintes fixada em mil reais por dia de descumprimento.
Ao Estado de Rondônia, condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 2 mil reais, foi determinado que faça a publicação da decisão judicial no Diário Oficial e que comunique a todas as secretarias municipais de educação do estado a suspensão dos artigos 3º, § 1º, e 5º da Resolução Estadual 824/2010.