Justiça nega recurso que questionou convocação para curso de formação de agentes penitenciários

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Foto: Divulgação

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Decisão das Câmaras Especiais Reunidas do Tribunal de Justiça de Rondônia negou provimento ao recurso de agravo regimental interposto por candidato ao cargo de agente penitenciário, pois, no entendimento dos desembargadores, não merece censura a convocação de candidatos com classificação inferior para o curso de formação dos agentes penitenciários se esta é decorrente de decisão judicial. Também ficou decidido que não se pode falar, assim, em quebra de ordem classificatória, já que não decorre de ato espontâneo da Administração, mas de estrito cumprimento de ordem judicial, sob pena de responsabilização penal. Portanto, os julgadores afastaram a alegação de preterição ou violação da Súmula 15/Supremo Tribunal Federal (STF).
O agravante impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado da Administração, narrando que foi aprovado no concurso estadual para o cargo de Agente Penitenciário, classificado na 598º posição para a cidade de Porto Velho/RO. Entretanto, por força de decisão judicial, a Administração convocou para o curso de formação os candidatos com classificação inferior, o que implicou em sua preterição. Ele já havia ingressado com pedido à Justiça, que foi negado e arquivado. Insatisfeito, propôs o agravo regimental.
Para o relator, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido da inocorrência de preterição na nomeação de candidatos regularmente aprovados em concurso público, quando esta decorre de atendimento à decisão judicial. O próprio TJRO já decidiu nesse sentido, conforme exemplos apresentados pelo relator.
Conforme decidiu a 1ª Câmara Especial, o ato da autoridade pública, quando cumpre decisão judicial, é legítimo e não pretere nenhuma pessoa em seus direitos. Por isso, votou pela negativa ao provimento do candidato e foi acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores
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