Prefeita e vice-prefeito de Jorge Teixeira são cassados

Prefeita e vice-prefeito de Jorge Teixeira são cassados

Prefeita e vice-prefeito de Jorge Teixeira são cassados

Foto: Divulgação

Receba todas as notícias gratuitamente no WhatsApp do Rondoniaovivo.com.​

A Justiça Eleitoral de Rondônia cassou nesta quarta-feira (19), o mandato da prefeita e vice-prefeito do municipio de Governador Jorge Teixeira, por compra de votos.
As denúncias oferecidas contra Cida e João Paciência foram de crimes eleitorais envolvendo a última eleição.
O presidente da Câmara de vereadores, Valter Siqueira deverá assumir provisoriamente o cargo de executivo chefe do município.
Denúncia
Ministério Público ajuizou a presente representação eleitoral em face da Maria Aparecida Torquato Simon, João Alves Siqueira, Erasmo dos Santos Santana, Adelson Batista de Oliveira e Abel Rodrigues da Silva, alegando que o sr. Jonatas Souza Duarte, noticiou que a Prefeita eleita do Município de Governador Jorge Teixeira teria oferecido/prometido vantagem pessoal a sua pessoa em troca de voto, incorrendo na captação de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei 9.504/97, pelo que requer a aplicação de multa aos representados e cassação do registro ou diploma da representada eleita Prefeita e seu vice.
Veja a sentença:
ESTADO DE RONDÔNIA
Justiça Eleitoral
27ª Zona Eleitoral
Julgamento: 13/10/2009, Data de Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 30/11/2009, Página 23);
REPRESENTAÇÃO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL.41-A9.5041. Se o feito versa sobre representação por captação ilícita de sufrágio em face de candidato que concorreu a mandato de deputado estadual, cabível recurso ordinário a esta Corte Superior contra a decisão regional.2. Para a configuração do ilícito previsto no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não se faz necessário o pedido explícito de votos, bastando que, a partir das circunstâncias do caso concreto, seja possível inferir o especial fim de agir, noque tange à captação do voto.41-A9.5043. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior já assentou ser desnecessário aferir potencialidade nas hipóteses do art. 41-A da Lei das Eleições, porquanto essa norma busca proteger a vontade do eleitor. Recurso desprovido.41-A Lei das Eleições(2373 RO , Relator: ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Data de Julgamento: 08/10/2009, Data de Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 03/11/2009, Página 33).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a representação em relação a Erasmo dos Santos e Abel Rodrigues da Silva, em conseqüência, JULGO EXTINTO o feito, na forma do art. 269, inciso I do CPC em face destes.
De outra forma, JULGO PROCEDENTE a representação em face de Maria Aparecida Torquato Simon, João Alves Siqueira e Adelson Batista de Oliveira, pela prática da conduta tipificada no art. 41-A da Lei 9.504/97.
Em sendo assim, DETERMINO A CASSAÇÃO do diploma concedido a Maria Aparecida Torquato Simon e João Alves Siqueira (art. 41-A da Lei das Eleições).
Por consequência, DECLARO INELEGÍVEIS a sra. Maria Aparecida Torquato e sr. Adelson Batista de Oliveira, pelo prazo de 08 (oito) anos, em razão do disposto no art. 1º, inciso I, alínea “d” da Lei Complementar n. 64/90, bem como, DECLARO NULOS os votos a eles atribuídos.
Em defluência d de tal ato e, considerando que o percentual de 50% de votos válidos é necessário para justificar a convocação de novas eleições, conforme previsto no artigo 224 do Código Eleitoral c.c. o art. 77, § 2º da Constituição e que a nulidade ora declarada atinge mais da metade dos votos das eleições municipais, ficam prejudicadas as demais votações, cabendo ao Tribunal Regional Eleitoral a tomar as providências do art. 224 da Lei 4.737/65.
Condeno também os representados Maria Aparecida Torquato Simon, João Alves Siqueira e Adelson Batista de Oliveira ao pagamento dez mil UFIR’s, cada um, que corresponde a 1/5 do teto da multa prevista no art. 41-A da Lei das Eleições.
Ademais, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral, a execução das decisões fundadas no art. 41-A da Lei nº 9.504 /97 é imediata (AgR-AC 41069/RR; AAG 3941/AP e AMC 2241/RN).
 Em decorrência da cassação do diploma, ficam os representados Maria Aparecida Torquato Simon e João Alves Siqueira afastados do cargo, devendo ser intimados.
Intime-se o Presidente da Câmara de Vereadores para que, na forma da lei, assuma a chefia do Executivo Municipal de Governador Jorge Teixeira. O mandado de intimação deverá ser cumprido pelo sr. Oficial de Justiça Sulemir
Guimarães Xavier.
O sr. João Alves Siqueira e sr. Marisvaldo Fernandes Barbosa ficam desincumbidos de apresentarem-se perante o juízo eleitoral em relação a este feito. Eventual pendência deverá ser solucionado e cumprida perante a autoridade policial ou processo crime eleitoral.
Decreto o fim do segredo de Justiça destes autos (fls. 142/145)
Sem custas.
Cientifique-se o Ministério Público Eleitoral.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Jaru, 19 de junho de 2013.
Elsi Antônio Dalla Riva
Juiz da 27ª Zona Eleitoral
Direito ao esquecimento

A política de comentários em notícias do site da Rondoniaovivo.com valoriza os assinantes do jornal, que podem fazer comentários sobre todos os temas em todos os links.

Caso você já seja nosso assinante Clique aqui para fazer o login, para que você possa comentar em qualquer conteúdo. Se ainda não é nosso assinante Clique aqui e faça sua assinatura agora!

Na sua opinião, qual companhia aérea que atende Rondônia presta o pior serviço?
Você ainda lê jornal impresso?

* O resultado da enquete não tem caráter científico, é apenas uma pesquisa de opinião pública!

MAIS NOTÍCIAS

Por Editoria

PRIMEIRA PÁGINA

CLASSIFICADOS veja mais

EMPREGOS

PUBLICAÇÕES LEGAIS

DESTAQUES EMPRESARIAIS

EVENTOS