01) Danos materiais ambientais: R$ 2.526.326,34, com juros de 1% ao mês e correção monetária desde o evento danoso;
02) Danos materiais intercorrentes: R$ 1.263.163,17, também com juros e correção; e
03) Dano moral coletivo: R$ 465.000,00, a ser revertido ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, para a recuperação da RESEX Jaci-Paraná.
Além das penalidades financeiras, a decisão impôs a obrigação de restaurar as áreas degradadas por meio da execução de um Projeto de Recuperação de Área Degradada e Alterada (PRADA). Caso não haja cumprimento da restauração, os réus ainda poderão ser condenados ao pagamento de danos materiais residuais, cujo valor será determinado na fase de cumprimento de sentença.
Entre outras medidas, os condenados também foram obrigados a destruir qualquer benfeitoria existente na área da reserva e a retirar o gado criado ilegalmente no local. Além disso, deverão se abster de adentrar a RESEX Jaci-Paraná sem autorização expressa do órgão gestor.
A juíza determinou que o Estado de Rondônia mantenha fiscalização permanente para assegurar o cumprimento das obrigações estabelecidas e evitar novos danos ao meio ambiente. A sentença resolve o mérito da ação com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e os honorários advocatícios de sucumbência serão calculados com base no valor indenizatório arbitrado.
A decisão foi publicada em 4 de setembro de 2024, com prazo para recurso voluntário pelas partes condenadas. Caso haja recurso, o processo será remetido ao Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO).
OS TERMOS DA DECISÃO:
[...]
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgam-se parcialmente procedentes os pedidos para:
a) Condenar os requeridos, de forma solidária, ao pagamento do dano material ambiental em si causado, inclusive por terceiros, à área incluída em Área de Reserva Extrativista, no montante de R$ 2.526.326,34 (dois milhões, quinhentos e vinte e seis mil, trezentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos), sobre o qual incidirão juros moratórios de 1% a.m. a partir da citação, e correção monetária a partir do evento danoso.
b) Condenar os requeridos, de forma solidária, ao pagamento do dano material ambiental intercorrente causado, inclusive por terceiros, à área incluída em Área de Reserva Extrativista, no montante de R$ 1.263.163,17 (um milhão, duzentos e sessenta e três mil, cento e sessenta e três reais e dezessete centavos), sobre o qual incidirão juros moratórios de 1% a.m. a partir da citação, e correção monetária a partir do evento danoso.
c) Condenar os requeridos, de forma solidária, ao pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 465.000,00 (quatrocentos e sessenta e cinco mil reais), a ser revertido ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, para auxiliar na recuperação dos danos ambientais existentes na RESEX Jaci-Paraná, o qual deverá ser fiscalizado pelo Ministério Público.
d) Condenar os requeridos, de forma solidária, na obrigação de fazer consistente na restauração da área degradada, por meio de execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada e Alterada – PRADA, a ser confeccionado sob sua responsabilidade.
e) Condenar os requeridos, de forma solidária, ao pagamento do dano material ambiental residual, por força de lesões graves e reiteradas em área de preservação permanente, pelo desmatamento sem autorização ambiental em que ocorreu supressão de vegetação nativa, caso não haja o cumprimento da restauração da área degradada, devendo o valor indenizatório ser arbitrado em fase de cumprimento de sentença.
f) Condenar os requeridos na obrigação de fazer consistente na retirada de semoventes da área objeto da lide.
g) Condenar os requeridos na obrigação de fazer consistente na destruição de toda e qualquer benfeitoria existente no local, área objeto da lide.
h) Condenar os requeridos na obrigação de não fazer consistente em abster-se de adentrar na RESEX Jaci-Paraná, o que poderá ser feito somente com permissão da autoridade competente.
Confirma-se a tutela provisória em sentença.
O Estado de Rondônia, como exequente da lide, deverá manter a fiscalização permanente para buscar a efetividade das obrigações da presente sentença, evitando a manutenção da prática e a realização de novos atos tendentes a causar danos ao meio ambiente.
Resolve-se o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas de lei, a serem pagas pelas partes demandadas.
Honorários sucumbenciais pelos demandados, os quais deverão ser liquidados em cumprimento de sentença, observando as regras constantes no art. 85, §3º, do CPC, com base no valor indenizatório arbitrado em sentença.
Sentença não sujeita à remessa necessária, oportunamente intime-se a parte autora para dar início ao cumprimento de sentença.
Vindo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se ao e. TJRO.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.