PRERROGATIVAS: INQ 4.293 - DF e o Código de Hamurabi - Por Manoel Veríssimo

PRERROGATIVAS: INQ 4.293 - DF e o Código de Hamurabi - Por Manoel Veríssimo

Foto: Divulgação

 

Na última sexta-feira (27.01), um grupo de advogados autodenominados “membros do Grupo Prerrogativas” interpuseram petição avulsa junto ao Supremo Tribunal Federal - STF, por meio da qual requereram, sejam os Deputados Federais reeleitos e eleitos: Dr. Luiz Ovando (Pp-Ms), Marcos Pollon (Pl-Ms), Rodolfo Nogueira (Pl-Ms), João Henrique Catan (Pl-Ms), Rafael Tavares (Prtb- Ms), Carlos Jordy (Pl-Rj), Silvia Waiãpi (Plap), André Fernandes (Pl-Ce), Nikolas Ferreira (Pl-Mg), Sargento Rodrigues (Pl-Mg) E Walber Virgolino (Pl-Pb): (i) impedidos de tomarem posse, tornando sem efeito o ato de diplomação já realizado pela justiça eleitoral; (ii) instauração de de inquérito policial contra os deputados indicados por suposto crime de incitação aos atos do dia 08 de janeiro e que (iii) seja oficiado o ministério público para ajuizar ação contra a expedição de diploma em virtude de inelegibilidade superveniente dos requerido(a)s.
 
 
O pedido foi protocolado junto ao INQ 4.923 onde figuram como réus, o governador afastado do Distrito Federal Ibaneis Rocha e outros, o qual já foi assunto do nosso artigo publicado em 23 de janeiro.
 
 
No domingo (29.01), o ministro relator do caso, Alexandre de Moraes, após ouvir o Ministério Público, decidiu: “Até o presente momento não há justa causa para instauração de investigação em relação aos demais deputados federais diplomados e que não estão sendo investigados nos inquéritos instaurados nesse Supremo”.
 
 
O fato do ministro relator do caso, Alexandre de Moraes, ter, ao menos preliminarmente, aceitado a intervenção de autores, enviando o pedido para a Procuradoria Geral da República, em desfavor de agentes políticos, sem qualquer indício de cometimento de crime, não violaria direitos e garantias fundamentais?
 
 
A pergunta é pertinente, considerando que poderia o próprio relator ter reconhecido a ilegitimidade e outras vicissitudes de ofício. Porém decidiu abrir vistas ao MP.
 
 
Se considerarmos as peculiaridades do INQ 4.923-DF, as medidas tomadas pela justiça eleitoral contra os atos do dia 08 de janeiro, foram enérgicas e com razão, já que se tratou de um atentado à democracia. Todavia, não pode e não deve o inquérito se revestir no procardo: “Olho por olho, dente por dente”, ou até mesmo, fazendo o trocadilho: “os amigos do inimigo são nossos inimigos”
 
 
Para os apoiadores de plantão, sejam eles de pólos extremos, que fique claro: o presente texto não tem por finalidade apoiar a causa de qualquer um dos lados, se é que no caso em análise existem lados. Porém como advogado que sou, lembrei-me da obra do conceituado professor @alexandremoraisdarosa: Teoria dos Jogos e o Processo Penal.
 
 
A falta de legitimidade latente a qual poderia (deveria) ser reconhecida, assim como outros vícios do pedido, foram ignoradas pelo relator. Ao contrário da PGR, legítima para instalar inquérito policial, propor ação penal ou eventual medida que desague na inelegibilidade ou qualquer outra sanção dos deputados, preferiu a prudência para não “esticar a corda”
 
 
Para o subprocurador-geral da República Carlos Frederico Santos os deputados “possuem desde a diplomação prerrogativas constitucionais, imunidade formal e material, conforme previsto na Constituição ”. Segundo ele, “qualquer ato que constitua violação de decoro deve ser apurado e processado nos termos do Regime Interno e Código de Ética da Câmara dos Deputados, pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar”
 
 
Pensar diferente é fazer letra morta a Constituição Federal, notadamente dos artigos 53 e 55, parágrafo 1º. Exsurge da norma constitucional que as prerrogativas dos Deputados e Senadores têm início com a diplomação. Esse ato solene da Justiça Eleitoral tem natureza meramente declaratória. Isso porque o “mandato é constituído nas urnas e não na diplomação, que limita-se a reconhecer que os votos foram alcançados legitimamente”.
 
 
A democracia não tem lado, não tem cor. Não depreda prédio e não atenta contra instituições. Por outro lado, essa mesma democracia não veste toga. Ela é exercida através do voto secreto e sua representatividade passa pela preservação de direitos/garantias Constitucionais.
 
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