A Lei de Crimes Ambientais, nº 9.605, em seu artigo 54, afirma que o crime de poluição ambiental é o ato de poluir, de qualquer forma, que ponha em risco a saúde humana ou segurança dos animais ou destrua flora. Um exemplo disso é a queimada de lixo doméstico, que além de causar fumaça, coloca em risco as habitações locais e destrói a vegetação. A pena é de reclusão de um a quatro anos e multa.
O artigo 54 dessa lei é bem claro e tem como objetivo prevenir a poluição e os incêndios tão comuns em nossa região nessa época do ano. Mas no quartel do Comando Geral da Polícia Militar, localizado na avenida Tiradentes, no bairro Embratel, na capital, parece que a lei não se aplica.
No início da tarde desta segunda-feira(17), era possível ver em uma área, dentro do quartel da corporação, a formação de uma fogueira de entulhos que estavam sendo jogados da caçamba de uma caminhonete. O material que está servindo de combustível para a fogueira parece estar vindo de alguma obra no local.
Os entulhos para a fogueira estavam sendo jogados da caçamba de uma caminhonete
A limpeza na área do quartel é compreensível, já que mato e galhos secos dominam o local. No entanto, como uma instituição que preza e fiscaliza o cumprimento das leis, seria interessante que seguisse as regras dentro da própria corporação. Afinal, os riscos de uma simples fogueira se tornar um incêndio são grandes, exemplos em nossa região, não faltam.
O que diz a Lei de Crimes Ambientais, nº 9.605 de 1998, em seu artigo 54:
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 54. - Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.