Na manhã desta última segunda-feira (04/02/2013) o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia julgou PROCEDENTE a ADIN nº 0005750-77.2012.822.0000, declarando a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 65 da Lei Complementar Estadual nº 68/1992 (Estatuto dos Servidores Estaduais), o qual dava tratamento de verba indenizatória à Gratificação de Representação do Cargo em Comissão (mais conhecido como CDS).
O pagamento do CDS como verba indenizatória vinha permitindo situações absurdas no Estado de Rondônia, como salários acima do teto máximo de remuneração previsto na Constituição Federal, causando grande impacto nos cofres públicos estaduais, revelando-se ainda um grande desrespeito com o cidadão contribuinte. Com isso, alguns privilegiados conseguiam receber salários acima daquele pago ao Governador do Estado e até mesmo superior ao subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o CDS nessa situação era pago acima do teto estadual (Salário do Governador, atualmente em R$ 20.042,00) e sem desconto de contribuição previdenciária e nem de Imposto de Renda.
Em tempos de dificuldades financeiras pelas quais o Estado de Rondônia atravessa (com dificuldades até mesmo de honrar a folha de pagamento em dia e para pagar fornecedores, necessitando melhorar os serviços de saúde, educação e segurança pública), torna-se incompatível o Governo continuar pagando CDS como verba indenizatória, a ponto de alguns receberem mais de 30 mil reais por mês.
Com a publicação da decisão no Diário da Justiça, o Estado de Rondônia ficará impedido de continuar pagando o CDS em caráter indenizatório, devendo observar o limite máximo estabelecido na Lei Complementar nº 224/2000 (Salário do Governador), na Constituição Estadual de Rondônia e na Constituição Federal de 1988. Dessa forma, a soma da remuneração do servidor empossado em cargo comissionado e mais o CDS do referido cargo não poderão ultrapassar o subsídio do Governador, atualmente em R$ 20.042,00.
Em breve o Tribunal de Justiça de Rondônia julgará outra questão que é de grande interesse da sociedade, é a famosa participação na multa dos Autos de Infração que os Auditores Fiscais da SEFIN atualmente recebem. Apenas para relembrar, os Auditores recebem o vencimento-base mais o Adicional de Produtividade Fiscal para desempenharem suas atividades, sendo que os “novatos”, aqueles com menos de três anos de exercício no cargo, ganham algo em torno de R$ 13.000,00 (vencimento-base mais produtividade) acrescidos de R$ 8 mil a título de participação em multas fiscais, chegando com isso ao que deveria ser considerado como teto máximo, ou seja, o subsídio do Governador do Estado. Até no cálculo do 13º salário entra a participação nas multas fiscais, fato considerado de legalidade duvidosa, uma vez que não se trata de verba salarial permanente.
Pelo artigo 38, inciso I da Lei Estadual nº 1052/2002 (comando que está sendo questionado pela ADIN nº 0009718-18.2012.822.0000), é devido aos Auditores Fiscais 40% de tudo que é pago a título de multas fiscais lavradas por meio de Auto de Infração. Em razão desse benefício, o Estado desembolsa, em média, R$ 10 milhões de reais por ano, para um grupo de apenas 200 servidores. Em suma, eles são pagos duas vezes para fazer o seu dever de ofício, sendo verdadeiros “sócios” do Estado.