Advogados do SINDSEF conseguem liminar na justiça para não descontar dias parados dos servidores em greve

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Foto: Divulgação

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O Sindicato dos Servidores Públicos Federais de Rondônia (SINDSEF), através do escritório Fonseca & Assis, em caso inédito no país, conseguiram liminar na Justiça Federal para que os servidores que participaram da greve não tivessem os seus dias descontados por conta da paralisação. Além da Samf, na semana passada, agora, foram beneficiados com a medida os servidores do Incra, Funasa e Dsei.

O juízo federal deu um prazo de 48 horas para que o governo federal cumpra a decisão. Caso desobedeça a ordem judicial, haverá multa e sanção penal.

Veja a decisão:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Processo N° 0008967-68.2012.4.01.4100
Nº de registro e-CVD 00020.2012.00024100.2.00546/00136
CLASSE N. 2100 – MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
Impetrante: Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado de Rondônia - SINDSEF
Impetrados: Superintendente Regional Substituto do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária – INCRA;
Superintendente Regional da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA; e
Chefe do Distrito Sanitário Especial Indígena de Port o Velho/RO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que o
impetrante que as autoridades coatoras se abstenham de efetuar qualquer desconto na
remuneração dos substituídos, em razão de participação na greve, bem como que restabeleça o
pagamento dos valores eventualmente já descontados em folha suplementar.
Para a concessão de liminar é necessário o atendimento dos pressupostos da
relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e do risco da ineficácia da medida, se
concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
O direito de greve assegurado na Constituição Federal (art. 37, VII) foi estendido
ao funcionalismo público em geral através da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal ao
julgar os Mandados de Injunção n. 708/DF e 712/PA.
Para tanto, estipulou-se a extensão da Lei de greve (Lei n. 7.783/1 989) aplicável
na iniciativa privada ao âmbito do setor público.
O movimento paredista é considerado como de suspensão do contrato, em que
as partes ficam desobrigadas a contribuírem com as suas principais obrigações na relação laboral.
Portanto, o empregado deixa de prestar os seus serviços, e consequentemente o empregador
deixa de pagar os salários em virtude da ausência da contraprestação.
No entanto, embora a greve seja considerada como espécie de suspensão de
contrato, é nítido que o corte do salário do funcionário obsta o exercício do direito de greve, indo
de encontro com o preceito constitucional.
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Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO WAGMAR ROBERTO SILVA em 25/08/2012, com base na Lei
11.419 de 19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 614834100221.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Processo N° 0008967-68.2012.4.01.4100
Nº de registro e-CVD 00020.2012.00024100.2.00546/00136
Malfadada prática fere a eficácia do direito que foi garantido e estendido ao
servidor público, após árdua celeuma jurídica sobre a matéria.
A prática do desconto do salário somente se mostra plausível na hipótese do
movimento grevista ser considerado ilegal.
A própria Lei da Greve prevê em seu art. 6º, § 2º, a abstenção do empregador
em realizar atos que frustrem o objetivo do movimento, in verbis:
“É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao
comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do
movimento.”
Na espécie, em uma análise superficial dos fa tos, próprio das liminares, verifico
que a greve instaurada atendeu aos ditames da norma que rege o direito. O substituto processual
tomou as providências necessárias para não configurar o movimento como irregular.
Nesse contexto, o desconto do salário somente pode ocorrer depois de
declarada a ilegalidade da greve pelo Judiciário, o que não ocorreu na espécie.
Consequentemente a ausência ao trabalho, em greve regular, deve ser debatida
no âmbito da negociação coletiva para que a jornada de trabalho suprimida seja compensada em
outros dias. Nesse sentido:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GREVE. DESCONTO DOS DIAS
PARADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NECESSIDADE
DE COMPENSAÇÃO DOS DIAS NÃO-TRABALHADOS. DEVIDO PROCESSO
LEGAL ADMINISTRATIVO.
1. O art. 37, inciso VII, da Constituição Federal assegura ao servidor público o
direito de greve, sendo inconstitucional qualquer ato que ate nte contra o
exercício desse direito.
2. O desconto dos dias em que houve paralisação do serviço por motivo de
greve é legítimo (AGSS 200701775011, BARROS MONTEIRO, STJ - CORTE
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Nº de registro e-CVD 00020.2012.00024100.2.00546/00136
ESPECIAL, 10/12/2007) (RMS 20.527/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER), em
respeito à vedação do enriquecimento sem causa.
3. A salvaguarda do exercício de direito de índole constitucional é medida que se
impõe. Com isso, a Administração deve, em primeira mão, buscar estabelecer
critérios para que se efetive a compensação das horas não trabalhadas,
assegurando assim o pleno exercício do direito de greve dos servidores públicos
(ROMS 200600335989, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA
TURMA, 10/09/2007).
4. A falta decorrente do exercício do direito de greve, que, repita-se, detém
status constitucional, deve ser considerada como ausência justificável, até
porque o movimento paredista não foi considerado abusivo pelo Poder
Judiciário, sendo, neste caso, aplicável a norma insculpida no parágrafo único do
artigo 44 da lei nº 8.112/90, que prevê a compensação dessa ausência.
5. Frustrada a compensação da carga horária, o desconto em folha só será
viabilizado pela instauração do devido processo legal administrativo, com a
observân cia dos princípios constitucionais da ampla defesa em que seja
assegurado o direito ao contraditório, com a participação daqueles que serão
alcançados pela medida, art. 5º, LIV, da Constituição Federal "ninguém será
privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" (AI 595876
AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em
31/05/2007).
6. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas.”
(TRF1: AC 2004.35.00.006381-4/GO, Rel. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, 1ª
Turma Suplementar, e-DJF1 de 15/02/2012).
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei n.
12.016/2009, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de liminar e determino às autoridades
impetradas que se abstenham de efetuar qualquer desconto na remuneração dos substituídos, em
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Nº de registro e-CVD 00020.2012.00024100.2.00546/00136
razão de participação na greve, bem como que restabeleça o pagamento dos valores
eventualmente já descontados em folha suplementar, enquanto não houver manifestação judicial
sobre a legalidade do movimento grevista.
DETERMINO que as autoridades coatoras cumpram a presente decisão no
prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos
reais), sem prejuízo da resposta criminal e da even tual fixação de multa pessoal ao agente que
descumprir a ordem judicial (art. 14, inciso V c/c o parágrafo único, do CPC).
INTIMEM-SE as autoridades coatoras para cumprir a presente decisão, bem
como as notifique para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei n.
12.016/2009).
Cumpra-se o disposto no art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Em seguida, intime-se o MPF, por via eletrônica, para manifestação no prazo de
10 (dez) dias.
Após, conclusos para sentença.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 25 de agosto de 2012.
WAGMAR ROBERTO SILVA
Juiz Federal
Direito ao esquecimento

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