Em decisão final na ação movida pela antiga “chapa 2”, o juiz federal da 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho julgou improcedente o pedido da chapa derrotada que tentou anular o processo eleitoral do Sintero.
Em sua sentença, o juiz Afrânio Viana Gonçalves, concluiu que “não reconhece a existência de vício ou fraude suficiente para comprometer a legitimidade e tornar nulo o processo eleitoral/2011 que resultou na eleição da nova diretoria do Sintero”, e condenou a chapa 2 a pagar as custas processuais.
Embora tenha participado de todas as etapas do processo eleitoral, desde a eleição da comissão eleitoral independente, composição da comissão eleitoral com representantes, composição das mesas coletoras e apuradoras de votos e de nomear milhares de fiscais em todo o Estado, a antiga chapa 2, depois de verificada a derrota por uma diferença de mais de 2.700 votos, entrou com ação na justiça alegando fraude nas eleições.
Ainda em novembro, após as eleições, o juiz chegou a suspender temporariamente a posse da diretoria eleita para apurar as falsas denúncias. Não encontrando irregularidades, a Justiça liberou a posse e determinou a recontagem dos votos em separado.
Também não encontrou nada que não estivesse previsto no Estatuto e no Regimento Eleitoral do Sintero.
Em um dos trechos do relatório, o juiz deixa claro que a chapa 2 participou de todas as etapas do processo eleitoral e em momento algum alegou qualquer irregularidade, vindo a reclamar somente após confirmada a derrota:
“Inicialmente, importa registrar que as próprias mesas coletoras de votos, no total de 211(f.385), eram compostas por mesários indicados por ambas as chapas concorrentes, conforme se observa dos ofícios de f.160-161(cópias), além do que os trabalhos de cada mesa de votação foram acompanhados por um fiscal de cada chapa concorrente, na forma prevista no art. 20, §§ 1 e 3, do Regimento Eleitoral do Sintero(f.146-158), pois, não há nenhuma alegação das partes em contrário.”
“Ademais, o Regimento Eleitoral do Sintero(art. 8º, § 4º), faculta às chapas concorrentes a indicação de dois representantes junto a Comissão Eleitoral, que se acredita requeridas pelas chapas, pois, igualmente, não há nenhuma afirmação em contrário nos autos. Nesse caminhar, havendo em todas as mesas coletoras de votos sempre um mesário representante da chapa requerente, além da presença de um fiscal para acompanhamento dos trabalhos, o Juízo se convence que eventuais incidentes ocorridos durante o processo de votação foram todos de conhecimento das chapas, em especial da chapa requerente, sendo a decisão a propósito de inteira responsabilidade do coordenador da mesa coletora e dos mesários, de acordo com o art. 20 do RE.”
No relatório, o juiz desmascara a falsa denúncia da chapa 2 de que havia “eleitores fantasmas”, referindo aos eleitores que, embora não constassem na lista de votação, eram filiados ao Sintero e possuíam direito ao voto:
“Portanto, não há se falar que havia na lista de votantes sindicalizados inaptos a votar, ou votos em separados sem identificação, agora, pós-eleição, se não registrado o incidente em ata, mesmo porque, diante da gama de servidores estaduais filiados ao Sintero(23 mil), ainda que alguns nomes não constassem na lista de votantes, todos gozavam do pleno direito de participar da votação, desde que em dia com o sindicato e munido do contracheque.
As alegações da chapa 2 de que seus fiscais foram impedidos de trabalhar, de que as urnas foram violadas e de que faltou sigilo na votação, também caíram por terra. Veja a conclusão do juiz:
“Ainda considerando que as próprias mesas coletoras eram compostas por mesários de ambas as chapas concorrentes, a quem também cabia a responsabilidade pela lisura da votação, não há como afirmar-se que houve impedimento da entrada de fiscais de sua chapa no local de votação, a exemplo do acompanhamento da eleição na urna n. 6(c), como também que houve guarda das urnas por pessoas estranhas as chapas e à Comissão Eleitoral, na hora do almoço, que houve abertura de urnas no momento de votação sem presença da Comissão Eleitoral, que faltou sigilo na votação, que houve entrega de cédulas em branco a pessoas não pertencentes a Comissão Eleitoral, pois, se houve tudo isso, contou-se com a conivência dos mesários das chapas.”
Na ação também ficou comprovado que a comissão eleitoral pretendia realizar a eleição através de urnas eletrônicas o que não foi possível pela indisponibilidade dos aparelhos. Entretanto, a votação através de cédula manual é válida e legítima:
“Assim, torna-se temerário alegar que todo o pleito deva ser anulado pela não utilização de urna eletrônica, até porque o uso de cédula manual também está previsto no art. 18 do RE(f.150), além do que inclusive houve pedido expresso neste sentido pela Comissão Eleitoral ao TRE(f.165).”
Veja outros trechos do relatório e da decisão do juiz, que confirmou a lisura e a legitimidade do processo eleitoral:
VOTOS EM SEPARADO
“No que tange a alegação de que não houve entrega dos relatórios de votos em separado pela Comissão, o que resultou em reconferência desses votos por determinação deste Juízo(f.203-203v), observa-se pelo relatório de f.213-221 que dos 425 votos em separado apurados, 198 não constam da relação oficial do Sintero. Entretanto, cabe lembrar que a relação do Sintero não era taxativa, e que filiados não relacionados poderiam votar mediante apresentação de documento que o identificasse sua condição de votante, como o contracheque, sem obrigação que este ficasse retido.”
CHAPA 1 VENCEU COM UMA LARGA DIFERENÇA
“Insta também salientar que eventual diferença da quantidade de votos apurados na eleição para os registrados em ata, assim como de votos em separado, por si só não comprometem totalmente a lisura e regularidade do certame, considerando o universo de votantes, em torno de 13.397 e a diferença de votos entre as chapas vencedora e vencida(2.712), consoante se extrai da ata geral de apuração de votos(f.385-396), mas apenas ao desconto dos votos em excesso da chapa mais votada(RE do Sintero, art. 33, § 2º), até porque não há provas evidências sobre que chapa se beneficiaria com isso.”
URNAS IMPUGNADAS FORAM ANULADAS
“Mais a mais, as falhas que foram detectadas e que resultou em impugnação de 05(cinco) urnas pela chapa 2 por ocasião da apuração, as de ns. 29, 40, 51 e 57, foram anuladas, conforme Ata de f.385-396.”
URNA ITINERANTE
“Acerca da alegação de que a urna n. 32, a qual a requerente afirma que estava prevista para percorrer todos os pontos de votação, o que foi reconhecido pela requerida em sua contestação(f.84), muito embora não conste na Ata Geral de Apuração(f.385) o caráter itinerante da referida urna, certo é que a referida urna não foi impugnada e a requerente inclusive foi vencedora com 19 votos, contra 14 da Chapa 1 e nem por isso deixou de ser computada, não havendo, portanto, falar-se em prejuízo à requerente, até porque na mesma região(Norte), havia outras duas urnas itinerantes(02 e 62), além de haver mais de 60 urnas distribuídas para atender toda aquela região.”
APOIO DA CUT (a chapa 2 teve o apoio da CTB)
“No que se refere ao apoio da CUT à Chapa vencedora, sem qualquer fundamento legal, haja vista que se trata de entidade integrante do meio sindical, possuindo, portanto, livre autonomia para apoiar a chapa de sua preferência, além do que os membros da comissão eleitoral do Sintero foram eleitos mediante assembleia geral para tal fim, sendo todos filiados ao sindicato, nada impedindo de serem também filiados de sindicatos cutistas ou representantes da própria CUT, consoante dispõe o § 2º do art. 7º da RE do Sintero(f.148).”
COMISSÃO ELEITORAL INDEPENDENTE
“Ademais, não há qualquer ato praticado por membros da comissão eleitoral, evidenciado neste processo, que pudessem ser aferidos como tendenciosos a essa ou aquela chapa concorrente.”
SOLICITADA A PRESENÇA DO MPT
“Veja-se que inclusive foi solicitada a presença de representante do MPT para acompanhar o processo eleitoral do Sintero, consoante cópia de ofício juntada à f.159, mesmo assim não há nenhuma manifestação sua nos apontando irregularidades justificadoras de nulidade do pleito, ou mesmo de alguma ação ajuizada pelo Parquet nesse sentido.”
DECISÃO
“Por todo o exposto, não vislumbra o Juízo tenha ocorrido quaisquer das causas de nulidade previstas nas alíneas do art. 40 do RE do Sintero que comprometesse a legitimidade do processo eleitoral que importasse em prejuízo a qualquer chapa concorrente(descumprimento de formalidade e prazos, vício ou fraude).
Assim, há que se julgar improcedentes os pleitos formulados na inicial(suspensão da posse eleita, nomeação de junta governativa, suspensão dos direitos dos membros da comissão eleitoral de comporem outras comissões, anulação do processo eleitoral e designação de nova data de eleição com uso de urna eletrônica).
Assim posto, e por tudo o mais que dos autos consta, com observância aos princípios constitucionais que regem o processo, este Juízo rejeita as preliminares suscitadas em matéria de defesa, não reconhece a existência de vício ou fraude suficientes para comprometer a legitimidade e tornar nulo o processo eleitoral/2011 que resultou na eleição da nova diretoria do Sintero e, por consequência, julga IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação anulatória proposta pela requerente CHAPA 2(SINTERO LIVRE JÁ), em face da COMISSÃO ELEITORAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA e do SINTERO (CHAPA 1 RENOVAÇÃO COM RESPONSABILIDADE).
Tudo conforme fundamentação precedente que integra o presente dispositivo para todos os efeitos.
Custas pela requerente, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa(R$10.000,00), as quais deverão ser recolhidas e comprovadas no prazo de 08 dias, sob as penas da lei.
INTIME-SE as partes da presente decisão, bem como dê-se ciência ao MPT – PRT 14ª Região, eis que proferida nesta data devido ao acúmulo de serviço.
Audiência encerrada às 15h20min. Nada mais.
assinado digitalmente
AFRÂNIO VIANA GONÇALVES
Juiz Federal do Trabalho”