Os supermercados não necessitam de autorização expressa firmada em Convenção Coletiva com sindicato da categoria para convocar empregados para trabalharem nos feriados municipais, estaduais e nacionais.
O entendimento é do desembargador do Tribunal Pleno da 14ª Região, Carlos Augusto Gomes Lôbo, em liminar que suspende os efeitos da antecipação de tutela que vedava o supermercado Norte Sul” - J.M. Ramos Fernandes - utilizar de mão de obra durante esses feriados.
A liminar suspende a antecipação de tutela, deferida pela Vara do Trabalho de Cacoal em favor do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Bens e Serviços do Estado de Rondônia – Sitracom.
Na decisão, o desembargador fundamenta que deferiu a liminar pleiteada pelo fato de decorrer daí que a vedação de abertura do estabelecimento aos domingos e feriados com a plena utilização de sua mão de obra causam sérios prejuízos não só ao estabelecimento como à população que dele se vale em tais dias. Inequívoca a presença do “periculum in mora”.
A cada descumprimento da decisão do juízo do 1º grau, a empresa, no caso “impetrante”, estaria sujeita a pagar multa de R$30 mil, caracterizando-se crime de desobediência.
No mandado de segurança, a empresa defendeu ser ilegal o ato porque a lei 11.603/07 não se aplica à impetrante que, na forma da Lei 605/49 e Decreto 27.048/49 tem o direito líquido e certo de funcionar normalmente nos domingos e feriados.
A impetração ocorreu por protocolo unificado perante a Vara do Trabalho de Vilhena, que enviou a petição e documentos por fac-símile, autuados nesta Corte.
(Ação 00462-33.2011.5.14.041), com trâmite na Vara do Trabalho de Cacoal, (Processo 0001321-75.2011.5.14.0000)