DESEQUILÍBRIO ELEITORAL: Juíza de RO manda Mariana Carvalho retirar painéis de seu comitê

A coligação encabeçada pelo PDT alegou que a tucana fixou bandeiras uma ao lado da outra na fachada de seu comitê e, internamente, distribuiu seis painés “enormes”, produzindo efeito visual similar ao de outdoor

DESEQUILÍBRIO ELEITORAL: Juíza de RO manda Mariana Carvalho retirar painéis de seu comitê

Foto: Divulgação

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A coligação “Juntos por um Novo Tempo para Rondônia II (PDT, PSB, DC, PP, PR, PTB, PTC e SD)” moveu representação com pedido de liminar contra a deputada Mariana Carvalho, candidata à reeleição pelo PSDB, alegando propanga eleitoral irregular.

 

A coligação encabeçada pelo PDT alegou que a tucana fixou bandeiras uma ao lado da outra na fachada de seu comitê e, internamente, distribuiu seis painés “enormes”, produzindo efeito visual similar ao de outdoor.

 

“Acrescenta o representante que não se tem informação se o local, situado na Av. Pinheiro Machado, nº 2481, Bairro São Cristóvão, nesta capital, é o comitê central da candidata e que, por possuir paredes frontais de vidro, o material de propaganda é visualizado por qualquer pessoa que passe por aquele ponto estratégico da cidade”, destacou o autor da ação.

 

Sobre as bandeiras, a juíza eleitoral Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza disse: “...não vislumbro afronta às regras de propaganda, uma vez que se apresentam dispostas de forma espaçada, além de serem instrumentos móveis, que, conforme se observa em uma das fotos anexas à inicial foram retiradas ao final do dia”.

 

“Desequilíbrio na disputa eleitoral”

 

Já em relação aos painés, asseverou a magistrada:

 

“Com efeito, das imagens apresentadas na inicial, à primeira vista, em juízo de cognição sumária, mesmo ausente termo de constatação, é possível verificar que foi veiculada propaganda eleitoral irregular com a utilização de painéis justapostos, produzindo efeito visual único”.

 

Para a juíza, a coligação representante comprovou a plausibilidade jurídica do pedido.

 

“No tocante ao perigo da demora, a fixação dos limites da propaganda eleitoral visa garantir a igualdade entre os candidatos. Nesse sentido, a propaganda realizada pela representada promove evidente desequilíbrio na disputa eleitoral”, asseverou.

 

Por fim, Úrsula Gonçalves Theodoro deixou claro que, examinada a questão à luz dos elementos de prova constantes dos autos, em juízo de cognição sumária, “entendo estarem presentes os requisitos para a concessão parcial da liminar postulada”.

 

Confira os termos da decisão

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, defiro parcialmente a liminar e determino que a representada retire os painéis de seu comitê situado na Av. Pinheiro Machado, nº 2481, Bairro São Cristóvão, nesta capital, só podendo recolocá-los após serem tomadas providências no sentido de que motoristas e pedestres que passem pelo local não consigam enxergar o seu interior. Em caso de descumprimento, fica sujeita à imediata apreensão do material, bem como à responsabilização pelo crime de desobediência eleitoral, nos termos do art. 347 do Código Eleitoral.

 

Determino a citação da representada, para, querendo, apresentar defesa no prazo de 02 (dois) dias (Resolução TSE nº 23.547/17, art. 8º), oportunidade em que deverá informar se o citado comitê é o seu comitê central de campanha.

 

Após, intime-se a Procuradoria Regional Eleitoral para emissão de parecer no prazo de 01 (um) dia (Resolução TSE nº 23.547/17, art. 12).

 

 Publique-se. Intimem-se.

 

Porto Velho, 02 de setembro de 2018.

 

ÚRSULA GONÇALVES THEODORO DE FARIA SOUZA

 

Juíza Eleitoral Auxiliar – TRE/RO

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