PARECER: Editais de fomento à cultura são permitidos em ano eleitoral, segundo AGU

O órgão interpretou que a concessão de premiações não equivale à distribuição gratuita de valores

PARECER:  Editais de fomento à cultura são permitidos em ano eleitoral, segundo AGU

Foto: Divulgação

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De acordo com o entendimento da Advocacia-Geral da União (AGU), os editais de fomento à cultura em ano eleitoral não ferem a Lei de Eleições, desde que sejam realizados com critérios objetivos que assegurem a imparcialidade do processo e a imprevisibilidade do resultado.

 

O art. 73, §10 da Lei nº 9.504/97, incluído pela Lei nº 11.300, de 2006, estabelece que, em anos eleitorais, fica proibida “a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa”.

 

O Consultor Jurídico Adjunto, Osiris Vargas Pellanda, afirma que a vedação gerava dúvidas em relação à execução de recursos públicos oriundos de políticas de fomento cultural, como a Política Nacional Aldir Blanc (PNAB) e a Lei Paulo Gustavo (LPG), e deixava gestores receosos, principalmente em relação à concessão de prêmios, que por sua natureza de doação poderiam ser erroneamente considerados como a “distribuição gratuita de bens” vedada pela legislação eleitoral.

 

Ele lembra que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem jurisprudência pacificada no sentido de não haver entraves à realização de transferências de recursos para fomento da cultura em ano eleitoral, quando há contrapartida do proponente. Portanto, a dúvida pairava apenas no caso de realização de editais de premiação cultural, que não exigem a realização de contrapartida pelo agente cultural.


A AGU interpretou que a concessão de premiações não equivale à distribuição gratuita de valores prevista no § 10 do art. 73 da Lei no 9.504/97, desde que precedida de seleção pública regida por edital com previsão de critérios objetivos. Tal entendimento, inclusive, foi mencionado na Cartilha de Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições Municipais publicada em 04/04/2024 pela Advocacia Geral da União.

 

Com informações do Ministério da Cultura
 

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