Por Elen Barroso
Foto: Divulgação
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No meio jurídico é conhecido como INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, e é possível sim! Além de ser um procedimento mais célere (rápido), em muitos casos pode ser resolvido tudo em cartório.
Inventário é um procedimento importantíssimo, surge com a morte de um ente querido e é muito normal que muitas famílias não saibam como proceder após esse momento tão difícil. Contudo entender alguns detalhes básicos desse assunto ajudará a evitar pendências e problemas futuros.
Quando perdemos alguém da família, ficamos muito fragilizados. E é nessa hora que mais precisamos de facilidade e rapidez na solução de todas as pendências que surgem!
Nesse sentido, é que o legislador elaborou a Lei nº 11.441 de 4 de janeiro de 2007,que trouxe a possibilidade de se realizar todo esse procedimento de inventário e partilha, e o procedimento de separação e divórcio, no próprio cartório!
Mas o que é um inventário e como fazer?
O inventário visa identificar o patrimônio deixados por uma pessoa que faleceu, e organizar esses bens para que a partilha seja feira de maneira justa de acordo com os direitos de cada membro é o principal papel de um inventário.
É um instrumento indispensável para formalizar o direito dos herdeiros.
Só para deixar claro existem dois tipos de inventário: O Judicial e o extrajudicial. Hoje falaremos do extrajudicial, o qual é resolvido diretamente no cartório por escritura pública, é bem mais rápido.
Para dar início a essa modalidade de inventário, a família deve procurar um advogado de família com o esboço dos bens já identificado e a forma que foi acordada entre os membros, junto a todos os documentos pertinentes a esses bens.
Após realizado esse levantamento, desconta-se o valor das dívidas apuradas do montante dos bens deixados pelo falecido.
Mas doutora e se a pessoa falecida não deixar bens? Vale ressaltar que o inventário é um procedimento obrigatório no Brasil, nessa situação é aberto um INVENTÁRIO NEGATIVO, com o objetivo de comprovar a ausência de patrimônio.
Existem taxas referente a inventário? Quanto custa?
Sim, vai depender do valor dos bens. Esses custos são principalmente referentes a impostos. Esses impostos dependem de cada Estado brasileiro, que é o imposto de transmissão causa mortis e doações (ITCMD), esta tem a alíquota máxima de 8% sobre o patrimônio.
Existem caso que faz necessário pagar taxas em cartórios de registro de imóveis, bem como os honorários do advogado.
De acordo com a Lei nº 11.441 de 4 de janeiro de 2007 em seu Art. 982, havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário deve se proceder na forma judicial, contudo se todos os herdeiros forem capazes (CAPAZ quer dizer ser maior de idade e capaz de responder por todos os atos da vida civil) e concordarem com a partilha este pode ser feito por escritura pública no cartório, porém se o menor herdeiro for emancipado, é possível ainda ser feito o inventário em cartório.
No mesmo artigo em seu parágrafo único diz que; “O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas tiverem assistidas por advogado, seja ele comum ou advogados de cada uma delas, cuja a qualificação e assinatura constarão do ato notarial”.
Ou seja, somente com a presença de um advogado, seja qual for a modalidade de inventário.
Quais os documentos necessários para dar entrada no inventário? Se faz necessário documentos do falecido, cônjuge ou companheiro, documentos dos herdeiros, documentos dos automóveis e imóveis.
Do Falecido: RG e CPF, Certidão de casamento ou nascimento, Certidão de óbito/ sentença de declaração de ausência, Comprovante de endereço, Certidão negativa conjunta de débitos da união (www.receita.fazenda.gov.br), Certidão de inexistência de testamento (www.cnbsp.org.br), Certidão de inexistência de dependentes vinculados à pensão por morte, Certidão negativa de débitos trabalhista.
Do Cônjuge ou companheiro: RG e CPF, Certidão de casamento, Certidão de união estável / sentença / escritura.
Documento dos Herdeiros: RG e CPF, Certidão de casamento ou nascimento, Certidão de união estável / sentença / escritura, Sentença declaratória de filiação.
Documentos do automóvel: CRLV, Tabela Fipe.
Documentos dos Imóveis: Certidão de matrícula atualizada, Certidão negativa de débitos imobiliários, Certidão de valor venal / venal de referência.
Em Posse dessa documentação, procure um advogado, este irá orientar no recolhimento dos impostos, lavrar a minuta de partilha, protocolar o requerimento no cartório de notas.
Sendo assim, é possível sim fazer um inventário extrajudicial, rápido, simples e seguro sem precisar de processo na justiça! E aí sim com tudo resolvido conseguirão transferir os bens aos herdeiros.
O advogado de família cuidará de tudo, para a melhor experiência em um momento tão difícil e delicado.
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Por Elen Barroso
Advogada de Família e Sucessões em Porto Velho –RO
(OAB/RO 10362)
E-mail: elenbarrosojus@gmail.com
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