Do ponto de vista jurídico, todos três estariam livres e desimpedidos para concorrer, posto que o processo a que responde na Justiça, na caso de Lebrinha e Glaucione, ainda não foram julgados e elas não são consideradas culpadas de nada.
Já o deputado Lebrão, que não se sabe se foi processado por ter instruído, iniciado e auxiliado a filha Lebrinha nos caminhos da corrupção e ter sido flagrado colocando em saco de lixo uma propina de um empresário que mexe com… lixo.
A ex-prefeita de Cacoal, Glaucione Neri foi rejeitada pelas urnas
Já Lebrinha agora é deputado estadual eleita e seu pai, deputado estadual Lebrão, é deputado federal eleito, beneficiado pela enorme quantidade votos do ex-secretário de Saúde, Fernando Máximo.
Pelo menos por enquanto
É que descobriram um processo em que Lebrão condenado pela Justiça Federal por uso de documentação falsa para transportar madeira. O processo transitou em julgado em fevereiro deste ano , pelo jeito, a defesa do parlamentar ‘comeu mosca’ e perdeu o prazo para entrar com recurso, o que impediria o trânsito em julgado.
Agora, tanto o partido Liberal quanto o candidato a deputado federal Luiz Claudio, que teve 19.157, estão buscando a tutela judicial perante o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, para que não haja a diplomação de Lebrão.
O deputado está condenado em uma ação criminal nos autos da ação penal n. 0028236-11.2011.4.01.0000/RO proferida por colegiado (Tribunal Regional Federal da 1a. Região) em fevereiro de 2022, quando Lebrão foi condenado a 2 anos e 11 meses de reclusão, incurso no artigo 304 do código penal, mais multa.
Da decisão condenatória não houve recurso pela defesa do réu, sendo que transitou em julgado para a defesa de Lebrão em 14.09.2022.
Com isso, Lebrão está enquadrado na lei da ficha limpa, no seu artigo 1. inciso I, alínea E , e não poderá ser diplomado e nem assumir o mandato, já que está inelegível desde a condenação em colegiado até o cumprimento da pena e por mais oito anos.
A consequência desta nova situação jurídica de Lebrão é que todos os votos que lhe foram dados deverão ser anulados, segundo a legislação eleitoral.
Como não disputa pelo poder ninguém dorme em campo, o Partido Liberal (PL) e o candidato Luiz Claudio estão buscando as medidas judiciais para impedir a diplomação de Lebrão.
O Ministério Público Federal propôs ação penal contra José Eurípedes Clemente, deputado estadual de Rondônia, pela prática do crime de falsidade ideológica (art. 299 – CP) e uso de documento falso (art. 304 dc art. 297 do CP).
Narra a denúncia que, em 6 de setembro e 10, 11 e 17 de dezembro de 2003, a empresa Indústria e Comércio de Madeiras Clemente Ltda. teria apresentado perante os órgãos de fiscalização do lbama ATPFs (autorização de transporte de produtos florestais) adulteradas.
Segundo a denúncia, as adulterações consistiram em:
I) Emissão de uma segunda via completamente em branco da ATPF 6011478;
II) Emissão da ATPF 6313039, com autorização na primeira via de venda de 46,14 m3 de imbeira serrada, enquanto a segunda via constava a venda de 10,56 m3 garrote industrializado;
III) Emissão de segunda via da ATPF 6313038 com autorização para a venda de 11,28 m3 de cedrinho industrializado, enquanto a primeira via constava 30,28 m3 de cedro rosa;
IV) Emissão de segunda via da ATPF 6313527, com autorização de venda de 18,6 m3 de garapeira industrializada, enquanto a primeira via constava a venda de 10,24 m3 de angelim amargoso, 5,8 m3 de Angelim pedra serrado e 8,802 m3 de garapeira industrializada.
Narra a denúncia contra Lebrão que, embora as ATPFs tenham sido assinadas por Cícero Gonçalves Guedes, como representante da citada pessoa jurídica, o réu seria o representante de fato, proprietário da madeira, emissor e beneficiário das autorizações.
Levando-se em conta as circunstâncias acima analisadas, especialmente os motivos do crime e suas consequências, a pena-base deve ser fixada em dois anos e seis meses de reclusão, mais 13 dias multa.
Não havendo agravantes ou atenuantes, deve a pena ser majorada em razão da causa de aumento pela continuidade delitiva (art. 71 do CP), no patamar de 1/6, tornando-a definitiva em dois anos e 11 meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, mais 15 dias-multa, no valor de 1/30 do valor do salário-mínimo na época dos fatos por cada dia, a ser corrigido até o pagamento.
Presentes os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade e ao pagamento de pena pecuniária de 10 (dez) salários-mínimos, considerando a situação econômica do réu.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.