Hildon Chaves entra na Justiça para impugnar Lei Municipal dos Resíduos Sólidos
Foto: Divulgação
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O prefeito Hildon Chaves (PSDB) entrou com uma ação no Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal n. 546, de 22 de outubro de 2014, dispõe sobre a coleta regular e seletiva de resíduos sólidos no Município de Porto Velho.
A Lei foi aprovada ainda na gestão Nazif e foi vetada pelo Executivo Municipal, mas acabou sendo promulgada pela Câmara Municipal de Porto Velho. A lei impõe ao Executivo uma série de deveres e responsabilidades para quanto ao acondicionamento e coleta regular dos resíduos sólidos.
Na realidade, são obrigações que a Prefeitura não vem fazendo há muito tempo e prevê a aplicação de multas e penalidades ao gestor que descumprir o dispositivo. A liminar foi indeferida por dois motivos: O prefeito esqueceu de assinar a petição e ainda não demonstrou a infração da Lei Municipal à legislação estadual.
O relator da Adin é o desembargador José Jorge Ribeiro da Luz.
CONFIRA A DECISÃO:
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Tribunal Pleno / Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
Processo: 0801248-86.2017.8.22.0000 - DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE (95)
Relator: JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ
Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
Advogado do(a) REQUERENTE:
Polo Passivo: CAMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
Advogado do(a) REQUERIDO:
Decisão
Vistos.
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade promovida por
Hildon Lima Chaves, na qualidade de Prefeito do Município de
Porto Velho, contra a Lei Complementar Municipal n. 546, de 22 de
outubro de 2014, a qual dispõe sobre a coleta regular e seletiva de
resíduos sólidos no Município de Porto Velho.
De acordo com a inicial, a lei impugnada é inconstitucional por vício
de iniciativa, vez que ela foi de autoria parlamentar e estabelece
em seu texto a criação de obrigações para as secretarias
municipais, além de acarretar aumento de despesa sem qualquer
planejamento fiscal, o que viola o art. 61, §1°, da Constituição
Federal e art. 65, §1°, IV da Lei Orgânica Municipal. Assevera-se,
ainda, a lei impugnada, ao introduzir nova modalidade de dispensa
do procedimento licitatório, revela invasão de competência pelo
município, pois o art. 22, inciso XXVII, da Carta Magna, dispõe que
é competência privativa da União legislar sobre normas gerais de
licitação e contratação.
Postula concessão de medida liminar para suspender a vigência da
referida legislação municipal impugnada.
É o relatório.
Decido.
Ao analisar a inicial, verifico que, além de não estar assinada pelo
Prefeito do Município de Porto Velho, ela não atende a exigência de
indicação do dispositivo da Constituição Estadual em que baseia a
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia, endereço: http://www.tjro.jus.br/novodiario/
ANO XXXV NÚMERO 098 DIARIO DA JUSTIÇA QUARTA-FEIRA, 31-05-2017 9
ação proposta.
A ausência de assinatura pode ser regularizada. Porém, a ausência
de indicação do dispositivo da Constituição Estadual leva ao
indeferimento da inicial (art. 4° da Lei 9.868/99). Explico.
O controle de constitucionalidade no âmbito estadual encontra
arrimo no art. 125, §2°, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os
princípios estabelecidos nesta Constituição.
(…)
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou
municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição
da legitimação para agir a um único órgão.
Depreende-se do referido dispositivo que no âmbito dos
Estados, por meio do respectivo Tribunal de Justiça, o controle
de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou
municipais tem como parâmetro a Constituição Estadual. Em razão
disso, cabe ao legitimado indicar os dispositivos da Constituição
Estadual supostamente violados, bem como dos fundamentos
jurídicos do pedido.
O Pretório Excelso tem ampla jurisprudência no sentido de que o
sistema constitucional vigente não admite o controle concentrado
de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da
Constituição Federal. Confira-se:
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS OU ATOS NORMATIVOS
MUNICIPAIS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. VALIDADE
DA NORMA EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I - Os
Tribunais de Justiça dos Estados, ao realizarem o controle abstrato
de constitucionalidade, somente podem utilizar, como parâmetro, a
Constituição do Estado. II - Em ação direta de inconstitucionalidade, aos
Tribunais de Justiça é defeso analisar leis ou atos normativos municipais
em face da Constituição Federal. III – Agravo regimental improvido.
(ARE 645992 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-158 DIVULG 10-08-2012 PUBLIC 13-08-2012)
Vale ressaltar que o requerente também não sustenta omissão
da Constituição Estadual referentes as normas constitucionais de
reprodução obrigatória, o que permitiria analisar a constitucionalidade
de lei municipal em face da Constituição Federal (RE 598.016
AgR/MA, Rel. Min. Eros Grau; RCL 19067 AgR/RN, Rel. Min. Luís
Roberto Barroso).
Portanto, cabe ao requerente apontar os dispositivos da Constituição
Estadual que servem de parâmetro para a representação de
constitucionalidade – ou demonstrar a omissão da Carta Estadual
quanto as normas de reprodução obrigatória – além dos fundamentos
jurídicos do pedido. Tais exigências encontram previsão no art. 3,
inciso I, da Lei 9.868/99, o qual é aplicável em virtude do disposto
no art. 345 do Regimento Interno deste Tribunal. Confira-se o teor
do dispositivo da referida lei:
Art. 3° A petição indicará:
I - o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os
fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das
impugnações;
II - o pedido, com suas especificações.
Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento
de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada
em duas vias, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo
impugnado e dos documentos necessários para comprovar a
impugnação.
Art. 4o A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente
improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.
Com essas considerações, demonstrada a inépcia, liminarmente
indefiro a inicial, o que faço com base no art. 4° da Lei 9.868/99.
Porto Velho, 23 de maio de 2017.
Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz
Relator
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