Juiz nega participação do candidato Pimenta no debate da TV Rondônia

Juiz nega participação do candidato Pimenta no debate da TV Rondônia

Juiz nega participação do candidato Pimenta no debate da TV Rondônia

Foto: Divulgação

Receba todas as notícias gratuitamente no WhatsApp do Rondoniaovivo.com.​

O candidato a prefeitura de Porto Velho Nascimento Antônio da Silva, conhecido como “Pimenta de Rondônia”, não poderá participar do debate promovido pela TV Rondônia, afiliada da Rede Globo em Rondônia. Sua participação havia sido vetada pela emissora baseada no critério estabelecido por ela própria de que apenas candidatos  que aparecem com um mínimo de 5% de intenções de voto em pesquisas realizadas pelo Ibope podem estar presentes.

Pimenta teve apenas 3%. Os advogados Márcio Nogueira e Diego Vasconcelos, representando Pimenta à pedido do candidato Léo Moraes (PTB), ingressaram com uma representação alegando que a margem da erro da pesquisa do Ibope era de 4%, portanto Pimenta poderia ter 7%.

Nesta quinta-feira, o juiz eleitoral José Augusto Alves Martins negou o pedido. Veja a decisão:

Publicado em 29/09/2016 no Publicado no Mural, vol. 16:50

REPRESENTAÇÃO Nº 91-10.2016.6.22.0002

Protocolo nº 21.946/2016

Assunto: Representação – Propaganda Política – Propaganda Eleitoral – Debate Político

Representante: Nascimento Antônio da Silva

Advogados: Advogados: Diego de Paiva Vasconcelos, OAB/RO 2013 e Márcio Melo Nogueira, OAB/RO 2827.Representada: TV Rondômia – Rede Amazônica

DECISÃO Nº 901 / 2016 – CRE/GAB02ª ZE/2ª ZE

Vistos.

Nascimento Antônio da Silva, candidato ao cargo de prefeito pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL ajuiza representação em face da TV Rondônia – Rede Amazônica, ao argumento de que aquela empresa teria definido critério unilateral para participação em debate que transmitirá hoje, 29.09, sendo que tal regra ocasionou impedimento à participação do Representante.

Alega que segundo o critério estabelecido, sua participação no debate estaria condicionada à aferição de no mínimo 5% (cinco por cento) de intenção de votos, na última pesquisa realizada pelo IBOPE, na qual o Representante obteve apenas 3% (três por cento).

Fundamenta seu direito na tese de que deveria ter sido levada em conta a margem de erro da pesquisa que seria de 4 (quatro) pontos percentuais a mais ou a menos, o que, em tese, resultaria para o Representante 7% (sete por cento) das intenções, tornando-o apto, portanto à participação.

Requer, liminarmente, seja determinado à Representada que assegure sua participação no debate.

Brevemente relatado.

Decido o pedido liminar.

Para a concessão da liminar, é necessário que estejam presentes a plausibilidade do direito pretendido, bem como, o perigo de ineficácia da medida, caso seja concedida ao final, requisitos que devem ser analisados em um juízo de cognição sumária.

E nessa linha de raciocínio vejo que a tutela não merece deferimento por ausência do primeiro requisito.

O direito de participação em debates é normatizado no art. 46 da Lei 9504/97 e 32 a 35 da Res. TSE nº 23.457/2015, verbis:

Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação superior a nove Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

(…)

§ 4o O debate será realizado segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 5o Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definam o número de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos, no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Como sabido, o PSOL, partido ao qual é filiado o Representante, possui 05 (cinco) Deputados Federais, o que na dicção do art. 46 da Lei 9504/97 o torna inapto à participação do debate. Logo, a Representada não estaria obrigada a garantir sua participação.

Entretanto dentro da faculdade que lhe é concedida pela lei a Representada estipulou um critério objetivo para a participação também dos candidatos inaptos, qual seja o desempenho nas pesquisas. E tal regra não pode ser tida como unilateral pois consta no acordo juntado às fls. 21-27, do qual são signatários os representantes de todos os partidos e coligações que concorrem ao pleito majoritário na capital, inclusive o partido do próprio Representante.

Quanto a margem de erro na pesquisa, o acordo expressamente previu que seriam considerados os votos totais, ou seja, excluindo a margem de erro, razão pela qual não se pode dar a interpretação extensiva pretendida pelo representante, mesmo porque, repise-se, seu partido foi signatário do acordo, nada questionando naquela oportunidade, deixando para fazê-lo somente agora, faltando poucas horas para a realização do debate.

Assim, nos termos do art. 46, § 4º da Lei 9.504/97, o acordo de fls. 21-27 é plenamente válido, de forma que, ao menos neste momento prefacial, não vejo razões para o deferimento da tutela de urgência.

Face ao exposto, com fulcro no art. 36, §§ 4º e 5º da Lei 9.504/97, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada e determino a notificação da representada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentar defesa (vide art. 8º, Resolução TSE nº 23.462/2015).

Para garantir a celeridade da medida, FAÇO CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIR DE MANDADO.

Decorrido o prazo, com ou sem resposta, abra-se vistas dos autos ao Ministério Público Eleitoral para parecer, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 13, Resolução TSE nº 23.462/2015).

Após, voltem-me conclusos.

Intimem-se.

José Augusto Alves Martins

Direito ao esquecimento

A política de comentários em notícias do site da Rondoniaovivo.com valoriza os assinantes do jornal, que podem fazer comentários sobre todos os temas em todos os links.

Caso você já seja nosso assinante Clique aqui para fazer o login, para que você possa comentar em qualquer conteúdo. Se ainda não é nosso assinante Clique aqui e faça sua assinatura agora!

Na sua opinião, qual companhia aérea que atende Rondônia presta o pior serviço?
Você ainda lê jornal impresso?

* O resultado da enquete não tem caráter científico, é apenas uma pesquisa de opinião pública!

MAIS NOTÍCIAS

Por Editoria

PRIMEIRA PÁGINA

CLASSIFICADOS veja mais

EMPREGOS

PUBLICAÇÕES LEGAIS

DESTAQUES EMPRESARIAIS

EVENTOS