ELEIÇÕES 2012 - Nova Mamoré tem candidato a prefeito condenado por Falsidade Ideológica
Foto: Divulgação
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Texto
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09/09/2010
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Despacho
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I - Carece de arrimo a arguição prescribenda, tal e como ensaiada. Basta dizer que, da data do derradeiro fato (23-11-2005: f. 34) até o recebimento da denúncia (10-06-2010: f. 198), não transcorreu interstício idôneo ao desvanecimento da pretensão punitiva estatal, à luz dos módulos fixados à pena de privação de liberdade (06 anos de reclusão, CP, art. 109, III). À 1ª Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim/RO, solicite-se o cumprimento dos demais atos deprecados, com a inquirição das testemunhas de acusação MARCIFRAN CUSTÓDIO FERREIRA e ERACY SCHULTZ, além de colher o interrogatório do réu. II - De resto, cumpra-se o despacho de f. 222-223, no que faltar. III - Intimem-se.
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11/05/2011
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Despacho
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III - ....aos derradeiros colóquios, no prazo de ...05 (cinco) dias...
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05/06/2012
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Despacho
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I - Recebo o recurso de apelação de f. 333, tempestivamente in-terposto pelo acusado, em ambos efeitos jurídicos. II - À defesa, para apresentação das razões recursais, no prazo legal. III - Após, ao Ministério Público Federal, para oferecimento das contrarrazões, no prazo legal. IV - Decorrido o prazo, subam os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as nossas homenagens. V - Intimem-se.
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* O resultado da enquete não tem caráter científico, é apenas uma pesquisa de opinião pública!