O Ministério Público de Rondônia entrou com um pedido de liminar esta semana no Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública para impedir que o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) continue fazendo repasses para o Governo do Estado e restituição de todo o montante já repassado pela autarquia aos cofres do tesouro estadual.
De acordo com a denúncia feita pelo promotor de Justiça Alzir Marques, a situação é ilegal começou no Governo Cassol, e continuado no Governo Confúcio. Por isso, a ação possui como réus o ex-diretor-geral do Detran, Joarez Jardim, e o atual vice-governador e atual presidente, Ayrton Gurcacz e o diretor-financeiro, Dionízio Rodrigues Lopes.
A liminar será analisada tão logo os acusados sejam notificados e apresentem defesa, segundo despacho exarado ontem, pelo juízo da 2ª Vara. A base legal encontrada para as transferências ilegais, segundo o promotor, foi o “Pacto de Compromisso”, celebrado em conjunto com outros órgãos, inclusive o próprio MP, Sesau, Deosp e Ministério Público de Contas.
A finalidade do Pacto era a melhoria das ações e serviços de saúde e redução dos acidentes de trânsito, além de prever a elaboração de uma lei para as transferências. O promotor detalhou ainda a postura do Tribunal de Contas. “O curioso é que, manifestando-se sobre o “Pacto de Compromisso”, o Tribunal de Contas local o considerou legal por ocasião do julgamento do Processo n° 3223/2011, realizado no dia 20.10.2011”.
Segundo ele, o termo curioso explica-se porque exatamente catorze dias antes, ao julgar o Processo n° 0795/2011, o mesmo Tribunal de Contas havia exarado parecer prévio declarando a impossibilidade de transferência de recursos do DETRAN para o Poder Executivo estadual, por ofensas à Constituição, ao Código de Trânsito Brasileiro e à Lei Complementar Estadual n° 369/2007, esta a lei que regulamenta as atividades do DETRAN.
“Mudou o entendimento do Tribunal de Contas no período de 14 dias entre a análise do Processo n° 0795/2011 e a análise do Processo n° 3223/2011”, anotou. A mudança de opinião, segundo ele, foi justificada pelo fato de que a saúde pública em Rondônia passava por uma situação crítica e que, para ajudar a debelar esse quadro, em caráter excepcional havia de se admitir a transferência de recursos do DETRAN para o Governo Estadual, para serem tais recursos aplicados na melhoria dos serviços de saúde.
“Com esses fundamentos, foi o “Pacto de Compromisso” considerado legal pela Corte de Contas. Mas, ao assim julgar, a Corte de Contas apenas chancelou uma ilegalidade. E a ilegalidade do que foi aprovado pelo TCE é tamanha que nem o julgamento daquela nobre Instituição fará subsistir o “Pacto de Compromisso””, ressaltou.
Mais adiante, o promotor assim denunciou: “Não é preciso ir longe para sustentar a inconstitucionalidade do “Pacto de Compromisso” e das leis que antes dele autorizaram transferências de recursos do DETRAN para o Governo do Estado de Rondônia. Para isso, basta recorrer aos judiciosos fundamentos da análise feita pelo Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA no Processo n° 0795/2011, os quais foram depois abandonados na análise feita no Processo n° 3223/2011, isso a meu sentir sem razão”.
No Processo n° 0795/2011, o voto do Conselheiro Edilson de Souza Silva expôs todos os impedimentos legais existentes à realização de transferências de recursos do DETRAN para o Governo do Estado de Rondônia e reforçado pelo parecer da Procuradora-Geral do MP de Contas, Erika Patrícia Saldanha de Oliveira. “Na verdade, a mudança de opinião ocorrida depois, no julgamento do Processo n° 3223/2011, é que não tem sentido, a despeito da nobre motivação apresentada para se adotá-la”, explicou.
Ai finalizar, o promotor ressalta que a lei por si só demonstra o porquê das transferências feitas pela autarquia são ilegais, ressaltando o artigo 320, do Código brasileiro de Trânsito: “A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito”. Para o promotor, tal ato configura desvio de finalidade.
Veja na íntegra:
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da ...... Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, por seu Promotor de Justiça infra-assinado, no uso de suas legais atribuições, vem propor AÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – COM PEDIDO DE LIMINAR – contra JOAREZ JARDIM, brasileiro, casado, ex-Diretor-Geral do DETRAN, residente na Av. Aracaju, 537-A, Bairro Nova Brasília, em Ji-Paraná, CEP 76913780, Telefone: 99810825, AIRTON PEDRO GURGACZ, brasileiro, casado, atual Diretor-Geral do DETRAN, onde pode ser localizado para citação e intimações; DIONIZIO RODRIGUES LOPES, brasileiro, casado, funcionário público, nascido aos 08/04/1963, natural de Porto Velho/RO, filho de Isaías Venâncio Lopes e Rosilda Rodrigues Lopes, residente na Rua Rutilio, nº 4721, Bairro Flodoaldo Pontes Pinto, CEP 76820-676, nesta cidade; e DETRAN – DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE RONDÔNIA, autarquia estadual com sede na Rua Doutor José Adelino, nº 4477, Bairro Costa e Silva, nesta cidade, CEP 76803-592, Telefone: 3217-2575, representada em juízo por seu Diretor-Geral, Sr. AIRTON PEDRO GURGACZ, pelos seguintes motivos:
Consta dos inclusos autos (cópia do Procedimento Preparatório n° 20110010100020256, em tramitação nesta Promotoria de Justiça) que os Requeridos JOAREZ JARDIM e AIRTON PEDRO GURGACZ, enquanto ocupantes do cargo de Diretor-Geral do DETRAN – DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE RONDÕNIA, e DIONIZIO RODRIGUES LOPES, enquanto Diretor Financeiro do DETRAN, promoveram transferências de recursos da autarquia para o GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA, com supedâneo em leis e “Pacto de Compromisso” flagrantemente inconstitucionais, aquiescendo com estes ao invés de impugná-los até judicialmente se necessário, como lhes era exigível, demonstrando com isso ilegal conivência com as operações, realizadas para atender interesse dos Governadores do Estado aos quais deviam ou devem suas nomeações para a Direção-Geral do DETRAN.
Em julho de 2009, o DETRAN disponibilizou recursos orçamentários seus para o DER/RO, para que este usasse os recursos na restauração de rodovias estaduais, tendo isso acontecido sob os auspícios da Lei Estadual n° 2106, de 07.07.2009 (v. referência à fl. 14). Na época dessa transferência, o DETRAN era dirigido pelo Requerido JOAREZ JARDIM.
Em dezembro do mesmo ano, nova transferência aconteceu, dessa feita para que a SEFIN cobrisse o pagamento de pessoal e encargos sociais, conforme autorizado pela Lei Estadual n° 2210, de 21.12.2009 (fl. 14). JOAREZ JARDIM ainda era o Diretor-Geral do DETRAN na época dessa transferência.
Mais recentemente, em setembro de 2011, nova transferência veio a ocorrer, já por ato do atual Diretor-Geral AIRTON PEDRO GURGACZ e do então Diretor Executivo Administrativo e Financeiro do DETRAN DIONIZIO RODRIGUES LOPES (v. documento à fl. 06).
Em relação a esse último repasse, foi realizado com base em esdrúxulo “Pacto de Compromisso que entre si celebram o Estado de Rondônia e o Departamento Estadual de Trânsito, com a interveniência dos Ministérios Públicos Estadual e do Ministério Público de Contas, das Secretarias de Estado da Saúde e Planejamento e Coordenação Geral, Departamento de Obras e Serviços Públicos e Superintendência de Licitações, e tem por escopo melhorar as ações e serviços de saúde, bem como a redução dos acidentes de trânsito” (fls. 07/09), o qual previu a elaboração de uma lei para também dar suporte às transferências que viessem a se realizar com base no “Pacto de Compromisso” (v. Cláusula Segundo do diploma, fl. 08).
Ocorre que, tal como as leis que autorizaram as transferências anteriores, o “Pacto de Compromisso” é flagrantemente inconstitucional, conforme será aqui explicado.
O curioso é que, manifestando-se sobre o “Pacto de Compromisso”, o Tribunal de Contas local o considerou legal por ocasião do julgamento do Processo n° 3223/2011, realizado no dia 20.10.2011 (fls. 109/125).
Diz-se ser curioso tal julgamento porque exatamente catorze dias antes, ao julgar o Processo n° 0795/2011, o mesmo Tribunal de Contas havia exarado parecer prévio declarando a impossibilidade de transferência de recursos do DETRAN para o Poder Executivo estadual, por ofensas à Constituição, ao Código de Trânsito Brasileiro e à Lei Complementar Estadual n° 369/2007, esta a lei que regulamenta as atividades do DETRAN (fls. 56/104).
Mudou o entendimento do Tribunal de Contas no período de 14 dias entre a análise do Processo n° 0795/2011 e a análise do Processo n° 3223/2011.
A mudança de opinião foi justificada pelo fato de que a saúde pública em Rondônia passava por uma situação crítica e que, para ajudar a debelar esse quadro, em caráter excepcional havia de se admitir a transferência de recursos do DETRAN para o Governo Estadual, para serem tais recursos aplicados na melhoria dos serviços de saúde.
Com esses fundamentos, foi o “Pacto de Compromisso” considerado legal pela Corte de Contas.
Mas, ao assim julgar, a Corte de Contas apenas chancelou uma ilegalidade.
E a ilegalidade do que foi aprovado pelo TCE é tamanha que nem o julgamento daquela nobre Instituição fará subsistir o “Pacto de Compromisso”.
Não é preciso ir longe para sustentar a inconstitucionalidade do “Pacto de Compromisso” e das leis que antes dele autorizaram transferências de recursos do DETRAN para o Governo do Estado de Rondônia.
Para isso, basta recorrer aos judiciosos fundamentos da análise feita pelo Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA no Processo n° 0795/2011, os quais foram depois abandonados na análise feita no Processo n° 3223/2011, isso a meu sentir sem razão.
No Processo n° 0795/2011, o voto do Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA expôs didaticamente todos os impedimentos legais existentes à realização de transferências de recursos do DETRAN para o Governo do Estado de Rondônia. Tal voto, registre-se, foi brilhantemente secundado pelo parecer no mesmo sentido exarado pela Ilustre Procuradora-Geral do MP de Contas, Dra. ERIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA.
Inteiramente pertinentes tais manifestações, adiro a elas e aqui as coloco – pedindo licença aos seus autores – como se minhas fossem, para que sejam analisadas por esse Juízo.
Na verdade, a mudança de opinião ocorrida depois, no julgamento do Processo n° 3223/2011, é que não tem sentido, a despeito da nobre motivação apresentada para se adotá-la.
Como se colocou na primeira manifestação do Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, é o ordenamento jurídico que impede a realização de transferências de recursos do DETRAN para o Governo do Estado de Rondônia.
Os impedimentos legais existentes a tais operações não cedem a situações fáticas como a que deu ensejo ao “Pacto de Compromisso”, ou mesmo às outras situações que motivaram anteriores transferências (recuperação de estradas e pagamentos de salários e encargos sociais).
A nobreza das intenções do “Pacto de Compromisso” e das leis que vieram antes e depois dele para autorizar transferências não infirma os óbices que se erigem contra tais operações.
Pouco importa que as transferências já realizadas tenham se apoiado em leis estaduais e que o mesmo esteja programado para ocorrer com as transferências que vierem a ser feitas em razão do “Pacto de Compromisso”.
É que tais leis não resistem a um superficial exame de constitucionalidade.
Manifesta-se de modo cristalino nesse exame, em primeiro lugar, o fato de que não cabe ao Estado legislar sobre trânsito. Essa é uma competência da União (CF, art. 22, inciso XI).
Pode perguntar Vossa Excelência: mas o que têm a ver as leis estaduais autorizadoras de transferências de recursos do DETRAN para o Governo do Estado de Rondônia com o assunto “trânsito”?
Dá-se que as transferências do DETRAN envolvem recursos derivados da arrecadação de multas de trânsito, tipo de receita sobre a qual trata o Código de Trânsito Brasileiro, estabelecendo que:
“Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito”.
Logo, ao estabelecer o legislador estadual que a receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito terá outra destinação, usurpa competência para legislar da União, a qual, se não existisse, não teria ensejado a criação do dispositivo acima transcrito.
Forçoso reconhecer que o legislador estadual não pode dar, à receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito, destinação diversa da que estabeleceu o legislador federal no exercício da competência para legislar prevista no art. 22, inciso XI, da Constituição Federal.
Caso não se entenda que o art. 320 do CTB se compreende no âmbito da “legislação de trânsito” – assunto para o qual está habilitado a legislar apenas a União – e que se trata sim de uma norma tributária, ainda sim fica evidente que as leis estaduais autorizadoras de transferências de recursos do DETRAN para o Governo do Estado de Rondônia se tratam de atos normativos inconstitucionais, porquanto, nesse caso, a afronta constitucional decorrente de tais leis se dá em relação ao que estabelece o art. 145, inciso II, da Carta Magna.
Por esse dispositivo, estabelece a Constituição a vinculação das taxas a uma contraprestação direta do Estado, impondo ainda que haja uma correlação entre o valor das taxas e tal contraprestação estatal, sendo que, em não existindo essa correlação, configura-se desvio de finalidade.
No dizer preciso da Procuradora-Geral do MP de Contas, Dra. ERIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA, em parecer exarado no Processo n° 0795/2011 da Corte de Contas, “as taxas estão atreladas a uma determinada finalidade, que, no caso, diz respeito às atribuições legais do DETRAN/RO. (...). Nesse ponto, insta consignar que os valores cobrados a título de taxa devem ser suficientes para o desempenho do poder de polícia correspondente ou da adequada prestação do serviço que a originou, constituindo desvio de finalidade a sua fixação com vistas a incrementar a arrecadação de receitas públicas” (v. trechos às fls. 38 e 49 dos autos anexos).
Inteiramente aplicável ao caso, aliás, o escólio de ROQUE ANTÔNIO CARRAZA que a Douta Procuradora-Geral do MP de Contas cita logo após a digressão que acima transcrevi (v., nos autos anexos, fls. 49 e 50).
Assim, entenda-se o art. 320 do CTB como norma de trânsito ou norma tributária, em qualquer caso as leis estaduais que dispõem de modo contrário ao que estabelece esse dispositivo ofendem a Constituição. Se não ofendem a regra de competência para legislar de que trata o art. 22, inciso XI, então arrostam o art. 145, inciso II, como foi acima delineado.
Valem os mesmos fundamentos acima expostos, no tocante a haver ofensa ao art. 145, inciso II, da CF, para a receita decorrente das taxas cobradas pelo DETRAN.
Assim como a receita derivada das multas de trânsito, a receita decorrente das taxas também fica vinculada ao serviço que o DETRAN presta ao cidadão rondoniense, configurando-se desvio de finalidade quando essa receita não tem correlação com o custo do serviço prestado ou é usada para serviços completamente alheios às finalidades e atribuições do órgão de trânsito (v., sobre esse ponto, trecho do percuciente voto do Cons. EDILSON DE SOUSA SILVA no Processo nº 0795/2001 às fls. 91/102).
Portanto, dúvida nenhuma subsiste a respeito da inconstitucionalidade das leis que autorizaram no passado transferências de recursos do DETRAN (decorrentes de multas de trânsito e de taxas cobradas pelo órgão) para o Governo do Estado de Rondônia. Do mesmo modo, peca por inconstitucionalidade fragrante o “Pacto de Compromisso” e as leis que, arrimadas nele, já promoveram ou possam vir a promover transferências semelhantes.
Especificamente em relação ao “Pacto de Compromisso”, suas boas intenções em nada ocultam o fato de que o ato representa afronta direta à Constituição e a várias leis, como foi bem demonstrado na análise feita pelo TCE no Processo nº 0795/2011. E quando me refiro a essa análise, quero salientar não apenas o brilhante voto do Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA (fls. 56/104), mas também o não menos brilhante parecer exarado pela Culta Procuradora-Geral do MP de Contas (fls. 26/55).
Não há como colocar de lado os impedimentos legais às transferências que existem para salvar a saúde pública do Estado de Rondônia, o que, diga-se de passagem, não é atribuição do DETRAM, nem da Corte de Contas, tampouco dos Ministérios Públicos de Contas e do Estado de Rondônia.
Tal intento, conquanto nobre, não tem amparo legal.
E o administrador, como se sabe, está obrigado a observar fielmente o que diz a lei.
Não foi esse o caso dos Requeridos JOAREZ JARDIM, AIRTON PEDRO GURGACZ e DIONIZIO RODRIGUES LOPES.
Eles fizeram vista grossa aos impedimentos às transferências e foram com estas coniventes, deixando de defender os interesses do DETRAN (e, mais do que isso, de defender a Constituição e as leis que estabelecem os impedimentos) porque isso era conveniente para os Chefes do Poder Executivo responsáveis pelas suas nomeações para o cargo de Diretor-Geral do DETRAN.
Não se admite que os gestores do DETRAN requeridos se escondam atrás de leis inconstitucionais para se verem isentados de responsabilidade pelas transferências.
A manifesta inconstitucionalidade de tais leis põe a nu que as transferências ocorreram no passado por conta de mancomunação dos gestores do DETRAN com os Chefes do Poder Executivo. Aqueles se fingiram de morto, não questionaram as leis (como deveriam fazê-lo) e assim as transferências se concretizaram, para satisfação do Chefe do Poder Executivo interessado em usar os recursos do DETRAN.
Esse mesmo enredo subjaz ao “Pacto de Compromisso”, pois as mesmas inconstitucionalidades que impediam as transferências realizadas em gestões anteriores a de AIRTON PEDRO GURGACZ subsistem na gestão deste.
Como seus antecessores, AIRTON PEDRO GURGACZ preferiu não ver os impedimentos às transferências, até animado por uma aprovação do “Pacto de Compromisso” pelo Tribunal de Contas sem o menor sentido.
Mesmo a aprovação do “Pacto de Compromisso” pelo Tribunal de Contas não seria bastante para que o gestor do DETRAN realmente disposto a atender a Constituição e as leis sucumbisse às pressões para transferir recursos do órgão de trânsito para o Poder Executivo, tão manifestamente aquele diploma fez tabula rasa de normas comezinhas como o art. 320 do CTB e o art. 145, inciso II, da CF, sobre os quais já discorri nesta peça.
Principalmente o art. 320 do CTB não pode AIRTON PEDRO GURGACZ dizer que não conhecia.
Tal norma foi citada no Processo nº 0795/2011, em que, dias antes do “Pacto de Compromisso”, houve resposta a uma consulta que o próprio AIRTON PEDRO GURGACZ fez ao Tribunal de Contas.
Portanto, é inquestionável que, ao aderir ao “Pacto de Compromisso”, AIRTON PEDRO GURGACZ sabia que a arrecadação decorrente das multas de trânsito não pode ser desviada para outros fins que não os previstos no art. 320 do CTB.
Mesmo assim ele incluiu essa receita no “Pacto de Compromisso”, de modo hialino violando conscientemente o princípio da legalidade, o que é um pecado para qualquer administrador.
DIONIZIO RODRIGUES LOPES era o Diretor Financeiro do DETRAN na época da primeira transferência realizada com base no “Pacto de Compromisso” e executou essa operação junto com AIRTON PEDRO GURGACZ, sendo igualmente responsável pelo ilícito procedimento.
Dessarte, por suas omissões em impugnar as leis autorizadoras de transferências de recursos do DETRAN para o Governo do Estado de Rondônia e por aquiescerem com essas operações fingindo-se de mortos, a ponto de se chegar ao esdrúxulo “Pacto de Compromisso”, JOAREZ JARDIM, AIRTON PEDRO GURGACZ e DIONIZIO RODRIGUES LOPES praticaram atos de improbidade que se amoldam ao art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429/92, sujeitando-se, por conseguinte, às sanções do art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92.
Por isso, será no final requerida a responsabilização de JOAREZ JARDIM, AIRTON PEDRO GURGACZ e DIONIZIO RODRIGUES LOPES por improbidade administrativa.
Afora a responsabilização por improbidade administrativa de JOAREZ JARDIM, AIRTON PEDRO GURGACZ e DIONIZIO RODRIGUES LOPES, pedirá também este órgão ainda que se imponha ao DETRAN a obrigação de não mais fazer transferências de recursos do órgão para o Poder Executivo, dada a manifesta inconstitucionalidade de tais procedimentos.
Para prevenção em relação a transferências que podem vir a ocorrer até se chegue à sentença, será requerida ainda liminar que impeça a realização de tais operações até a manifestação final desse Juízo.
ANTE O EXPOSTO, requer o Autor que a JOAREZ JARDIM, AIRTON PEDRO GURGACZ e DIONIZIO RODRIGUES LOPES sejam aplicadas, no que couber a cada um deles, as sanções do art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, bem como que se imponha ao DETRAN a obrigação de não mais fazer transferências de recursos do órgão (decorrentes de multas de trânsito e taxas cobradas pelo órgão) para o Poder Executivo Estadual, sob pena de multa e responsabilização dos gestores recalcitrantes por improbidade administrativa.
Requer a concessão de liminar que impeça, até a sentença, serem realizadas transferências de recursos do DETRAN para o Governo do Estado de Rondônia com base no “Pacto de Compromisso” ou em leis aprovadas pelo Poder Legislativo Estadual, bem como que determine a restituição ao DETRAN de recursos já repassados ao Poder Executivo Estadual com base na aludido diploma.
Requer seja esta ação recebida e processada na forma da lei, notificando-se os Requeridos para apresentação de defesa preliminar e, caso o juízo de prelibação seja positivo, citando-se eles para que respondam e produzam as provas que entenderem pertinentes.
Requer ainda a produção de todas as provas admitidas no Direito.
Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00, meramente para efeitos fiscais.
Termos em que, d., r., e a. esta,
P. Deferimento.
Porto Velho, 28 de maio de 2.012.