O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho condenou o ex-governador de Rondônia, João Cahúlla, à suspensão de seus direitos políticos por 8 anos, perda da função pública que caso esteja exercendo e devolução de dinheiro aos cofres públicos na Ação de Improbidade Administrativa nº 0003368-45. 2011. 8. 22. 0001. Cabe recurso contra a decisão.
A denúncia feita pelo Ministério Público refere-se á utilização de viatura oficial do Governo do Estado para fins particulares. O veículo Hilux preta, 3.0, placas NCU 0121 envolveu-se em um grave acidente, no dia 18 de setembro de 2008, em uma vicinal do município de São Francisco do Guaporé.
O acidente foi de grande repercussão porque, além de envolver o então vice-governador Cahúlla, nele morreram três pessoas, entre elas, o advogado e ex-secretário de Estado, França Guedes.
Ficou comprovado, segundo o Ministério Público, que o veículo voltava de uma pescaria, e, dessa forma, o carro oficial foi utilizado de maneira indevida pelo então vice-governador, que depois viria a ser governador do Estado com a saída de Ivo Cassol para disputar o Senado.
“A disponibilização de veículos oficiais para o Governador e o vice tem por escopo lógico o uso associado ao interesse público. Se o assunto visa interesse particular não se deve usar veículos oficiais, e sim particulares; Palmar que a utilização de carro oficial para uma pescaria configura desvio de finalidade, porquanto em proveito próprio do agente público, o que caracteriza ato de improbidade administrativa”, diz a Juíza Maria Inês da Costa na sentença.
Confira a sentença na íntegra:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Fl.______
_________________________
CONCLUSÃO
Aos 01 dias do mês de fevereiro de 2012, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Inês Moreira da
Costa. Eu, _________ Rutinéa Oliveira da Silva - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública
Processo: 0003368-45.2011.8.22.0001
Classe : Ação Civil de Improbidade Administrativa
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: João Aparecido Cahulla
Sentença
Cuida-se de ação civil de improbidade administrativa e ressarcimento ao erário
proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face de João Aparecido
Cahulla.
Relata que o demandado, na época vice-Governador, viajava no dia 18/9/2008
pela linha Vicinal 95, na zona rural do Município de São Francisco do Guaporé,
acompanhado de amigos no veículo Toyota Hillux, que colidiu com um ônibus Mercedes
Bens que vinha em sentido contrário.
Diz que o demandado estava utilizando veículo oficial para fins particulares, uma
vez que o motivo da viagem foi uma pescaria, razão pela qual lhe imputa conduta
ímproba, tipificada no inc. XII do art. 9º, da Lei 8.429/1992.
Aduz que, malgrado os carros usados pelo Governador e vice-Governador devam
ficar a disposição 24h por dia e 7 dias por semana, a razão de ser precípua é seu uso
com finalidade de interesse público.
Pede, nessas razões, seja o demandado condenado a ressarcir ao erário o valor do
dano e aplicada as sanções do art. 12, inc. I, da Lei 8.429/1992.
Com a inicial vieram dois volumes de documentos.
Em defesa prévia apresentada às fls. 13/16, o demandado se limitou a mencionar
o relatório elaborado pelo promotor Ademir José de Sá, no qual se entendeu pela
legitimidade do uso de veículo oficial, ainda que não seja para cumprir agente pública.
Recebida a inicial às fls. 18/19.
Em contestação ofertada às fls. 24/31, o demandado alega carência da ação por
impossibilidade jurídica do pedido e a inadequação da via processual eleita em razão da
inaplicabilidade da Lei nº. 8.429/1992. No mérito, adota como razões de defesa o
referido relatório, para sustentar a legitimidade do uso do veículo para fins
particulares.
Com a resposta vieram documentos (fls. 32/37).
O Ministério Público se manifestou aos termos da contestação (fls. 38/40). Aduz
que o deslocamento para o interior do Estado não visou nenhum interesse público, e não
se justifica a utilização de veículo oficial para um pescaria.
Deferida a produção de provas em audiência, tomou-se os depoimentos de duas
testemunhas e em seguida encerrada a instrução processual.
As partes apresentaram alegações finais.
É o relatório. Decido.
Impõe-se afastar a preliminar suscitada pelo demandado. Consoante orientação
do STJ, admite-se a propositura de ação civil de improbidade administrativa em face de
agentes políticos, confira-se:
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES POLÍTICOS.
COMPATIBILIDADE ENTRE REGIME ESPECIAL DE RESPONSABILIZAÇÃO POLÍTICA
E A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
2. Esta Corte Superior admite a possibilidade de ajuizamento de ação de improbidade em
face de agentes políticos, em razão da perfeita compatibilidade existente entre o regime
especial de responsabilização política e o regime de improbidade administrativa previsto
na Lei n. 8.429/92, cabendo, apenas e tão-somente, restrições em relação ao órgão
competente para impor as sanções quando houver previsão de foro privilegiado ratione
personae na Constituição da República vigente. Precedentes.
3. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte provido.
(REsp 1282046/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 16/02/2012, DJe 27/02/2012)
Visto isso, passe ao exame da questão de fundo.
A repressão à improbidade administrativa decorre de previsão constitucional
(art. 37, § 4º) e constitui, em última análise, uma violação aos princípios constitucionais
da moralidade e da impessoalidade administrativa, princípios basilares da Administração
Pública.
Segundo doutrina Pazzaglini Filho:
“A improbidade administrativa é o designativo técnico para a chamada corrupção
administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração
Pública e afronta os princípios nucleares da Ordem Jurídica (Estado de Direito,
Republicano e Democrático), revelando-se pela obtenção de vantagens patrimoniais
indevidas às expensas do erário, pelo exercício nocivo das funções e empregos públicos,
pelo "tráfico de influência" nas esferas da Administração Pública e pelo favorecimento de
poucos em detrimento dos interesses da sociedade, mediante concessão de obséquios e
privilégios ilícitos. (Improbidade administrativa. Aspectos jurídicos da defesa do
Patrimônio Público. 3 ed. São Paulo: Atlas, 1998)
A Lei 8.429/1992, portanto, visa sancionar o agente público que atua ao arrepio
da honestidade, da boa-fé, exercendo, enfim, suas funções de maneira dissociada ao
interesse público, aproveitando-se, em certos casos, da Administração Pública e das
facilidades do cargo.
Linhas gerais, consideram-se atos ímprobos os que importam enriquecimento
ilícito, causam prejuízo ao erário e atentam contra os princípios da Administração
Pública.
Interessa ver o disposto no artigo 9º, inciso XII, verbis:
“Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito
aferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo,
mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e
notadamente:
[...]
XII – usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo
patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei;”
O demandado em momento algum nega a utilização de veículo oficial para uma
pescaria, ao contrário, reconhece a utilização para tal finalidade (fl. 73). Entretanto,
entende legítimo o uso, considerando que se encontrava investido no cargo de vice-
Governado, e faz jus a segurança permanente.
Conquanto a segurança do Governador e seu vice devam ser realizadas
diuturnamente, enquanto durar o mandato, e necessitam estar em constante proteção, a
utilização de veículo oficial, a toda evidência, circunscreve-se ao interesse público.
É incompatível à moralidade e à impessoalidade admitir a utilização de veículo
oficial para fins particulares, a despeito de o Governador e o vice necessitarem de
segurança diuturnamente.
Embora haja necessidade de se fazer a segurança dos referidos agentes
públicos, em se tratando de fins particulares, o vice-Governador deveria utilizar veículo
particular para pescar no interior do Estado, e não veículo oficial.
A disponibilização de veículos oficiais para o Governador e o vice tem por escopo
lógico o uso associado ao interesse público. Se o assunto visa interesse particular não se
deve usar veículos oficiais, e sim particulares.
Palmar que a utilização de carro oficial para uma pescaria configura desvio de
finalidade, porquanto em proveito próprio do agente público, o que caracteriza ato de
improbidade administrativa.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VEREADOR. USO
DE VEÍCULO OFICIAL PARA FIM PARTICULAR.
- Comprovada a prática do ato ímprobo, consciente, pelo réu, de utilização do veículo
oficial da Câmara de Vereadores, na condição de seu Presidente, impõe-se a aplicação
das sanções respectivas, de acordo com os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade. (TJRS – 22ª Câmara Cível – Apelação nº. 70033383159 – Relatora:
Desembargadora Rejane Maria Dias de Castro Bins – j. em 11/10/2010).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -
UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO EM PROVEITO PARTICULAR - VIAGENS TURÍSTICAS
COM VEÍCULO OFICIAL - CARACTERIZAÇÃO DE ILICITUDE E MÁ-FÉ DOS AGENTES
PÚBLICOS ENVOLVIDOS E DO TERCEIRO BENEFICIADO - ATO ÍMPROBO
CONFIGURADO - APLICAÇÃO DAS SANÇÕES CIVIS PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI
N. 8.429, DE 1992.
1. A utilização de bem público em proveito particular é prática caracterizada como
ato de improbidade, expressamente vedada em nosso ordenamento jurídico, assim
como contrária aos princípios constitucionais básicos que regem a Administração
Pública, notadamente os princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade
administrativa, expressos no art. 37, caput, da Constituição da República.
[...] - (TJMG - 5ª Câmara Cível – Apelação n. 1.0446.06.004075-0/001 – Relatora:
Desembargado Áurea Brasil – j. em 6/10/2011)
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AGRAVO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU
PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO RÉU - MODALIDADE
RETIDA - IMPOSSIBILIDADE - APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE AOS
AGENTES POLÍTICOS - ARTIGOS 1º. E 2º. DA LEI 8.429/92 - CERCEAMENTO DE
DEFESA - INOCORRÊNCIA - PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA INÓCUA -
PRELIMINARES REJEITADAS - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREFEITO QUE
UTILIZA VEÍCULO PÚBLICO EM PASSEIO COM A FAMÍLIA - VIOLAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DA IMPESSOALIDADE -
ARTIGO 11 DA LEI FEDERAL 8.429/92 - FIXAÇÃO DA PENALIDADE - PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS - MODIFICAÇÃO - NÃO
CABIMENTO - DANO MORAL COLETIVO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSOS
DESPROVIDOS.
[...]
- A lei 8.429/92 aplica-se aos agentes ou ex-agentes políticos, detentores de mandato
eletivo, conforme as regras de seus artigos 1º. e 2º, que abrangem toda pessoa que,
mantendo relação com a Administração Pública, tenha praticado ato de improbidade
administrativa.
- Demonstrado que o Prefeito do Município de Cabo Verde utilizou-se de veículo
oficial para passeio com a família na cidade de Poços de Caldas, impõe-se o
reconhecimento do ato de improbidade administrativa, tipificado no artigo 11 da lei
federal 8.429/92, por violação dos princípios da moralidade e impessoalidade, os quais
exigem do administrador público, respectivamente, conduta ética, e sem priorizar
interesse particular.
[...] - (TJMG – 4ª Câmara Cível – Apelação n. 1.0095.07.000882-6/002 – Relator:
Desembargador Moreira Diniz – j. em 4/8/2009)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEI n. 8.429/92 - ATOS DE IMPROBIDADE - OCORRÊNCIA -
USO DE VEÍCULO OFICIAL EM ATIVIDADE PRIVADA.
- A utilização dos bens públicos deve se dar á luz dos princípios constitucionais e
legais, em especial os da probidade, moralidade, impessoalidade, indisponibilidade e
supremacia do interesse público sobre o particular.
- A utilização de veículo pertencente ao poder público, visando atender interesse
nitidamente particular, efetuando mudança entre municípios, quando há órgão específico
para tal, enseja ao agente público a aplicação das penalidades previstas na Lei de
improbidade administrativa.
(TJMT – 5ª Câmara Cível – Apelação nº. 1360/2009 – Relator: Desembargador Carlos
Alberto Alves da Rocha – j. em 1º/7/2009)
Se assim, deve ser afastada qualquer interpretação no sentido de que o fato de o
Governador e o vice terem um corpo de segurança à disposição, autoriza a utilização de
veículo oficial para instrumentalizar a prestação do serviço, mesmo visando atender
interesse particular (uma pescaria, por exemplo).
Isso porque, semelhante raciocínio afigura-se incoerente à finalidade da
utilização dos bens públicos, que deve se dar à luz do interesse público e consoante os
princípios da moralidade e da impessoalidade.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA USO
INDEVIDO DE VEÍCULO OFICIAL DO MUNICÍPIO FIXAÇÃO DE PENAS
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
[...]
3. Prefeito que utiliza veículo oficial para viajar com a família à orla do Guarujá, sob
o pretexto de conhecer a infraestrutura e implementá-la no Município. Prova no sentido
de que desfrutou indevidamente de bem público para fins particulares. Evidente ofensa ao
princípio da moralidade.
[...] - (TJSP – 9ª Câmara de Direito Público – Apelação nº. 9064936-71.2006.8.26.0000 –
Relator: Desembargador Décio Notarangeli – j. em 5/10/2011)
Impõe-se destacar, ainda, o efetivo prejuízo ao erário, tendo em vista a total
destruição do veículo oficial, destacando, além disso, a condenação do Estado de
Rondônia, em 1º grau, à substituição do veículo sinistrado pertencente a Empreitec -
Empreendimentos Comerciais e Construção LTDA.
Incontroverso o dolo do demandado, porquanto agiu com vontade livre e
consciente de usar o bem público em proveito próprio, estando ínsito na própria conduta,
dissociada de interesse público, utilizando veículo oficial para fins particulares.
Considerando o cometimento de ato ímprobo (art. 9, XII, da Lei 8.429/1992),
para imposição das sanções, impõe-se não olvidar que devem ser aplicadas
proporcionalmente à falta cometida, orientando-se ainda pelo princípio da razoabilidade,
e a fixação leva em conta a extensão do dano causado.
A noção de razoabilidade também se fundamenta no princípio da finalidade e, no
caso do cometimento de improbidade, impõe-se ajustar a finalidade da norma à conduta
ímproba.
Nessas premissas, imperioso o dever de ressarcir o dano causado. Não se impõe a
condenação ao pagamento de multa civil, uma vez que não houve acréscimo patrimonial.
Incoerente a proibição de contratar com o Poder Público, uma vez que a sanção não
guardaria relação com a conduta ímproba. Impõe-se decretar a perda da função pública
e a suspensão dos direitos políticos, considerando a gravidade do fato, tendo em vista o
uso indevido do patrimônio público para fins privados, cuja conduta não se caracteriza
como mera irregularidade administrativa
Dispositivo
Ante o exposto, julga-se procedente o pedido inicial, para, com fundamento nos
art. 9º, XII e 12, I, da Lei 8.429/1992, condenar o demandado nas sanções de: a)
ressarcimento integral do dano, correspondente ao valor do veículo oficial à época,
corrigido monetariamente da data do evento, mais juros de 1% ao mês a partir da
citação; b) perda da função pública; e c) suspensão dos direitos políticos pelo período de
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 20/04/2012 09:22:54 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308
Número Verificador: 1001.2011.0033.7946.33013 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
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8 (oito) anos.
Resolve-se o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do
CPC. Indevida a condenação de qualquer das partes em sucumbência, pois não
caracterizada a ocorrência de lide temerária. Sentença sujeita a reexame necessário.
P.R.I.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 20 de abril de 2012.
Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de abril de 2012. Eu, _________ Rutinéa Oliveira da Silva - Escrivã(o) Judicial, recebi estes
autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
295/2012.