Justiça arquiva processo contra Natan Donadon

A ação foi movida pelo Partido Progressista

Justiça arquiva processo contra Natan Donadon

Foto: Divulgação

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O Partido Progressista (PP), havia apresentado denúncia contra o deputado federal Natan Donadon alegando que o mesmo estaria fazendo propaganda política extemporânea (fora de época), ao veicular placas de outdoor na cidade de Ouro Preto do Oeste. O PP pedia a retirada das placas, além do pagamento de multa e outras aplicações cabíveis na legislação. O advogado que defendeu Donadon, Nelson Canedo, argumentou que no texto das placas, não constava nenhum tipo de propaganda, tratava-se apenas de uma mensagem de fim de ano, sem referências partidárias ou políticas.

O juiz João Adalberto Castro Alves, julgou a ação improcedente e determinou o arquivamento. Veja abaixo a íntegra da decisão:


PROCESSO N. 9818.2010.622.0000


REPRESENTANTE(S): PARTIDO PROGRESSISTA-PP, DIRETÓRIO REGIONAL

ADVOGADO: ADÃO TURKOT E OUTROS

REPRESENTADO(S): NATAN DONADON, DEPUTADO FEDERAL

ADVOGADO: NELSON CANEDO MOTTA


Decisão Monocrática em 23/03/2010


Trata-se de representação eleitoral formulada pelo Partido Progressista em face de Natan Donadon, na qual lhe imputou a veiculação de propaganda eleitoral extemporânea, pugnando pela condenação na pena de multa em grau máximo e retirada da propaganda.


Alegou que o representado realizou publicidade política fora do período permitido pela legislação vigente, consistente na afixação de outdoor nas margens da BR-364, na cidade de Ouro Preto D'Oeste, contendo os seguintes dizeres:


"FELIZ NATAL

E UM PRÓSPERO 2010

Natan Donadon

Deputado Federal

Nosso Povo. Nossa Missão!"


Não há esclarecimento acerca da data da afixação dos materiais publicitários, mas a petição inicial é datada de 15 de janeiro de 2010. A foto do outdoor esta no corpo da petição (fls. 03). Fundamentou o seu pedido no art. 36, § 3º da Lei 9.504/97. Citou jurisprudência (fls. 02/08).


Notificado, apresentou defesa (fls. 13/18), alegou preliminar de carência de ação ante a falta de juntada do negativo da fotografia, exigência do § 1º, do art. 385, do CPC. No mérito diz que a mensagem natalina impugnada não configura propaganda eleitoral, menos ainda antecipada, e que o Tribunal Superior Eleitoral já pacificou o entendimento de que as mensagens festivas, inclusive as natalinas, por serem episódicas, não se confundem com propaganda eleitoral, mas mero ato de promoção pessoal.

Sobreveio manifestação do MPE (fls. 21/24) pugnando pelo acolhimento da representação.

É o relatório.


DECIDO.

DA PRELIMINAR:


O representado suscitou a imprestabilidade da prova na qual se funda a representação, ante a ausência de negativo da fotografia, ou, no caso da fotografia digital, do arquivo gerado pela máquina digital, sendo que isso se justificaria em razão da possibilidade de manipulação da imagem, fundamentando-se no artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil.

Entretanto, sua alegação se restringe a questão formal, sem negar a prática do ato, ao contrário, confirma a afixação da mídia, justificando-se e dizendo que se ateve a mera felicitação natalina sem qualquer conteúdo eleitoral.


Se assim, é o próprio representado quem traz a este Juízo a certeza da exatidão da prova produzida.

Portanto, se não há qualquer alegação quanto ao conteúdo da fotografia reproduzida nos autos, a rejeição da preliminar é medida que se impõe.


Rejeito, pois, a preliminar.


DO MÉRITO:


No mérito, em que pese os argumentos expendidos na representação e no parecer ministerial, a representação é improcedente.


Disse o autor que o representado promoveu propaganda eleitoral antecipada ao afixar outdoor com felicitações natalinas, com isso infringindo o § 3º da Lei 9.504/97.

Não se desconhece que a propaganda eleitoral extemporânea, na maior parte das vezes, não é explícita, mas realizada de forma subliminar, elaborada de forma astuciosa, como tem reconhecido os Tribunais Regionais e o TSE.


Essa evidência, no entanto, não torna toda e qualquer manifestação pública uma propaganda eleitoral. Pelo contrário, conforme assentado no egrégio Tribunal Superior Eleitoral, apenas "entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal" (TSE, RESPE 15732, ReI. Min. José Eduardo Rangel de Alkmin. DJ: 14.5.1999).


No caso, está-se a tratar de outdoor fixado - ao que tudo indica, pois, não se informou a data - às vésperas das comemorações de final de ano, antes, portanto, do ano eleitoral, onde se vê a foto do representado e, ao lado, os dizeres:


"FELIZ NATAL

E UM PRÓSPERO 2010

Natan Donadon

Deputado Federal

Nosso Povo. Nossa Missão!"


No entanto, o texto, os elementos empregados e a sua disposição não induzem à conclusão de que tenha havido propaganda eleitoral.


Não há qualquer referência às eleições, proposta política ou referência a ser pré-candidato. Quem vê o cartaz não é alertado sobre a proximidade das eleições.

Também não há referência a uma sigla partidária, número ou símbolo. Pode-se verificar claramente que a felicitação ocupa um espaço de destaque na disposição do texto: em vermelho, espaçada e redigida com fonte maior que a do nome do representado, o qual ficou em segundo plano, com fonte menor e ao pé do cartaz, recebendo destaque diminuto.

A soma de todos esses fatores permite concluir que o outdoor não possui apelo político, capaz de violar a legitimidade das eleições, impondo-se a sua caracterização como verdadeira promoção pessoal, conforme se posiciona a jurisprudência sobre a matéria:

"Não configura propaganda eleitoral extemporânea, mas apenas promoção pessoal, a divulgação de tabelas de jogos que, embora contendo o cargo ocupado e o nome de quem o distribui, não faz menção à proposta política e à pretensão a pleito futuro. (RESPE 26.209, ReI. Min. CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS, DJ.02.05.2007, p. 117)


"A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que mensagens de cumprimento e felicitação, sem referência eleitoral, constituem atos de promoção pessoal e não de propaganda eleitoral." (RESPE 26.236. ReI. Min. FRANCISCO CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ de 11.04.2007, p. 201).


Assim, em consonância com as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, julgo improcedente a representação.


P.R.I.C.

Transitada em julgado, arquive-se.


Porto Velho, 23 de março de 2010.


João Adalberto Castro Alves

Juiz Auxiliar do TRE/RO

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