TRE concedeu liminar e prefeito da capital não precisou retirar placas da Prefeitura

TRE concedeu liminar e prefeito da capital não precisou retirar placas da Prefeitura

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Foto: Divulgação

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Diferente do que alguns veículos de comunicação da capital têm publicado, o prefeito de Porto Velho, Roberto Sobrinho (PT), candidato à reeleição, não está desobedecendo à decisão da Justiça ao manter as placas das obras da Prefeitura. De fato, a juíza da 22ª Zona Eleitoral havia determinado a retirada do material (placas com fundo vermelho e os dizeres: “Esta é mais uma obra para você”). A magistrada considerou que se tratava de propaganda eleitoral.

Ocorre que a assessoria jurídica de Roberto Sobrinho, comandada pelo advogado Romilton Marinho, obteve, ainda no dia 22 de agosto, no Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia , liminar em mandado de segurança contra a decisão da juíza.
Os advogados de Sobrinho alegaram - e conseguiram convencer os membros do TRE- “que inexiste propaganda institucional, que o fundo vermelho também é utilizado pelos candidatos David Chiquilito, Mauro Nazif e Adilson Siqueira e quanto a frase esta não constitui promoção à reeleição do impetrante”. A liminar favorável a Sobrinho foi concedida pelo juiz Paulo Rogério José.
 
CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO
 
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 95 Classe 22
Relator: Juiz PAULO ROGÉRIO JOSÉ
Impetrante: ROBERTO EDUARDO SOBRINHO
Impetrado: JUÍZA DA 22ª ZONA ELEITORAL
Vistos e Examinados.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, de autoria de ROBERTO EDUARDO SOBRINHO, contra ato judicial da Juíza da 22ª Zona Eleitoral de Porto Velho/RO, objetivando assegurar o imediato direito do impetrante de se abster da retirada de todas as placas da Prefeitura Municipal de Porto Velho, de fundo vermelho, com a frase “Esta é mais uma obra para você”.
Alega o impetrante, no petitório de folhas 02/12, que inexiste propaganda institucional, que o fundo vermelho também é utilizado pelos candidatos David Chiquilito, Mauro Nazif e Adilson Siqueira e quanto a frase esta não constitui promoção à reeleição do impetrante. Citou ainda a súmula n. 18 do TSE.
Acompanham a preambular os documentos de folhas 13/31.
É o sucinto relatório. Decido.
Verifico presente a fumaça do bom direito.
De fato, a fundamentação de que a cor vermelha identifica apenas o candidato à reeleição a Prefeito, não se coaduna com o princípio da razoabilidade. Bem ressaltou o impetrante, a referida cor também é utilizada pelos candidatos a Prefeito David Chiquilito, Mauro Nazif e Adilson Siqueira.
Além disso, a expressão “Esta é mais uma obra para você” remete a recente julgamento desta Corte, nos autos de Recurso Eleitoral n. 719, em que o Juiz José Torres muito bem conduziu:
VOTO (MÉRITO)
O SENHOR JUIZ JOSÉ TORRES FERREIRA (Relator): Conforme relatado, cuida a espécie, de recurso contra a sentença que condenou a Recorrente pela prática de propaganda extemporânea e veiculação de propaganda em locais públicos.
Consta dos autos que a Recorrente fez uso de propaganda extemporânea e em locais proibidos, com fim de promover sua candidatura à reeleição no Cargo de Prefeita do Município de Rolim de Moura, quando alastrou diversas formas de propagandas pela Cidade, usando cores e imagem utilizadas em sua campanha eleitoral de 2004, bem como frases de cunho eleitoreiro.
As atitudes da Recorrente, que foram imputadas como de cunho eleitoreiro e em arrepio à lei, vem ocorrendo desde o início de seu mandato. Consta dos autos, às fls. 170-172, cópia do Decreto nº. 759/2005, cuja finalidade consta de sua cabeça: “Homologa logomarca da gestão 2005/2008”. No documento, após vários “considerando”, institui a logomarca da Administração Municipal, remetendo a um anexo, onde consta “Prefeitura Municipal – Rolim de Moura – Cidade do Coração”. No nome “Rolim”, há um logotipo, em que o “M” se parece com um coração.
Essa logomarca, conforme farta prova produzida, vem sendo utilizada desde o início da Administração, em bens, obras e outras atividades do Executivo Municipal.
O mesmo vem ocorrendo, com a utilização das expressões: “nunca se fez tanto”, “nunca se fez tanto em tão pouco tempo” e outras similares.
Esse comportamento da Recorrente em sua Administração, segundo o Promotor Eleitoral, vinha sendo apurado desde o ano de 2005, em Inquérito Civil, e culminou com o ajuizamento de ação civil pública, por prática de improbidade administrativa, ajuizada pelo próprio agente Ministerial, em abril do corrente ano. Naquela peça foi pedida a retirada das expressões e da logomarca, o que foi atendido pelo Juízo da 2ª Vara Civil daquela Comarca, que deferiu liminar.
Pois bem. Resta averiguar se a conduta da Representada realmente tipifica propaganda extemporânea e em locais proibidos.
Definitivamente, a negativa é a resposta.
Os atos em questão, praticados até antes do registro, configura, aparentemente, propaganda institucional, que nada tem a ver com propaganda eleitoral, data vênia.
Digo institucional, aparentemente, pois a questão da legalidade ou constitucionalidade daquela propaganda é estranha a esta Justiça Especializada, que trata apenas da eleitoral.
A questão daquela propaganda deve ser analisada pela Justiça Comum, o que, aliás, já está ocorrendo, a partir do ajuizamento da ação civil pública, naquela Comarca.
Se a Recorrente usou marcas semelhantes às da sua campanha nas eleições de 2004, e depois as utilizou durante sua Administração, não diz respeito ao juízo eleitoral.
O fato poderia até estar afeto a esta especializada caso a Recorrente utilizasse as mesmas marcas e expressões em sua atual campanha à reeleição, o que, contudo e evidentemente, não é a hipótese dos autos.
Como visto na defesa, o material gráfico de campanha da Recorrente (fls. 252-254), pelo menos o que se apresentou até agora, não tem qualquer relação com as logomarcas utilizadas na Administração.
Com o devido respeito ao entendimento contrário, é equivocado o raciocínio de que as logomarcas e expressões promovem a Recorrente no aspecto eleitoral, após o registro da candidatura. Isto porque a Recorrente não as utilizou a partir da inicio do processo eleitoral vigente.
Olivar Coneglian, na sua obra “Lei das Eleições Comentada”, bem discorre sobre o assunto:
“A jurisprudência do TSE tem afirmado que peças de publicidade com exaltação pessoal, sem qualquer referência à eleição, não contraria a norma legal da propaganda antecipada. Têm sido levados à Justiça Eleitoral alguns casos de propaganda institucional que tenham cunho eleitoral. Exemplifica-se: o governante manda produzir peças de publicidade institucional, exaltando um determinado programa de sua gestão. É claro que essa peça publicitária deve estar de acordo com o § 1º do art. 37 da Constituição. Mas algumas pessoas vêem nessas peças de publicidade uma exaltação à figura do governante e, portanto, publicidade eleitoral. Nesse ponto, deve-se entender o seguinte: se a peça for irregular apenas do ponto de vista do § 1º do art. 37 da CF, não constitui irregularidade eleitoral. Para que haja irregularidade eleitoral, é necessário que haja referência à eleição.” (4ª ed. Revista e atualizada, 2006, Juruá Editora, pág. 200).
Outro jurista de envergadura na doutrina, o Procurador Regional junto ao TRE/MG, José Jairo Gomes, assim se reporta sobre a matéria:
“Atento a essa realidade, o artigo 73, VI, “b”, da Lei Eleitoral, proíbe, nos três que antecedem o pleito, a realização de publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da Administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.”
Mais adiante prossegue o doutrinador:
“Por fim, vale lembrar que a ilicitude da propaganda institucional pode caracterizar ato de improbidade administrativa, ensejando a incidência das sanções previstas no artigo 12 da Lei n.8.429/92, entre as quais figura a suspensão de direitos políticos por até 10 anos. A ação respectiva é da competência da Justiça Comum, estadual ou federal, conforme o caso, seguindo o processo o rito ordinário.” (obra “Direito Eleitoral”, Del Rey Editora, 2008, pág. 283).
Nesse contexto, do ponto de vista eleitoral, a propaganda em questão não é contrária ao Direito.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para julgar IMPROCEDENTE a presente representação e todos seus efeitos.
Além do que, a súmula 18 do TSE é clara:
“Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei n. 9.504/97”
O periculum in mora, consubstanciasse na multa diária fixada na decisão de folha 30, sendo que, a cada dia de descumprimento, o impetrante deverá pagar a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), bem assim no prejuízo da própria Administração Municipal.
Por essas breves motivações, DEFIRO o pedido de liminar, inaudita altera pars, para suspender o efeito da decisão, dentre elas as comunicações conseqüentes do ato inquinado de ilegal proferida nos autos n. 105/2008/22ªZE .
Notifique-se o a autoridade coatora desta decisão, bem assim para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que achar necessárias.
Transcorrido o prazo para as informações da autoridade coatora, vista ao Ministério Público Eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos para voto.
Porto Velho, 22 de agosto de 2008.
PAULO ROGÉRIO JOSÉ
Juiz Relator
 
 
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