O inquérito policial sobre o caso concluiu que o comportamento irregular do condutor da viatura policial, na interceptação da moto, contribuiu para a ocorrência do acidente
Foto: Rondoniaovivo
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Sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho condenou o Estado de Rondônia a indenizar, por danos morais aos pais da vítima de um acidente, ocorrido durante uma perseguição policial, que resultou na morte do condutor e de uma jovem de 18 anos de idade, que estava na garupa. Ação de reparação de danos foi movida pelos pais da jovem, os quais deverão receber do Estado a quantia de R$ 100 mil.
As vítimas foram identificadas como o empresário Samuel Assis de Lima Miranda, 26, e a técnica de enfermagem Beatriz Aguiar, 18.
Segundo a sentença, na madrugada do dia 25 de outubro de 2020, a jovem estava de carona na motocicleta, nas imediações do espaço alternativo, quando policiais ordenaram que o condutor da moto parasse, porém a ordem não foi obedecida, momento que começou a perseguição. Na avenida Tiradentes, a viatura policial realizou uma manobra obstruindo a trajetória da motocicleta, colidindo, de forma deliberada, com a lateral esquerda da viatura, fazendo com que o condutor da moto perdesse o controle e subisse na calçada, vindo a se chocar bruscamente com o tronco de uma árvore no canteiro central da avenida. Por conta disso, tanto o condutor da motocicleta quanto a carona, filha dos requerentes, faleceram no local.
De acordo com a decisão, a culpa foi, no mínimo, concorrente, uma vez que o condutor da motocicleta não cumpriu a ordem policial, porém o inquérito policial sobre o caso concluiu que o comportamento irregular do condutor da viatura policial, na interceptação da moto, contribuiu para a ocorrência do acidente, tendo como resultado a morte da filha do casal e do condutor da moto. Por isso, ao contrário do que sustenta a defesa estatal, “o exercício regular de direito não exonera a responsabilidade do Estado no evento (danoso), porque houve um excesso (dos policiais) no exercício do direito, que contribuiu com o acidente”, decidiu o magistrado.
Com relação ao dano moral, segundo a sentença, este está inserido em toda prática que atinja os direitos fundamentais da personalidade, que traga sofrimento, como no caso. A filha dos autores (da ação) tinha apenas 18 anos de idade, e, por isso, a sua morte incutiu nos genitores sentimento de dor, angústia e sofrimento. “Assim, é inegável que a morte de uma filha tão jovem e de um modo tão trágico provoca intenso dano moral”.
Processo n. 7028177-28.2021.8.22.0001.
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