Justiça nega HC a pastor acusado de estupro de fiel de 14 anos

Justiça nega HC a pastor acusado de estupro de fiel de 14 anos

Justiça nega HC a pastor acusado de estupro de fiel de 14 anos

Foto: Divulgação

Receba todas as notícias gratuitamente no WhatsApp do Rondoniaovivo.com.​

Desembargadora Marialva Bueno
Na última quinta-feira, 10, a desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno negou pedido de Habeas Corpus em favor de Curtis Alan Lisboa Garcês, pastor da Igreja Água Viva, preso em flagrante no dia 28 de setembro acusado pelo crime de estupro de vulnerável.

No despacho, a magistrada explica que não houve ilegalidade na prisão de Curtis Alan que em momento oportuno, a Justiça julgará o mérito do caso.

Conheça o caso

Uma guarnição da Polícia Militar que fazia patrulhamento de rotina pela avenida Lauro Sodré percebeu que um veículo de modelo Classic estava parado na direção oposta do acostamento, momento este em que a Patrulha decidiu realizar uma abordagem no veículo, mas o condutor partiu com o carro do local no mesmo instante em que avistou a viatura da PM.

A guarnição deu diversas ordens de parada, mas o motorista não obedecia. A patrulha resolveu fechar o espaço da via para que o carro parasse, posto que ambos já tinham chegado na avenida Jorge Teixeira, próximo ao Aeroporto.

Na hora da abordagem saiu do carro apenas um homem que se identificou como pastor da igreja evangélica Água Viva. Os policiais perguntaram para o homem se ele estava sozinho no veículo e o mesmo respondeu que estaria com a sua namorada dentro do carro. Foi feita uma abordagem minuciosa no veículo para ver se o homem portava algo de ilícito, mas nada de ilegal foi encontrado além de uma calcinha preta que estava embaixo de seu banco. Foi perguntado para adolescente quantos anos tinha e a mesma respondeu que tinha 14 anos. Perguntaram também de quem seria a calcinha encontrada no carro e a menor falou que era sua, resolvendo então, contar tudo o que tinha realmente acontecido dentro do carro para os policiais.

A menor de 14 anos relatou que o Pastor Curtis iria lhe levar em casa depois do culto, mas resolveu mudar o caminho alegando que daria qualquer coisa que pedisse se ela praticasse sexo com ele e que ela poderia até chamar sua amiga, também menor, para participar do ato. A menor alegou ter resistido às investidas do pastor e foi neste momento que o pastor conseguiu arrancar a sua calcinha, porém mesmo a menor resistindo, ele ainda a forçou a fazer sexo oral nele agarrando em seus cabelos enquanto sua outra mão acariciava suas partes íntimas. A menor falou que foi neste momento que o pastor percebeu a chegada da viatura e resolveu parar com o estupro saindo com o carro e lhe ameaçando a todo instante que iria matá-la se ela contasse o que tinha acontecido, só parando quando a PM lhe abordou próximo do aeroporto.

O pastor pediu por tudo que é mais sagrado para que a guarnição da PM não fizesse nada, pois ele é um homem de Deus e que sua esposa não aprovaria tal atitude.

Todos foram encaminhados para a Central de Polícia e os familiares da menor foram acionados para tomar ciência do caso. A esposa do pastor compareceu na Central e, ao saber dos detalhes sórdidos do ocorrido, somente pegou as chaves do veículo e foi embora sem dar uma palavra com seu marido.

O delegado encaminhou o inquérito para a Delegacia de Proteção a Criança e ao Adolescente (DPCA) e manteve o pastor preso e a disposição da justiça no Presídio Pandinha pelo crime de estupro de vulnerável, estipulado no art. 213 § 1º do Código Penal.

 Veja na íntegra a decisão da Desembargadora

Habeas Corpus

Número do Processo: 0009756-93.2013.822.0000

Origem : 0002769-72.2013.8.22.0501 Juizado da Infância e Juventude

Paciente: Curtis Alan Lisboa Garcês

Impetrante: Jeremias de Souza Leite (OAB/RO 5104)

Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado da Infância e Juventude de Porto Velho/RO

Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno

DESPACHO

Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar impetrado pelo Advogado Jeremias de Souza Leite (OAB/RO 5104) em favor de Curtis Alan Lisboa Garcês, preso em flagrante dia 28.09.2013, pela prática, em tese, do crime inserto no artigo 213, § 1º, do CP, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito do 2º Juizado da Infância e Juventude de Porto Velho/RO, que indeferiu seu pedido de liberdade provisória.

Em resumo, afirma que o paciente é primário, de bons antecedentes, tem família constituída, residência fixa, ocupação lícita (pastor), formação superior e jamais foi preso ou processado, razão pela qual defende estarem ausentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, permitindo-lhe aguardar o julgamento em liberdade.

Trouxe aos autos as peças de fls. 08/49.

Examinados, decido.

Em relação à concessão de liminar, não se pode olvidar que, nas palavras de Ada Pellegrini Grinover e outros:

Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, a adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães e FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no Processo Penal, 6ª ed., Edit. RT, pág. 292).

Assim, continuam os autores, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança. (obra citada). Negritamos.

Neste diapasão é o entendimento jurisprudencial evidenciado no julgado TJDFT – 20070020059222HBC, Relator ROMÃO C. OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, j. em 21/06/2007, DJ 08/08/2007 p. 92:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS – INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. Liminar em habeas corpus decorre de construção pretoriana para remediar situações onde seja manifesta a ilegalidade e/ou abuso de poder. Se a decisão hostilizada no writ não se mostra teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, correto o indeferimento do pedido de liminar. Negritamos.

No mesmo sentido: STJ HC 6575, Relator Ministro Edson Vidigal, 5ª T., 10/02/1998; STJ HC 5785, Relator Ministro Cid Flaquer Scartezzini, 5ª T., 17/06/1997.

Em exame perfunctório dos autos não verifico presentes os requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar pleiteada, por não evidenciar de plano a ilegalidade alegada, guardando-me para analisar oportunamente o mérito, após as informações a serem prestadas pela d. autoridade apontada como coatora, motivo pelo qual a INDEFIRO.

Solicitem-se com urgência informações ao i. Juízo impetrado para prestá-las em 48 horas, conforme preceituam os arts. 662 do CPP e 437 do RITJRO, facultando-lhe prestá-las pelo e-mail, dejucri2@tjro.jus.br, com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual.

Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, remetam-se à d. Procuradoria Geral de Justiça.

Intime-se.

Publique-se.

Porto Velho, 10 de outubro de 2013.

Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno

Relatora

Direito ao esquecimento

A política de comentários em notícias do site da Rondoniaovivo.com valoriza os assinantes do jornal, que podem fazer comentários sobre todos os temas em todos os links.

Caso você já seja nosso assinante Clique aqui para fazer o login, para que você possa comentar em qualquer conteúdo. Se ainda não é nosso assinante Clique aqui e faça sua assinatura agora!

Na sua opinião, qual companhia aérea que atende Rondônia presta o pior serviço?
Você ainda lê jornal impresso?

* O resultado da enquete não tem caráter científico, é apenas uma pesquisa de opinião pública!

MAIS NOTÍCIAS

Por Editoria

PRIMEIRA PÁGINA

CLASSIFICADOS veja mais

EMPREGOS

PUBLICAÇÕES LEGAIS

DESTAQUES EMPRESARIAIS

EVENTOS