Justiça pronuncia acusado de matar e ocultar cadáver da esposa

Juliane foi assassinada na frente do filho autista

Justiça pronuncia acusado de matar e ocultar cadáver da esposa

Foto: Divulgação

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O Juízo da 1ª Vara Criminal de Jaru pronunciou esta semana o sitiante Eduardo Cordeiro dos Santos, 47 anos, pelo assassinato da ex-companheira Juliane Ferreira de Almeida, em maio desse ano na zona rural da cidade de Theobroma.
 
A vítima era servidora pública. Ela foi morta a tiros porque questionou o acusado sobre infidelidade no relacionamento e sobre um suposto dinheiro que ele pegou de um menor. Juliane foi assassinada na frente do filho autista. Seu  corpo foi ocultado.
 
O caso foi de grande repercussão na cidade, pois o casal havia oficializado o matrimônio há pouco tempo. O corpo da vítima foi encontrado no dia seguinte ao crime por meio de uma ligação anônima, desovado em um pasto localizado a dois quilômetros de sua casa.

CONFIRA A SENTENÇA DE PRONÚNCIA:
 
COMARCA DE JARU
 
1ª VARA CRIMINAL
 
1º Cartório Criminal
 
Proc.: 1000799-38.2017.8.22.0003
 
Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso)
 
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
 
Advogado: Promotor de Justiça
 
Denunciado: Eduardo Cordeiro dos Santos
 
Advogado: Alexandre Moraes dos Santos (RO 3044)

SENTENÇA:
 
Vistos, Eduardo Cordeiro dos Santos, brasileiro, solteiro, filho de José Maria Cordeiro Marques e Afonsina Xavier dos Santos, nascido aos 14/10/1969 em Malacacheta/MG, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II, IV e VI, na forma do § 2º-A, inciso I, com a causa de aumento da pena prevista no § 7º, inciso III e artigo 211, ambos do Código Penal, pelos fatos delituosos narrados na denúncia nos seguintes termos:1º Fato. Feminicídio qualificado: [ ] Consta dos inclusos autos que, no dia 12 de maio de 2017, por volta das 18h30min, na linha 599, km 12, zona rural, Jaru - RO, o denunciado Eduardo matou sua companheira Juliane Ferreira de Almeida, efetuando disparos de arma de fogo contra a ofendida, causando-lhe as lesões e a morte descritas no Laudo Tanatoscópico de fls. 51/53.Constatou-se que o crime foi cometido por motivo fútil, simplesmente por causa da vítima ter questionado sobre a infidelidade conjugal do denunciado e também por causa da vítima ter questionado o fato do denunciado ter pegado o dinheiro do menor Rodrigo.
 
Verificou-se que o homicídio foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida, pois o denunciado ocultou a arma por detrás de suas vestes, sacou-a repentinamente e efetuou os disparos de arma de fogo na cabeça da vítima, em momento que ela estava desprevenida e desarmada.Ademais, o crime de feminicídio foi cometido contra a vítima mulher por razões da condição de sexo feminino, envolvendo violência doméstica e familiar, porquanto havia um relacionamento amoroso entre o denunciado e a ofendida. Além disso, o crime foi cometido na presença do filho da vítima.[...]2º Fato.
 
Ocultação de Cadáver: Consta dos inclusos autos que, no dia 12 de maio de 2017, por volta das 18h35min, na linha 599, km 12, zona rural, Jaru - RO, o denunciado EDUARDO ocultou o cadáver de Juliane Ferreira de Almeida num carreador que fica na fundiária da propriedade rural. [...]A denúncia foi recebida no dia 02/06/2017 (fl. 09). O acusado foi citado e notificado (fls. 10) e apresentou resposta a acusação através de advogado constituído, ocasião em que foi requerida a revogação de sua prisão preventiva (fls. 44/47). O juízo decidiu pelo prosseguimento do feito (fl. 48), e indeferiu o pedido de revogação de prisão. Em cautelar de produção antecipada de provas, foi ouvido o menor P.R.A.G. fls. 82/83 do apenso.
 
Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas Sebastiana Leal de Oliveira, Rosana Ferdinandi, Vanuza de Praga Cordeiro e PM Ely de Oliveira Silva, bem como a testemunha da defesa, Elio Francisco de (RG 225214 SSP/RO). O réu foi interrogado (fls. 74/76). Foi designada audiência de continuação para oitiva da testemunha Adair Barbosa de Oliveira, o que foi realizado às fls. 84/86. As partes desistiram da oitiva da testemunha Nathalia Fernanda Almenda Giacomini.
 
Concluída a instrução criminal, sobrevieram as alegações finais, nos termos do artigo 411, § 4º, do Código de Processo Penal. O Ministério Público apresentou alegações finais orais requerendo a pronuncia do réu quanto ao 1º fato (feminicídio qualificado), nos exatos termos da denúncia e a impronúncia quanto ao 2º fato (ocultação de cadáver). Manifestou-se ainda pelo deferimento da revogação da prisão preventiva.
 
A defesa técnica, por sua vez, pugnou pelo desclassificação para homicídio cometido mediante violenta emoção, afastando as teses do motivo fútil e recurso de dificultou a defesa da ofendida (1º fato) e para impronúncia quanto ao 2º fato. Requereu ainda a revogação da prisão preventiva.É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 413, caput, do Código de Processo Penal, “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
 
No caso em apreço está suficientemente demonstrada a ocorrência dos fatos noticiados na inicial, por meio da Ocorrência Policial n. 74845/2017 (fls. 03/05 do IPL), Boletim de Ocorrência Policial n. 74845/17/000482 (fls. 06/09 do IPL); Certidão de Óbito (fl. 13 do IPL); Laudo de Exame Tanatoscópico (fls. 51/53 do IPL), mídia contendo fotos e vídeos (fl. 81 do IPL) e Laudo de Exame em Local de Morte Violenta (fls. 21/26 da ação penal) e Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 30 da ação penal), Laudo de exame material (fl. 31/32 da ação penal).
 
A par disso, alguns dos elementos de prova coligidos, notadamente os depoimentos de P.R.A.G., Sebastiana Leal de Oliveira, Rosana Ferdinandi Giacomini, Vanuza de Praga Cordeiro e PM Ely de Oliveira Silva, apontam o denunciado Eduardo Cordeiro dos Santos como provável autor dos crimes narrados na denúncia. Significa dizer que existem indícios suficientes de autoria e na forma como descrita na inicial em relação aos dois crimes e, o depoimento das testemunha de defesa Elio Francisco de Oliveira e Adair Barbosa de Oliveira, não possuem o condão de afastar de plano, as imputações feitas a Eduardo. 
 
Nessas condições, deve o réu ser pronunciado, já que não há comprovação nos autos, pelo menos até o presente momento, de que ele tenha agido amparado por alguma excludente de antijuridicidade ou culpabilidade. Noutros termos, inexistem fundamentos fáticos e jurídicos que permitam absolver o réu sumariamente, impronunciar ou desclassificar o crime como pretendeu a defesa. Assim, considerando que para a pronúncia bastam os indícios de autoria, as provas dos autos, sobretudo os depoimentos das testemunhas e laudos periciais, são suficientes.
 
Relativamente à principal tese defensiva apresentada retirada das qualificadoras do motivo fútil e recurso que dificultou a defesa do ofendido e pela impronúncia do denunciado quanto ao crime de ocultação de cadáver entendo que não deve ser acolhida neste momento processual em razão de tudo o que restou apurado até o momento, devendo serem submetidas ao crivo do e. Tribunal do Júri.
 
As qualificadoras do motivo fútil, recurso que dificultou a defesa da ofendida e feminicídio (1º fato), encontram razoável apoio na prova coligida e devem sers mantidas para que sobre isso se manifeste o Tribunal Popular, mormente por não haver elementos nos autos que atestem que seja manifestamente improcedente ou descabida. Nesse sentido: RT 421/310, 604/354, 671/310; RJTJSP 122/351.
 
Quanto ao crime descrito no 2º fato, trata-se de crime conexo ao homicídio, de forma que o MÉRITO também deverá ser analisado pelo Tribunal do Júri. Caberá ao Conselho de SENTENÇA, após o Ministério Público e a defesa técnica sustentarem suas teses, dizer se a conduta do réu tinha por objetivo ceifar a vida da vítima e ocultar o cadáver com dolo, se agiu ou não sob o domínio de violenta emoção, bem como se subsistem as qualificadoras.
 
Para dissecar essas questões neste momento processual ter-se-ia de fazer um acurado exame dos elementos de prova coligidos, o que é vedado ao juiz da pronúncia. Interessa consignar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o juiz da pronúncia não pode excluir qualificadoras. O julgamento, por imposição constitucional, é do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, da CF/88). (STJ REsp 75.012 DF 6ª T. Rel. Min. Adhemar Maciel DJU 11.03.1996) (RJ 223/136).
 
Nesse sentido, ainda, STJ REsp 16.504, 6ª Turma, DJU 29.3.93, p.5268; TJSP, SER 218.964, 1ª Câm., RT 746/578. Assim, mantenho todas as qualificadoras. De acordo com os autos, está presente a situação do artigo 121, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. E, da oitiva do menor P.R.A.G. e demais testemunhas, a causa de aumento de pena do artigo 121, § 7º, inciso III, do Código Penal, prevalece.
 
Isso posto, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, pronuncio Eduardo Cordeiro dos Santos, qualificado nos autos, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, dando-o como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II, IV e VI, na forma do § 2º-A, inciso I, com a causa de aumento de pena prevista no § 7º, inciso III e, arigo 211, ambos do Código Penal.E ainda, em análise ao feito em razão do Mutirão de Presos Provisórios do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, referente ao segundo semestre de 2017 e, tendo em vista o pedido de revogação de prisão formulado pela defesa, considerando que o réu respondeu ao processo preso e que subsistem os pressupostos e fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade.
 
Verifico que os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva ainda subsistem pois, há prova da materialidade dos crimes e indícios suficientes de autoria, tanto que Eduardo foi pronunciado nesta oportunidade, bem como permanece a necessidade de se resguardar a ordem pública, sem perder de vista a conveniência da instrução criminal pois, embora pronunciado, as testemunhas certamente voltarão a depor em plenário, razão pela qual necessitam sentirem-se seguras para prestarem seus depoimentos de forma livre, sem qualquer mácula. E ainda, há que se assegurar eventual aplicação da lei penal pois, consta dos autos que o réu residiu por tempos em outro país e para lá intencionava voltar, inclusive para conseguir quitar dívidas feitas em noma da vítima.
 
Ademais, o feito vem se desenvolvendo de forma regular, não havendo excesso de prazo a ser reconhecido. No mais, quando do decreto da prisão, o Juízo tinha pleno conhecimento de que o réu apresentou-se espontâneamente perante a autoridade policial, o que não impediu o decreto da prisão e, certo é que o réu evadiu-se da situação de flagrância, na tentativa de responder o processo em liberdade. 
 
Assim, mantenho a prisão do pronunciado.Transitada em julgado esta DECISÃO, vistas às partes para os fins do artigo 422 do Código de Processo Penal.P.R.I.Jaru-RO, quinta-feira, 14 de setembro de 2017.
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