O empresário e agente penitenciário Francisco da Silva Plácido, que está preso desde o início de dezembro de 2013, continuará na cadeia. Ele é um dos acusados de participar do estupro e assassinato da estudante de jornalismo Naiara Karine, de 18 anos, mor
Foto: Divulgação
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Porto Velho, Rondônia - O empresário e agente penitenciário Francisco da Silva Plácido, que está preso desde o início de dezembro de 2013, continuará na cadeia. Ele é um dos acusados de participar do estupro e assassinato da estudante de jornalismo Naiara Karine, de 18 anos, morta no dia 24 de janeiro de 2013, nas proximidades da estrada da Penal, em Porto Velho.
A jovem estudante Naiara Karine.
Por meio de seu advogado, o acusado havia pedido a revogação do decreto de prisão, alegando que a medida não se sustentaria.
Francisco da Silva Plácido teria sido o responsável por intermediar a contratação dos outros envolvidos no estupro e assassinato da estudante, conforme delação feita pelo vigilante Marco Antônio das Chagas, de 42 anos, condenado a 24 anos de prisão, em regime fechado, pela 1ª Vara do Tribunal do Júri de Porto Velho por participar do crime.
“BRUNO CASSOL”
Marco Antônio, o primeiro criminoso a ser levado a julgamento pelo estupro e assassinato de Naiara, disse que, durante o crime, tocou o telefone celular de Plácido e era “um certo Bruno Cassol”. Ao saber disso, Naiara Karine exclamou: “Eu estou aqui por causa do Bruno Cassol?”. Até hoje a Polícia Civil não divulgou se já identificou este Bruno Cassol e se ele teria algum parentesco com a família do senador Ivo Cassol. Aliás, sobre este assunto, a polícia mantém um estranho silêncio, o mesmo podendo se dizer do Ministério Público de Rondônia, que deveria acompanhar o caso.
No seu depoimento perante o júri, o vigilante confirmou a participação no crime de estupro (negou a acusação de assassinato) e apontou seus comparsas: Francisco da Silva Plácido, agente penitenciário e empresário do ramo de vigilância; Rony Clay; o agente penitenciário Richardson Bruno Mamede das Chagas; um instrutor de auto-escola identificado por sargento Santana e Wagner Strouguslki de Souza.
Foi Richardson Bruno, segundo Marco Antônio, quem deu um laço com uma corda no pescoço de Naiara Karine e desferiu as primeiras três facadas na estudante, utilizando uma arma do tipo caça e pesca. Plácido, por sua vez, usou o celular da garota para filmar o estupro e o assassinato. No total, Naiara Karine recebeu 22 facadas e seu corpo foi abandonado na Lagoa do Sapo, no Ramal 15 de Novembro, a 10 Km da estrada da Penal, zona rural de Porto Velho.
AMEAÇOU PERITO FEDERAL NA FRENTE DA JUÍZA
Ao negar o pedido de liberdade de Francisco da Silva Plácido, a juíza Euma Mendonça Tourinho, que condenou o vigilante Marco Antônio, relatou, na sua decisão, que na última audiência de instrução, Plácido se dirigiu ao perito da Polícia Federal dizendo que ele estava lhe prejudicado e à sua família, “com prejuízo a pessoas inocentes”.
Na sua decisão, a magistrada acrescentou: “Note-se que o reportado perito não confeccionou o laudo que dizia respeito a suposta imagem (digitais) da mão de Richardson Mamede, ou seja, o laudo não se referia a sua pessoa e o corajoso perito sequer o confeccionara, posto que confeccionado por papiloscopistas. Ainda assim, o acusado Francisco da Silva Plácido a ele se dirigiu, em tom alterado, e mesmo diante das reiteradas advertências dessa magistrada subscritora para que não se dirigisse à testemunha, continuou a esbravejar diante do, repito, corajoso perito. Desse modo, se não se intimida diante de um perito da Polícia Federal e diante de uma magistrada, demonstra, por si só, patente periculosidade, o que ressalta ,que solto poderá, sem qualquer receio, intimidar outras pessoas, dentre elas familiares.Saliento, por portuno, que constou em ata que o perito se sentiu ameaçado”.
ÍNTEGRA DA DECISÃO
Proc.: 0008281-20.2014.8.22.0501
Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente:Francisco da Silva Plácido
Advogado:Roberto Harlei Nobre de Souza (RO 1642)
FINALIDADE: intimar o advogado supra de DECISÃO abaixo:
SENTENÇA:
Por meio de advogado constituído, o acusado Francisco
da Silva Plácido postulou a revogação do decreto de prisão
preventiva, alegando que a medida não se sustenta.Tece seus
argumentos, citando farta doutrina e jurisprudência (fls.02/24).
Juntou documentos (fls. 25/65).O Ministério Público opinou
contrariamente à pretensão, entendendo que a medida deve
prevalecer para assegurar a aplicação da lei penal e também
por conveniência da instrução criminal. Pois bem. As razões
invocadas pelo requerente são insuficientes a ensejar a
liberdade neste instante processual. De uma leitura atenta
dos autos principais considero que os supostos predicativos
do requerente, por si sós, não têm o condão de permitir a
sua liberação eis que continuam presentes os pressupostos
que ensejaram a decretação da prisão preventiva, tais como:
garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal
e para assegurar a aplicação da lei penal.Com efeito, quando
a prisão preventiva do peticionante foi decretada pelo nobre
Juiz Titular, vários fundamentos foram explicitados, senão
vejamos:”...A situação dos três denunciados guarda certa
semalhança. Todos os três foram reconhecidos e delatados
por MARCO ANTONIO CHAVES DA SILVA, acusado que já
está pronunciado em outro processo. FRANCISCO DA SILVA
PLÁCIDO, também é agente penitenciário (...) De algum modo
FRANCISCO DA SILVA PLÁCIDO poderá vir a molestar o delator
que se enconta preso (...) Há, também, o temor da família da
vítima que se declaram temerosos e inseguros. Embora todo
o crime tenha repercussão, os requintes de crueldade com
que os crimes narrados na denúncia foram praticados gerou
comoção social, ganhando espaço por vários meses na mídia
local e ainda a sociedade vem cobrando rigor na apuração.
Soltos, os acusados poderão influenciar sobremaneira na
colheita da prova, além do risco de prosseguirem na senda
criminosa...”.Marco Antonio já foi condenado e voltou a
incriminar o requerente.Na última audiência de instrução
realizada, Francisco da Silva Plácido se dirigiu ao perito da
Polícia Federal dizendo que ele estava lhe prejudicado e a sua
família, com prejuízo a pessoas inocentes, etc. Note-se que o
reportado perito não confeccionou o laudo que dizia respeito
a suposta imagem (digitais) da mão de Richardson Mamede,
ou seja, o laudo não se referia a sua pessoa e o corajoso
perito sequer o confeccionara, posto que confeccionado por
papiloscopistas.Ainda assim, o acusado Francisco da Silva
Plácido a ele se dirigiu, em tom alterado, e mesmo diante das
reiteradas advertências dessa magistrada subscritora para que
não se dirigisse a testemunha continuou a esbravejar diante do,
repito, corajoso perito.Desse modo, se não se intimida diante
de um perito da Polícia Federal e diante de uma magistrada,
demonstra, por si só, patente periculosidade o que ressalta que
solto poderá, sem qualquer receio, intimidar outras pessoas,
dentre elas familiares.Saliento, por oportuno, que constou
em ata que o perito se sentiu ameaçado.Mantenho, pois, a
DECISÃO reproduzida às fl.37/38, indeferindo o pedido de
revogação da prisão preventiva.Ciência ao Ministério Público e
ao Defensor. Junte nos autos principais cópia desta DECISÃO
e arquivem-se estes autos. Porto Velho-RO, segunda-feira, 2
de junho de 2014.Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Porto Velho, 02 de junho de 2014.
Rosânjela Bezerra Gomes
Escrivã Judicial
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