JI-PARANÁ - Caminhoneiro se contradiz em audiência e perde indenização na Justiça do Trabalho

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JI-PARANÁ - Caminhoneiro se contradiz em audiência e perde indenização na Justiça do Trabalho

Foto: Divulgação

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A 2ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná negou um pedido de indenização por dano moral e material no valor de R$ 725 mil ao caminhoneiro Eduardo Pereira Jatobá, após constatar na audiência de instrução que o reclamante caiu em contradição ao tentar explicar novamente as causas de um possível acidente de trabalho como empregado da empresa Amazônia Mineração e Extração Ltda.

 

Ao juiz do trabalho Ricardo Turesso, o reclamante que afirmara, inicialmente, ter sido vítima de um corte profundo no punho da mão esquerda quando tentava regular o retrovisor defeituoso do caminhão que trabalhava e, por isso, o espelho se partira causando a lesão, mudou a versão no depoimento do dia 18 de fevereiro e admitiu que o veículo estava em movimento quando tentou regular o retrovisor.

 

Na contestação, a empresa reclamada não negou a ocorrência do acidente de trabalho, mas refutou as afirmações de que agira com culpa, além de sustentar que como empregadora não deveria ser responsabilizada em qualquer hipótese, pois o reclamante “cometeu ato inseguro e agiu com imprudência e negligência, dando causa ao sinistro”.

 

Acrescentou, ainda, que o motorista realizou a regulagem do retrovisor com o veículo em movimento, e que ao forçar o espelho pelo “lugar errado”, este não suportou tamanha pressão e se quebrou, o que teria ocasionado as lesões no punho esquerdo do reclamante.

 

Nova versão

 

Às folhas 223 e 224 do processo, a empresa juntou cópia do segundo depoimento do motorista na audiência de instrução com o seguinte teor:“ ... que, o ora depoente estava com o veículo parado quando resolveu ajustar o retrovisor; que, reperguntado, esclareceu que, em verdade, estava com o caminhão em movimento quando resolveu ajustar o retrovisor; que tendo sido oportunizado verificar as fotografias cujas cópias encontram-se às fls. 101/102 e 104, esclareceu que, ao ajustar o retrovisor, chegou a forçar também o mesmo retrovisor na parte em que contém espelho, especificamente na parte inferior; que, normalmente, quando o veículo está em movimento, é comum que haja alteração na forma de como encontra-se o retrovisor, e, por cautela, até porque necessita do retrovisor para dirigir e também em face da carga que levava, referindo-se a pedras, por isso resolveu ajustá-lo; que o retrovisor não estava duro e tampouco “mole”; que dirigia sem luvas, até mesmo porque a empresa não as fornece; ...“.

 

Na audiência inaugural, realizada dia 30 de junho de 2010, o juízo constatou a necessidade de realização de perícia médica no reclamante, nomeando como perita a fisioterapeuta Neide Fernandes Coimbra da Silva, e indeferiu o pedido de realização de nova perícia formulado pela reclamada, determinando a inclusão do feito em pauta para encerramento da instrução e a intimação das partes e da perita para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidos os depoimentos do reclamante e da reclamada, bem como as declarações de duas testemunhas, uma arrolada por cada uma das partes. (Cabe recurso, processo nº 0003700-43.2007.5.14.0092)

 

 

 

 

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