Justiça garante que candidata com dengue não perca o teste físico da polícia civil

Justiça garante que candidata com dengue não perca o teste físico da polícia civil

Justiça garante que candidata com dengue não perca o teste físico da polícia civil

Foto: Divulgação

Receba todas as notícias gratuitamente no WhatsApp do Rondoniaovivo.com.​

Liminar, em mandado de segurança, garantiu que Magda Maria Martins Rocha da Silva possa realizar posteriormente o teste físico referente a segunda etapa do concurso da polícia civil rondoniense. A garantia foi concedida pelo Desembargador Rowilson Teixeira, membro da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
 
Magda Maria Martins Rocha disse no pedido que a doença a impossibilita de realizar as provas físicas. Segundo ela é impossível participar do teste nessas condições e que a tentativa certamente seria inútil, levando-a a exclusão do certame. “Sob argumento de violação ao Princípio da Igualdade, da Razoabilidade e da Proporcionalidade peço pela realização da prova em outra data”.
 
Em seu despacho, publicado no Diário da Justiça desta sexta-feira, 16, o magistrado ressaltou que a doença foi adquirida involuntariamente e fortuitamente e que por este motivo a tutela jurisdicional deve ser concedida com base no presente o imperativo constitucional da razoabilidade.
 
“Permitir que o candidato realize o teste físico em data posterior não afronta ao princípio da isonomia nem consubstancia qualquer espécie de privilégio quando restar comprovada a incapacidade temporária para o esforço”, disse Rowilson Teixeira.
 
VEJA O DESPACHO NA ÍNTEGRA:
 
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0002132-95.2010.8.22.0000
Impetrante: Magda Maria Martins Rocha da Silva
Advogado: Edson Matos da Rocha(OAB/RO 1208)
Impetrado: Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC
Relator: Des. Rowilson Teixeira
 
Vistos etc;
 
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Magda Maria Martins Rocha da Silva contra ato do Secretário de Estado de Segurança Pública, Defesa e Cidadania – SESDEC.
Narra que fora aprovada na primeira etapa, prova objetiva, do concurso para o cargo de Agente de Polícia Civil do Estado, nos termos do Edital 001/2009/SESDEC, estando convocada para participar da segunda etapa, qual seja, os testes físicos.
 
Afirma que, contudo, está acometida de dengue, enfermidade que a impossibilita de realizar as provas físicas, cujo fato, caso se concretize, levaria à exclusão da impetrante.
Assim, impetra o presente mandamus com o objetivo de obter a realização da prova em outra data, ao argumento de violação ao Princípio da Igualdade, da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Pugnou por liminar a qual foi concedida (decisão de fls. 60/61).
Informações às fls. 85/87.
 
A d. Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da eminente Procuradora Vera Lúcia Pacheco Ferraz de Arruda, pugnou pela concessão da segurança (fls. 79/83).
 
É o breve relato.
 
Decido.
 
A questão dos autos trata de candidato em concurso público que, por motivo de doença ocasional, e não pré-existente, fica impedido de realizar provas físicas. A tutela deve ser positiva.
 
Com efeito, a tutela constitucional aos direitos do cidadão é ampla a ponto de evidenciar a proteção deste até em face dos imperativos da Administração Pública.
Pois bem, é certo que no cenário de concurso, a atenção especial e individualizada a candidato pode significar privilégio e, portanto, afronta ao Princípio da Igualdade entre os concorrentes (sofisma central dos concursos públicos).
 
Contudo, o excesso do rigor na empregabilidade de tais conceitos principiológicos, pode levar, justamente ao contrário, violação constitucional, já que estar-se-ia dirigindo-se com colisão frontal aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Na hipótese presente, a impetrante pretende nova data para realização da prova física em razão de sua condição de saúde, a qual foi foi adquirida, ressalto, involuntariamente e fortuitamente.
 
Ora, toda tutela jurisdicional deve ser concedida, especialmente, em obediência ao comando constitucional quando presente o imperativo constitucional da razoabilidade.
Tanto, que neste sentido, já sufragou a Suprema Corte o seguinte: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. EXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATA SUBMETIDA A PARTO OITO DIAS ANTES. NOVA DATA. DESIGNAÇÃO. POSSIBILIDADE.
 
1. A oposição de embargos declaratórios visando à manifestação do Tribunal a quo sobre matéria anteriormente suscitada atende ao requisito do prequestionamento, ainda que persista a omissão.
 
2. Permitir que a agravada realize o teste físico em data posterior não afronta o princípio da isonomia nem consubstancia qualquer espécie de privilégio. A própria situação peculiar na qual a agravada se encontrava requeria, por si só, tratamento diferenciado.
Nego provimento ao agravo regimental (STF – Segunda Turma - RE 376607 AgR/DF, rel. Min. Eros Grau, em 05/05/2006). (g.n) Nossa corte no mesmo sentido também já entendeu no mesmo sentido, vindo a frisar o seguinte postulado: Concurso público. Prova de aptidão física. Nova data. Incapacidade temporária. Possibilidade.
 
Permitir que o candidato realize o teste físico em data posterior não afronta ao princípio da isonomia nem consubstancia qualquer espécie de privilégio quando restar comprovada a incapacidade temporária para o esforço.
 
(TJRO – 1ª Câmara Especial – MS n. 2005923-72.2009.8.22.0000, Des. Eurico Montenegro). Esta Corte, tem julgados neste sentido, bem como deste relator, autorizando o julgamento monocrático.
 
Cumpre ressaltar que a autoridade apontada como coatora informa que a candidata – impetrante – realizou a prova física, quando já recuperada, e fora reprovada. Isto, contudo, não enseja a perda do objeto do presente mandamus porquanto a ato foi praticado por força de decisão judicial precária, a qual precisa ser confirmada no seu mérito, ainda que os efeitos dela não tenha positividade por ocasião da reprovação da impetrante.
 
Pelo exposto, nos termos do 285-A do CPC, concedo a segurança para tão somente convalidar a realização, por parte da impetrante, de sua prova física.
 
Custas de lei.
 
Sem honorários face o art. 25 da Lei 12.016/2009.
 
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
 
Dê-se ciência à d. Procuradoria de Justiça.
Cumpra-se.
 
Porto Velho - RO, 15 de abril de 2010.
 
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Direito ao esquecimento

A política de comentários em notícias do site da Rondoniaovivo.com valoriza os assinantes do jornal, que podem fazer comentários sobre todos os temas em todos os links.

Caso você já seja nosso assinante Clique aqui para fazer o login, para que você possa comentar em qualquer conteúdo. Se ainda não é nosso assinante Clique aqui e faça sua assinatura agora!

Qual sua opinião sobre o bloqueio de emendas parlamentares?
Você acredita que a gestão Hildon Chaves realmente teve 90% de aprovação?

* O resultado da enquete não tem caráter científico, é apenas uma pesquisa de opinião pública!

MAIS NOTÍCIAS

Por Editoria

PRIMEIRA PÁGINA

CLASSIFICADOS veja mais

EMPREGOS

PUBLICAÇÕES LEGAIS

DESTAQUES EMPRESARIAIS

EVENTOS