BLOG DO PAINEL - A juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza concedeu liminar parcial a Defensoria Pública em Rondônia, que ingressou com Ação Civil Pública requerendo a redução nos valores das mensalidades das faculdades particulares.
A Defensoria pedia até 30%, a juíza concedeu 10% e proibiu a inclusão do nome dos inadimplentes em cadastros como Serasa.
Na Ação, a Defensoria alegou que as faculdades foram contratadas para ofertar aulas presenciais, mas estão dando ensino à distância, em função da pandemia, portanto, com custos menores.
A juiza determinou "
a) imediata redução de 10% (dez por cento) do valor total de cada mensalidade acadêmica, que venceu a partir da publicação do Decreto Estadual de Calamidade Pública nº 24887/2020 de 20 de março de 2020, permanecendo enquanto durar o período de vigência do Decreto Estadual nº 24979/2020,ou de qualquer outro ato estatal que determine a suspensão da prestação dos serviços de forma presencial ou prorrogação das medidas de isolamento social para prevenção e combate ao contágio do Covid-19; sob pena de, incorrer em multa diária correspondente a R$ 1.000,000 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00(dez mil reais), por contrato educacional (art. 297, NCPC)”
b) adequação dos boletos de mensalidade acadêmica disponibilizado aos consumidores, já constando a redução deferida no item anterior; no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta ordem;
c) a compensação das mensalidades pagas pelos consumidores após a edição do Decreto Estadual de Calamidade Pública, devendo ocorrer o abatimento na próxima mensalidade acadêmica, cuja parcela tenha como vencimento o mês de junho/2020, observado o percentual de redução deferido no item “a”, que deve ser aplicado a cada mensalidade abrangida no respectivo período deferido nesta tutela;
d) defere-se ainda, a antecipação de tutela para determinar que as requeridas se abstenham de incluirem quaisquer cadastros restritivos ao crédito, no nome dos acadêmicos e dos responsáveis financeiros prazo de 05 dias, contados da ciência desta ordem
estabelecimento. Logo, se estas atividades não estão sendo prestadas ou desenvolvidas, em sua
integralidade, da forma contratada, por óbvio, ocorrera uma redução das despesas que compõem os custos
da mensalidade acadêmica, não existindo razão para manutenção momentânea do mesmo valor cobrado
originalmente.
Pontuo, ainda, que a Defensoria Pública do Estado de Rondônia buscou diálogo com as instituições de
ensino privado, para que adotassem medidas de compensação financeira nas mensalidades dos cursos
ofertados, bem como, que fosse adotado medidas a fim de obter junto às entidades e órgãos públicos
relacionados à educação e ao ensino, formas de repartição e socialização dos prejuízos, entre as quais a
liberação de créditos, isenções tributárias e subsídios. No entanto, apenas a requerida Faculdade Católica de
Rondônia teria respondido à recomendação, apontando as medidas adotadas para assegurar o equilíbrio
econômico financeiro.
Pelo exposto, a situação é de urgência, exigindo do Poder Judiciário uma resposta rápida, equilibrada e
proporcional ao contexto socioeconômico, visando o imediato reequilíbrio da relação contratual.
Dispõe o art. 300, do CPC, que para a concessão de tutela de urgência deverão estar presentes a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a probabilidade do direito está perfeitamente caracterizada no evidente desequilíbrio
econômico dos contratos, ainda que ocasionado pelas ações de combate à COVID-19, o que se adequa ao
que preceitua o art. 6º, V, do CDC.
O perigo de dano, por sua vez, está concretizado na situação emergencial de pandemia associada à
iminente crise financeira suportada pelos brasileiros, aliado ao vencimento das mensalidades das instituições
de ensino superior, com potencial risco do aumento da inadimplência por impossibilidade de efetuar o
pagamento total das mensalidades e atos de cobrança, com prováveis restrições no cadastro negativo de
crédito, impedimento de matrícula no próximo período e alto risco do trancamento de matrículas.
Posto isso, nos termos do art. 300 do CPC,
a pretendida tutela de urgência para
DEFIRO PARCIALMENTE
que as instituições de ensino superior que compõem o polo passivo desta demanda
DETERMINAR
promovam:
a) a imediata redução de 10% (dez por cento) do valor total de cada mensalidade acadêmica, que
venceu a partir da publicação do Decreto Estadual de Calamidade Pública nº 24887/2020 de 20 de
março de 2020
, permanecendo enquanto durar o período de vigência do Decreto Estadual nº 24979/2020,
ou de qualquer outro ato estatal que determine a suspensão da prestação dos serviços de forma presencial
ou prorrogação das medidas de isolamento social para prevenção e combate ao contágio do Covid-19; sob
pena de, incorrer em multa diária correspondente a R$ 1.000,000 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00
(dez mil reais), por contrato educacional (art. 297, NCPC);
b) adequação dos boletos de mensalidade acadêmica disponibilizado aos consumidores, já constando a
redução deferida no item anterior; no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta ordem;
c) a compensação das mensalidades pagas pelos consumidores após a edição do Decreto Estadual de
Calamidade Pública, devendo ocorrer o abatimento na próxima mensalidade acadêmica, cuja parcela tenha
como vencimento o mês de junho/2020, observado o percentual de redução deferido no item “a”, que deve
ser aplicado a cada mensalidade abrangida no respectivo período deferido nesta tutela;
d)
defere-se ainda, a antecipação de tutela para determinar que as requeridas se abstenham de incluir
em
quaisquer cadastros restritivos ao crédito, no
o nome dos acadêmicos e dos responsáveis financeiros
prazo de 05 dias, contados da ciência desta ordem
estabelecimento. Logo, se estas atividades não estão sendo prestadas ou desenvolvidas, em sua
integralidade, da forma contratada, por óbvio, ocorrera uma redução das despesas que compõem os custos
da mensalidade acadêmica, não existindo razão para manutenção momentânea do mesmo valor cobrado
originalmente.
Pontuo, ainda, que a Defensoria Pública do Estado de Rondônia buscou diálogo com as instituições de
ensino privado, para que adotassem medidas de compensação financeira nas mensalidades dos cursos
ofertados, bem como, que fosse adotado medidas a fim de obter junto às entidades e órgãos públicos
relacionados à educação e ao ensino, formas de repartição e socialização dos prejuízos, entre as quais a
liberação de créditos, isenções tributárias e subsídios. No entanto, apenas a requerida Faculdade Católica de
Rondônia teria respondido à recomendação, apontando as medidas adotadas para assegurar o equilíbrio
econômico financeiro.
Pelo exposto, a situação é de urgência, exigindo do Poder Judiciário uma resposta rápida, equilibrada e
proporcional ao contexto socioeconômico, visando o imediato reequilíbrio da relação contratual.
Dispõe o art. 300, do CPC, que para a concessão de tutela de urgência deverão estar presentes a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a probabilidade do direito está perfeitamente caracterizada no evidente desequilíbrio
econômico dos contratos, ainda que ocasionado pelas ações de combate à COVID-19, o que se adequa ao
que preceitua o art. 6º, V, do CDC.
O perigo de dano, por sua vez, está concretizado na situação emergencial de pandemia associada à
iminente crise financeira suportada pelos brasileiros, aliado ao vencimento das mensalidades das instituições
de ensino superior, com potencial risco do aumento da inadimplência por impossibilidade de efetuar o
pagamento total das mensalidades e atos de cobrança, com prováveis restrições no cadastro negativo de
crédito, impedimento de matrícula no próximo período e alto risco do trancamento de matrículas.
Posto isso, nos termos do art. 300 do CPC,
a pretendida tutela de urgência para
DEFIRO PARCIALMENTE
que as instituições de ensino superior que compõem o polo passivo desta demanda
DETERMINAR
promovam:
a) a imediata redução de 10% (dez por cento) do valor total de cada mensalidade acadêmica, que
venceu a partir da publicação do Decreto Estadual de Calamidade Pública nº 24887/2020 de 20 de
março de 2020
, permanecendo enquanto durar o período de vigência do Decreto Estadual nº 24979/2020,
ou de qualquer outro ato estatal que determine a suspensão da prestação dos serviços de forma presencial
ou prorrogação das medidas de isolamento social para prevenção e combate ao contágio do Covid-19; sob
pena de, incorrer em multa diária correspondente a R$ 1.000,000 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00
(dez mil reais), por contrato educacional (art. 297, NCPC);
b) adequação dos boletos de mensalidade acadêmica disponibilizado aos consumidores, já constando a
redução deferida no item anterior; no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta ordem;
c) a compensação das mensalidades pagas pelos consumidores após a edição do Decreto Estadual de
Calamidade Pública, devendo ocorrer o abatimento na próxima mensalidade acadêmica, cuja parcela tenha
como vencimento o mês de junho/2020, observado o percentual de redução deferido no item “a”, que deve
ser aplicado a cada mensalidade abrangida no respectivo período deferido nesta tutela;
d)
defere-se ainda, a antecipação de tutela para determinar que as requeridas se abstenham de incluir
em
quaisquer cadastros restritivos ao crédito, no
o nome dos acadêmicos e dos responsáveis financeiros
prazo de 05 dias, contados da ciência desta ordem
estabelecimento. Logo, se estas atividades não estão sendo prestadas ou desenvolvidas, em sua
integralidade, da forma contratada, por óbvio, ocorrera uma redução das despesas que compõem os custos
da mensalidade acadêmica, não existindo razão para manutenção momentânea do mesmo valor cobrado
originalmente.
Pontuo, ainda, que a Defensoria Pública do Estado de Rondônia buscou diálogo com as instituições de
ensino privado, para que adotassem medidas de compensação financeira nas mensalidades dos cursos
ofertados, bem como, que fosse adotado medidas a fim de obter junto às entidades e órgãos públicos
relacionados à educação e ao ensino, formas de repartição e socialização dos prejuízos, entre as quais a
liberação de créditos, isenções tributárias e subsídios. No entanto, apenas a requerida Faculdade Católica de
Rondônia teria respondido à recomendação, apontando as medidas adotadas para assegurar o equilíbrio
econômico financeiro.
Pelo exposto, a situação é de urgência, exigindo do Poder Judiciário uma resposta rápida, equilibrada e
proporcional ao contexto socioeconômico, visando o imediato reequilíbrio da relação contratual.
Dispõe o art. 300, do CPC, que para a concessão de tutela de urgência deverão estar presentes a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a probabilidade do direito está perfeitamente caracterizada no evidente desequilíbrio
econômico dos contratos, ainda que ocasionado pelas ações de combate à COVID-19, o que se adequa ao
que preceitua o art. 6º, V, do CDC.
O perigo de dano, por sua vez, está concretizado na situação emergencial de pandemia associada à
iminente crise financeira suportada pelos brasileiros, aliado ao vencimento das mensalidades das instituições
de ensino superior, com potencial risco do aumento da inadimplência por impossibilidade de efetuar o
pagamento total das mensalidades e atos de cobrança, com prováveis restrições no cadastro negativo de
crédito, impedimento de matrícula no próximo período e alto risco do trancamento de matrículas.
Posto isso, nos termos do art. 300 do CPC,
a pretendida tutela de urgência para
DEFIRO PARCIALMENTE
que as instituições de ensino superior que compõem o polo passivo desta demanda
DETERMINAR
promovam:
a) a imediata redução de 10% (dez por cento) do valor total de cada mensalidade acadêmica, que
venceu a partir da publicação do Decreto Estadual de Calamidade Pública nº 24887/2020 de 20 de
março de 2020
, permanecendo enquanto durar o período de vigência do Decreto Estadual nº 24979/2020,
ou de qualquer outro ato estatal que determine a suspensão da prestação dos serviços de forma presencial
ou prorrogação das medidas de isolamento social para prevenção e combate ao contágio do Covid-19; sob
pena de, incorrer em multa diária correspondente a R$ 1.000,000 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00
(dez mil reais), por contrato educacional (art. 297, NCPC);
b) adequação dos boletos de mensalidade acadêmica disponibilizado aos consumidores, já constando a
redução deferida no item anterior; no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta ordem;
c) a compensação das mensalidades pagas pelos consumidores após a edição do Decreto Estadual de
Calamidade Pública, devendo ocorrer o abatimento na próxima mensalidade acadêmica, cuja parcela tenha
como vencimento o mês de junho/2020, observado o percentual de redução deferido no item “a”, que deve
ser aplicado a cada mensalidade abrangida no respectivo período deferido nesta tutela;
d)
defere-se ainda, a antecipação de tutela para determinar que as requeridas se abstenham de incluir
em
quaisquer cadastros restritivos ao crédito, no
o nome dos acadêmicos e dos responsáveis financeiros
prazo de 05 dias, contados da ciência desta ordem
estabelecimento. Logo, se estas atividades não estão sendo prestadas ou desenvolvidas, em sua
integralidade, da forma contratada, por óbvio, ocorrera uma redução das despesas que compõem os custos
da mensalidade acadêmica, não existindo razão para manutenção momentânea do mesmo valor cobrado
originalmente.
Pontuo, ainda, que a Defensoria Pública do Estado de Rondônia buscou diálogo com as instituições de
ensino privado, para que adotassem medidas de compensação financeira nas mensalidades dos cursos
ofertados, bem como, que fosse adotado medidas a fim de obter junto às entidades e órgãos públicos
relacionados à educação e ao ensino, formas de repartição e socialização dos prejuízos, entre as quais a
liberação de créditos, isenções tributárias e subsídios. No entanto, apenas a requerida Faculdade Católica de
Rondônia teria respondido à recomendação, apontando as medidas adotadas para assegurar o equilíbrio
econômico financeiro.
Pelo exposto, a situação é de urgência, exigindo do Poder Judiciário uma resposta rápida, equilibrada e
proporcional ao contexto socioeconômico, visando o imediato reequilíbrio da relação contratual.
Dispõe o art. 300, do CPC, que para a concessão de tutela de urgência deverão estar presentes a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a probabilidade do direito está perfeitamente caracterizada no evidente desequilíbrio
econômico dos contratos, ainda que ocasionado pelas ações de combate à COVID-19, o que se adequa ao
que preceitua o art. 6º, V, do CDC.
O perigo de dano, por sua vez, está concretizado na situação emergencial de pandemia associada à
iminente crise financeira suportada pelos brasileiros, aliado ao vencimento das mensalidades das instituições
de ensino superior, com potencial risco do aumento da inadimplência por impossibilidade de efetuar o
pagamento total das mensalidades e atos de cobrança, com prováveis restrições no cadastro negativo de
crédito, impedimento de matrícula no próximo período e alto risco do trancamento de matrículas.
Posto isso, nos termos do art. 300 do CPC,
a pretendida tutela de urgência para
DEFIRO PARCIALMENTE
que as instituições de ensino superior que compõem o polo passivo desta demanda
DETERMINAR
promovam:
a) a imediata redução de 10% (dez por cento) do valor total de cada mensalidade acadêmica, que
venceu a partir da publicação do Decreto Estadual de Calamidade Pública nº 24887/2020 de 20 de
março de 2020
, permanecendo enquanto durar o período de vigência do Decreto Estadual nº 24979/2020,
ou de qualquer outro ato estatal que determine a suspensão da prestação dos serviços de forma presencial
ou prorrogação das medidas de isolamento social para prevenção e combate ao contágio do Covid-19; sob
pena de, incorrer em multa diária correspondente a R$ 1.000,000 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00
(dez mil reais), por contrato educacional (art. 297, NCPC);
b) adequação dos boletos de mensalidade acadêmica disponibilizado aos consumidores, já constando a
redução deferida no item anterior; no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta ordem;
c) a compensação das mensalidades pagas pelos consumidores após a edição do Decreto Estadual de
Calamidade Pública, devendo ocorrer o abatimento na próxima mensalidade acadêmica, cuja parcela tenha
como vencimento o mês de junho/2020, observado o percentual de redução deferido no item “a”, que deve
ser aplicado a cada mensalidade abrangida no respectivo período deferido nesta tutela;
d)
defere-se ainda, a antecipação de tutela para determinar que as requeridas se abstenham de incluir
em
quaisquer cadastros restritivos ao crédito, no
o nome dos acadêmicos e dos responsáveis financeiros
prazo de 05 dias, contados da ciência desta ordem
Confira a íntegra da decisão.