A magistrada fixou, em caso de descumprimento, multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais)
Foto: Divulgação
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O aumento de energia elétrica em Rondônia foi suspenso pela juíza Grace Anny de Souza Monteiro, da 1ª Vara Federal de Rondônia, na noite desta quarta-feira(19). O reajuste havia sido autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica(Aneel), no último dia 11.
A juíza atendeu ao pedido de uma Ação Civil Pública que havia sido impetrada pelo Ministério Público do Estado (MPE), Conselho Estadual de Defesa do Consumidor (Condecon), Ministério Público Federal (MPF) e a Defensoria Pública do Estado (DPE). A magistrada fixou, em caso de descumprimento, multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à empresa Energisa.
Para tomar essa decisão, a magistrada afirma que em alguns casos, o aumento que chegaria a 27% ocorreu um mês após a assinatura do contrato de concessão, não houve audiência pública sobre o reajuste das tarifas e violação do direito à informação e publicidade.
“A urgência na medida requerida decorre da necessidade de cessar o risco de dano aos consumidores, que se veem compelidos, de inopino, a arcarem com significativa elevação tarifária, relativa a serviço essencial, quando padecem de dúvidas os procedimentos adotados para o reajuste tarifário pertinente ao fornecimento de energia elétrica. Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar às rés ANEEL e ENERGISA/CERON que suspendam imediatamente a aplicação do reajuste tarifário para o Estado de Rondônia, a ser repassado aos consumidores, objeto da Resolução Homologatória 2496 de 11/12/2018, proferida no Processo Administrativo nº 48500.004971/2018-51-ANEEL, retroagindo seus efeitos a 13/12/2018.”, declarou.
Entidades concordam com aumento mas em outros valores
As entidades que participam da Ação Civil Pública pedem a declaração da caducidade do Contrato de Concessão, que está com a empresa Energisa. Ela é ré na demanda porque será a beneficiária direta do reajuste.
Entre os motivos alegados na Ação Civil Pública para que o contrato(caducidade) seja anulado anulado pelo Judiciário estão o fato de o anúncio ter sido realizado de surpresa – apenas dois dias antes da entrada em vigor, falta de transparência na relação de consumo (ausência de informações adequadas ao consumidor), abusividade da conduta (elevar sem justa causa o preço/variação unilateral do preço) e a péssima qualidade dos serviços prestados (oscilações, quedas e apagões frequentes).
Apesar disso, as entidades entendem que deve ocorrer o aumento, mas que não seja de mais de 4,03%, que é o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado no período de 12 meses, até novembro de 2018.
VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO
Cuida-se de Ação Civil Pública, com pedido de liminar, ajuizada pelo CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONDECON, pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL e da ENERGISA/Centrais Elétricas de Rondônia – CERON, objetivando [1] a revogação do reajuste aplicado pela ANEEL à tarifa de energia elétrica incidente sobre os consumidores do Estado de Rondônia ou, subsidiariamente, a fixação do limite de 4,03%, correspondente ao IPCA do período, para o reajuste anual da tarifa do Estado de Rondônia; [2] a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de indenização, não inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), por danos morais coletivos, com fundamento no artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, a ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor; [3] a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de indenização, não inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), pelos danos sociais, conforme fundamentos em tópico específico, a ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor; [4] a declaração da caducidade do contrato de concessão do serviço público, determinando ao poder concedente, na pessoa da ANEEL, que proceda, no prazo de 06 (seis) meses, nova licitação para concessão e [5] a condenação das rés à restituição em dobro de valores eventualmente cobrados indevidamente nas faturas de energia elétrica e pagos pelos consumidores.
Alegam, em síntese, que: a) apurou-se no procedimento investigatório MPE-RO nº 2018001010083064, após ampla divulgação na imprensa local, a autorização pela ANEEL, em 11.12.2018, de correção nas tarifas dos consumidores de baixa tensão (residencial e comercial) em 24,75% e de alta tensão (industrial) em 27,12%, que passaram a viger no dia 13.12.2018; b) o reajuste teria sido calculado com base nos resultados de deságio do leilão, variação dos custos de geração e distribuição de energia elétrica, dívidas acumuladas pela empresa e aumento de utilização de usinas térmicas; c) discussão aberta com a população mostraram que as arguições das requeridas não têm lastro; d) a ANEEL informou à população, ainda, que os custos abrangem a cobrança de 24 (vinte e quatro) meses de risco hidrológico; e) o acúmulo de dívidas pela CERON era de conhecimento da licitante vencedora; f) o índice de reajuste médio não corresponde ao índice
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