O Governo de Rondônia entrou com liminar junto à 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado objetivando a declaração da ilegalidade da greve dos agentes penitenciários.
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O Governo de Rondônia entrou com liminar junto à 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado objetivando a declaração da ilegalidade da greve dos agentes penitenciários. O Estado foi comunicado na semana passada da decisão da categoria sobre a greve que começou nesta quinta-feira 11.05 em todo o Estado por descumprimento do acordo entre as partes sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR).
O Estado alega que, nunca se opôs ao diálogo e deixou claro a impossibilidade financeira do Estado para a implantação do PCCR dos grevistas em decorrência da crise econômica que assola o País e ainda a violação de preceitos constitucionais já reconhecidos pelo STF. O Sindicato da categoria, Singeperon, disse que o PCCR está parado, e que o Estado não cumpre acordos e ações judiciais, e mantém-se inerte nas discussões.
O Tribunal de Justiça reconheceu os argumentos utilizados e deferiu a liminar e mandou notificar o Singeperon para a multa de R$ 50 mil em caso de descumprimento.
Confira a sentença:
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Roosevelt Queiroz
Dissídio Coletivo de Greve: 0801150-04.2017.8.22.0000 (PJe)
Suscitante: Estado de Rondônia
Procurador: Juraci Jorge da Silva (OAB/RO 528)
Suscitado: Sindicato dos Agentes Penitenciários de Rondônia
Advogada: Adriana do Nascimento Cordeiro de Almeida (OAB/RO
8275)
Advogada: Ana Caroline Dias Cociuffo Villela (OAB/RO 7489)
Advogado: Gabriel de Moraes Correia Tomasete (OAB/RO 2641)
Advogado: Johnny Deniz Climaco (OAB/RO 6496)
Advogada: Ane Caroline Ferreira dos Santos (OAB/RO 4309)
Advogado: Richard Soares Ribeiro (OAB/RO 7879)
Advogado: João André dos Santos Borges (OAB/RO 8052)
Advogado: Emerson Salvador de Lima (OAB/RO 8127)
Advogado: Henrique Arcoverde Capichione da Fonseca (OAB/RO 5191)
Advogado: Castiel Ferreira de Paula (OAB/RO 8063)
Advogado: Denyvaldo dos Santos Pais Junior (OAB/RO 7655)
Advogado: Felippe Roberto Pestana (OAB/RO 5077)
Advogada: Katia Aparecida Pullig de Oliveira (OAB/RO 7148)
Advogado: Vinicius de Assis (OAB/RO 1470)
Advogado: Elton Jose Assis (OAB/RO 631)
Advogado: Raul Ribeiro da Fonseca Filho (OAB/RO 555)
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Decisão
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de ilegalidade de movimento paredista
com pedido de liminar proposta pelo Estado de Rondônia contra
o Sindicato dos Agentes Penitenciários e Sócio Educadores do
Estado de Rondônia - SINGEPERON, objetivando a declaração de
ilegalidade/abusividade do movimento grevista, bem como impor a
abstenção da deflagração do movimento paredista.
Consta dos autos que em 05 de maio do corrente ano, o Estado
de Rondônia foi comunicado, através do ofício circular n. 04/2017
da paralisação das atividades da categoria representada pelo
SINGEPERON em todo o Estado de Rondônia a partir de 11 de
maio (próxima quinta-feira). Na forma dos argumentos delineados
no referido ofício circular, o movimento paredista está pautado na
insatisfação da categoria com a não efetivação de um Plano de
Carreiras, Cargos e Remunerações (PCCR) com atendimento dos
anseios da categoria, em especial no que diz respeito ao aspecto
remuneratório.
Afirma que o Estado de Rondônia nunca se opôs ao diálogo, tendo
apresentado proposta de PCCR voltada a solidificação e melhoria
da carreira, concedendo inclusive melhorias na remuneração a
partir do sistema de progressões e promoções, que não atendeu
a expectativa da categoria tão somente porque a única e exclusiva
preocupação da categoria é com melhorias remuneratórias
imediatas. Alega também que não pode ser ignorada a crise
econômico financeira que assola o país, com diversos Estados em
crise e sem conseguir sequer pagar a folha de pagamento dos seus
servidores.
Aduz ainda que independentemente de qual seja a motivação
apresentada pela categoria, a atitude de deflagração de greve
por parte dos agentes penitenciários e socieducadores é ilegal
e viola preceitos constitucionais, conforme decisão do Supremo
Tribunal Federal proferida em sede de Recurso Extraordinário com
repercussão geral reconhecida.
Ante os argumentos aduzidos requer, liminarmente, seja
determinado que a SINGEPERON se abstenha de paralisar as
atividades, sob pena de multa diária de R$100.000,00 (cem mil
reais), bem como seja cominada multa pessoal aos membros do
sindicato e servidores que aderirem ao movimento paredista, no
valor diário de R$5.000,00 (cinco mil reais). Alternativamente,
requer seja determinada a manutenção de pelo menos 80% dos
servidores em efetividade, em cada unidade prisional, bem como
mantido em funcionamento todas as atividades essenciais e
necessárias à manutenção da regularidade do sistema prisional.
O SINGEPERON apresentou manifestação preliminar, aduzindo
que o PCCR – Plano de cargos, carreiras e remunerações está
parado, sendo que já tentou dialogar com o Estado, porém, este
permanece inerte. Aduz também que o Estado de Rondônia vem
descumprindo acordos, leis e decisões judiciais há anos, além
de impor medidas mais gravosas aos servidores da SEJUS,
diversas de procedimentos adotados para outras categorias, sendo
obrigados a cumprir horas complementares após os plantões, o
que não ocorre com outros servidores estaduais que labutam de
igual forma (plantão).
Insurgem-se também quanto a falta de pagamento de insalubridade,
progressões, adicional de periculosidade, adicional noturno, auxílio
alimentação, revisão geral e anual, bem como a insatisfação pelas
relotações sem motivação ou por retaliação. Ao final, requer seja
designada audiência de conciliação perante esta Corte antes da
análise da tutela de urgência.
É o breve relatório. Decido.
O Estado de Rondônia pretende com a presente ação que seja
declarada a ilegalidade da greve deflagrada ou abstenção de
fazê-la pelos agentes penitenciários e socioeducadores, a qual
foi deliberada pelo Sindicato dos Agentes Penitenciários e Sócio
Educadores do Estado de Rondônia – SINGEPERON.
Neste ponto, analisarei tão somente os pressupostos ensejadores
das medidas liminares, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum
in mora, os quais, in casu, visualizo de plano ante a essencialidade
dos serviços inerentes à prestação de serviços ligados à segurança
dos presídios no Estado de Rondônia.
No tocante ao direito de greve, embora não se desconheça ser
o mesmo garantia do servidor público, a própria Constituição
Federal previu que a lei definiria os serviços e atividades essenciais
que deveriam ser mantidos para atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade e, ainda, que o direito de greve seria
exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.
A edição dessa lei específica, todavia, não ocorreu até os dias
atuais, motivo pelo qual tem sido admitida a aplicação subsidiária
da Lei n. 7.783/89, onde consta expressamente que os serviços ou
atividades considerados essenciais devem, obrigatoriamente, ter a
prestação garantida durante a greve, a fim de não colocar em risco
a sobrevivência, a saúde e a segurança da população.
Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o
entendimento que apesar de a greve dos servidores públicos ser
um direito constitucionalmente previsto, há algumas categorias
de servidores que, ante a essencialidade dos serviços públicos
por eles prestados, sofrem restrições ou mesmo vedações de tal
direito. Neste sentido, cito seguinte aresto:
EMENTA: RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS
CIVIS. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. SERVIÇOS OU
ATIVIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS. COMPETÊNCIA PARA
CONHECER E JULGAR O DISSÍDIO. ARTIGO 114, INCISO I,
DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DIREITO DE GREVE. ARTIGO
37,INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LEI N. 7.783/89.
INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO
NÃO ABSOLUTO. RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO DE GREVE
EM RAZÃO DA ÍNDOLE DE DETERMINADAS ATIVIDADES
PÚBLICAS. AMPLITUDE DA DECISÃO PROFERIDA NO
JULGAMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO N. 712. ART.
142, § 3º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. AFRONTA AO DECIDIDO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia, endereço: http://www.tjro.jus.br/novodiario/
ANO XXXV NÚMERO 085 DIARIO DA JUSTIÇA QUINTA-FEIRA, 11-05-2017 57
NA ADI 3.395. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PARA DIRIMIR CONFLITOS ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS E
ENTES DA ADMINISTRAÇÃO ÀS QUAIS ESTÃO VINCULADOS.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MI n. 712, afirmou
entendimento no sentido de que a Lei n. 7.783/89, que dispõe
sobre o exercício do direito de greve dos trabalhadores em geral,
é ato normativo de início inaplicável aos servidores públicos civis,
mas ao Poder Judiciário dar concreção ao artigo 37, inciso VII, da
Constituição do Brasil, suprindo omissões do Poder Legislativo.
2. Servidores públicos que exercem atividades relacionadas à
manutenção da ordem pública e à segurança pública, à administração
da Justiça --- aí os integrados nas chamadas carreiras de Estado,
que exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação
tributária --- e à saúde pública. A conservação do bem comum
exige que certas categorias de servidores públicos sejam privadas
do exercício do direito de greve. Defesa dessa conservação e
efetiva proteção de outros direitos igualmente salvaguardados pela
Constituição do Brasil.
3. Doutrina do duplo efeito, segundo Tomás de Aquino, na Suma
Teológica (II Seção da II Parte, Questão 64, Artigo 7). Não há
dúvida quanto a serem, os servidores públicos, titulares do direito
de greve. Porém, tal e qual é lícito matar a outrem em vista do
bem comum, não será ilícita a recusa do direito de greve a tais e
quais servidores públicos em benefício do bem comum. Não há
mesmo dúvida quanto a serem eles titulares do direito de greve.
A Constituição é, contudo, uma totalidade. Não um conjunto de
enunciados que se possa ler palavra por palavra, em experiência
de leitura bem comportada ou esteticamente ordenada. Dela são
extraídos, pelo intérprete, sentidos normativos, outras coisas que
não somente textos. A força normativa da Constituição é desprendida
da totalidade, totalidade normativa, que a Constituição é. Os
servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve.
Essa é a regra. Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há
alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente,
em sua totalidade. Atividades das quais dependam a manutenção
da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça
--- onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades
indelegáveis, inclusive as de exação tributária --- e a saúde pública
não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse
direito. Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados: as
atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para
esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a Constituição
expressamente proíbe a greve [art. 142, § 3º, IV].
4. No julgamento da ADI 3.395, o Supremo Tribunal Federal, dando
interpretação conforme ao artigo 114, inciso I, da Constituição
do Brasil, na redação a ele conferida pela EC 45/04, afastou
a competência da Justiça do Trabalho para dirimir os conflitos
decorrentes das relações travadas entre servidores públicos e
entes da Administração à qual estão vinculados. Pedido julgado
procedente. (Rcl 6568, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal
Pleno, julgado em 21/05/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009
PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-02 PP-00736)
A segurança pública, que indubitavelmente atende necessidades
inadiáveis da comunidade, é exercida para a preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (art.
144 da CF). A categoria representada pelo SINGEPERON exerce
atividades correlatas, responsáveis pela ordem pública dentro
dos presídios e pela incolumidade das pessoas que estão sob a
custódia do Estado.
Quanto ao direito de greve dos agentes penitenciários, esta Corte
já ponderou noutra oportunidade, quando do julgamento das
cautelares inominadas n. 0000927-26.2013.8.22.0000 e 0002366-
04.2015.8.22.0000, propostas também em face do SINGEPERON,
que não obstante os agentes não prestem a efetiva segurança da
população, exercem atribuições a ela ligadas, como serviço de
vigilância e custódia de presos, dentre outras atividades que estão
diretamente relacionadas com a segurança da população.
Nesse diapasão, embora o movimento de greve consista em
exercício regular de direito assegurado constitucionalmente, não
se pode dissociar este direito de todo o restante do regramento
jurídico, bem como do interesse, bem-estar e segurança da
coletividade.
Não se quer com isso negar ao servidor público, de forma geral, o
direito de greve, mas sim afirmar que alguns serviços públicos, os
quais são imprescindíveis para a manutenção da ordem pública e
da segurança pública, dada a sua essencialidade, exigem que os
mesmos sejam prestados plenamente, em sua totalidade.
Também não passa desapercebido deste relator o momento político
e de insegurança por parte da população pelo qual passa o país,
não favorável à redução de serviços ligados à segurança pública,
sendo este mais um fator a justificar a concessão da medida
pretendida. Presente, portanto a verossimilhança do direito.
No que se refere ao periculum in mora, este também encontra-se
presente haja vista que a paralisação dos agentes penitenciários
representa um risco tanto às pessoas que estão sob a custódia do
Estado, quanto aos familiares destes e toda a sociedade.
Vale mencionar aqui, conforme bem lembrado pelo requerente
em sua inicial, que na última paralisação realizada pelos agentes
penitenciários no Estado de Rondônia familiares de presos foram
feitos de refém, não tendo sua saída liberada pelos próprios presos,
bem como a sociedade rondoniense ficou desguarnecida, uma vez
que o efetivo da Polícia Militar, que deveria permanecer nas ruas
protegendo os cidadãos rondonienses, foram deslocados para os
presídios, na tentativa de conter a desordem instalada dentro dos
presídios com a paralisação dos agentes penitenciários.
Por fim, consigno que é necessário que seja estabelecido diálogo
entre o Estado de Rondônia e o sindicato da categoria a fim de
que possam entrar em acordo acerca das reivindicações dos
servidores.
Em face do exposto, considerando a verossimilhança dos fatos
articulados e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação,
bem como a Reclamação Constitucional n. 6.568 do Supremo
Tribunal Federal aplicável à categoria, concedo a liminar para
impedir a realização da greve programada pelos servidores do
SINGEPERON, determinando que os mesmos se abstenham de
paralisar os serviços , perdurando esta ordem até deliberação
ulterior, devendo, portanto, ocorrer funcionamento completo de
todas as atividades no sistema prisional, sob pena de multa diária de
R$50.000,00 (cinquenta mil reais), até o máximo de R$800.000,00
(oitocentos mil reais), ao demandado e multa de R$5.000,00
(diário) aos membros do Sindicato, e aos servidores que aderirem
ao movimento paredista.
Visando a composição das partes, seguindo as diretrizes do
novo Código de Processo Civil, desde já designo audiência de
conciliação para o dia 26/05/2017, às 10:00h, a ser realizada no
II Plenário, 5° andar, deste Tribunal, nela comparecendo as partes
na pessoa de seus representantes legais, inclusive procuradores,
causídicos e representante do Ministério Público, caso queira como
custos legis.
Por se tratar de decisão exarada em sede liminar, sem sequer oitiva
da parte contrária, reservo-me o direito de revê-la a qualquer tempo
diante de informações que recomendem essa atitude, inclusive
com a advertência de alteração das astreites, para mais ou para
menos.
Expeça-se o necessário com a urgência que o caso requer. Cumprida
a ordem liminar com a intimação do requerido, concomitantemente
seja o mesmo citado para apresentação de contestação dentro do
prazo legal, sob pena de revelia.
Decorrido prazo de resposta, juntada a peça aos autos ou
certificado o decurso de prazo in albis, ouça-se o Ministério Público
de segundo grau.
Sirva a cópia desta decisão como mandado.
Porto Velho - RO, 10 de maio de 2017.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Relator
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