TJ ACEITA - Governo pede ilegalidade da greve dos agentes penitenciários

O Governo de Rondônia entrou com liminar junto à 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado objetivando a declaração da ilegalidade da greve dos agentes penitenciários.

TJ ACEITA - Governo pede ilegalidade da greve dos agentes penitenciários

Foto: Divulgação

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O Governo de Rondônia entrou com liminar junto à 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado objetivando a declaração da ilegalidade da greve dos agentes penitenciários. O Estado foi comunicado na semana passada da decisão da categoria sobre a greve que começou nesta quinta-feira 11.05 em todo o Estado por descumprimento do acordo entre as partes sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR).

O Estado alega que, nunca se opôs ao diálogo e deixou claro a impossibilidade financeira do Estado para a implantação do PCCR dos grevistas em decorrência da crise econômica que assola o País e ainda a violação de preceitos constitucionais já reconhecidos pelo STF. O Sindicato da categoria, Singeperon, disse que o PCCR está parado, e que o Estado não cumpre acordos e ações judiciais, e mantém-se inerte nas discussões.

O Tribunal de Justiça reconheceu os argumentos utilizados e deferiu a liminar e mandou notificar o Singeperon para a multa de R$ 50 mil em caso de descumprimento. 

Confira a sentença:

ESTADO DE RONDÔNIA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Roosevelt Queiroz

Dissídio Coletivo de Greve: 0801150-04.2017.8.22.0000 (PJe)

Suscitante: Estado de Rondônia

Procurador: Juraci Jorge da Silva (OAB/RO 528)

Suscitado: Sindicato dos Agentes Penitenciários de Rondônia

Advogada: Adriana do Nascimento Cordeiro de Almeida (OAB/RO

8275)

Advogada: Ana Caroline Dias Cociuffo Villela (OAB/RO 7489)

Advogado: Gabriel de Moraes Correia Tomasete (OAB/RO 2641)

Advogado: Johnny Deniz Climaco (OAB/RO 6496)

Advogada: Ane Caroline Ferreira dos Santos (OAB/RO 4309)

Advogado: Richard Soares Ribeiro (OAB/RO 7879)

Advogado: João André dos Santos Borges (OAB/RO 8052)

Advogado: Emerson Salvador de Lima (OAB/RO 8127)

Advogado: Henrique Arcoverde Capichione da Fonseca (OAB/RO 5191)

Advogado: Castiel Ferreira de Paula (OAB/RO 8063)

Advogado: Denyvaldo dos Santos Pais Junior (OAB/RO 7655)

Advogado: Felippe Roberto Pestana (OAB/RO 5077)

Advogada: Katia Aparecida Pullig de Oliveira (OAB/RO 7148)

Advogado: Vinicius de Assis (OAB/RO 1470)

Advogado: Elton Jose Assis (OAB/RO 631)

Advogado: Raul Ribeiro da Fonseca Filho (OAB/RO 555)

Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa

Decisão

Vistos.

Trata-se de ação declaratória de ilegalidade de movimento paredista

com pedido de liminar proposta pelo Estado de Rondônia contra

o Sindicato dos Agentes Penitenciários e Sócio Educadores do

Estado de Rondônia - SINGEPERON, objetivando a declaração de

ilegalidade/abusividade do movimento grevista, bem como impor a

abstenção da deflagração do movimento paredista.

Consta dos autos que em 05 de maio do corrente ano, o Estado

de Rondônia foi comunicado, através do ofício circular n. 04/2017

da paralisação das atividades da categoria representada pelo

SINGEPERON em todo o Estado de Rondônia a partir de 11 de

maio (próxima quinta-feira). Na forma dos argumentos delineados

no referido ofício circular, o movimento paredista está pautado na

insatisfação da categoria com a não efetivação de um Plano de

Carreiras, Cargos e Remunerações (PCCR) com atendimento dos

anseios da categoria, em especial no que diz respeito ao aspecto

remuneratório.

Afirma que o Estado de Rondônia nunca se opôs ao diálogo, tendo

apresentado proposta de PCCR voltada a solidificação e melhoria

da carreira, concedendo inclusive melhorias na remuneração a

partir do sistema de progressões e promoções, que não atendeu

a expectativa da categoria tão somente porque a única e exclusiva

preocupação da categoria é com melhorias remuneratórias

imediatas. Alega também que não pode ser ignorada a crise

econômico financeira que assola o país, com diversos Estados em

crise e sem conseguir sequer pagar a folha de pagamento dos seus

servidores.

Aduz ainda que independentemente de qual seja a motivação

apresentada pela categoria, a atitude de deflagração de greve

por parte dos agentes penitenciários e socieducadores é ilegal

e viola preceitos constitucionais, conforme decisão do Supremo

Tribunal Federal proferida em sede de Recurso Extraordinário com

repercussão geral reconhecida.

Ante os argumentos aduzidos requer, liminarmente, seja

determinado que a SINGEPERON se abstenha de paralisar as

atividades, sob pena de multa diária de R$100.000,00 (cem mil

reais), bem como seja cominada multa pessoal aos membros do

sindicato e servidores que aderirem ao movimento paredista, no

valor diário de R$5.000,00 (cinco mil reais). Alternativamente,

requer seja determinada a manutenção de pelo menos 80% dos

servidores em efetividade, em cada unidade prisional, bem como

mantido em funcionamento todas as atividades essenciais e

necessárias à manutenção da regularidade do sistema prisional.

O SINGEPERON apresentou manifestação preliminar, aduzindo

que o PCCR – Plano de cargos, carreiras e remunerações está

parado, sendo que já tentou dialogar com o Estado, porém, este

permanece inerte. Aduz também que o Estado de Rondônia vem

descumprindo acordos, leis e decisões judiciais há anos, além

de impor medidas mais gravosas aos servidores da SEJUS,

diversas de procedimentos adotados para outras categorias, sendo

obrigados a cumprir horas complementares após os plantões, o

que não ocorre com outros servidores estaduais que labutam de

igual forma (plantão).

Insurgem-se também quanto a falta de pagamento de insalubridade,

progressões, adicional de periculosidade, adicional noturno, auxílio

alimentação, revisão geral e anual, bem como a insatisfação pelas

relotações sem motivação ou por retaliação. Ao final, requer seja

designada audiência de conciliação perante esta Corte antes da

análise da tutela de urgência.

É o breve relatório. Decido.

O Estado de Rondônia pretende com a presente ação que seja

declarada a ilegalidade da greve deflagrada ou abstenção de

fazê-la pelos agentes penitenciários e socioeducadores, a qual

foi deliberada pelo Sindicato dos Agentes Penitenciários e Sócio

Educadores do Estado de Rondônia – SINGEPERON.

Neste ponto, analisarei tão somente os pressupostos ensejadores

das medidas liminares, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum

in mora, os quais, in casu, visualizo de plano ante a essencialidade

dos serviços inerentes à prestação de serviços ligados à segurança

dos presídios no Estado de Rondônia.

No tocante ao direito de greve, embora não se desconheça ser

o mesmo garantia do servidor público, a própria Constituição

Federal previu que a lei definiria os serviços e atividades essenciais

que deveriam ser mantidos para atendimento das necessidades

inadiáveis da comunidade e, ainda, que o direito de greve seria

exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

A edição dessa lei específica, todavia, não ocorreu até os dias

atuais, motivo pelo qual tem sido admitida a aplicação subsidiária

da Lei n. 7.783/89, onde consta expressamente que os serviços ou

atividades considerados essenciais devem, obrigatoriamente, ter a

prestação garantida durante a greve, a fim de não colocar em risco

a sobrevivência, a saúde e a segurança da população.

Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o

entendimento que apesar de a greve dos servidores públicos ser

um direito constitucionalmente previsto, há algumas categorias

de servidores que, ante a essencialidade dos serviços públicos

por eles prestados, sofrem restrições ou mesmo vedações de tal

direito. Neste sentido, cito seguinte aresto:

EMENTA: RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS

CIVIS. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. SERVIÇOS OU

ATIVIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS. COMPETÊNCIA PARA

CONHECER E JULGAR O DISSÍDIO. ARTIGO 114, INCISO I,

DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DIREITO DE GREVE. ARTIGO

37,INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LEI N. 7.783/89.

INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO

NÃO ABSOLUTO. RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO DE GREVE

EM RAZÃO DA ÍNDOLE DE DETERMINADAS ATIVIDADES

PÚBLICAS. AMPLITUDE DA DECISÃO PROFERIDA NO

JULGAMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO N. 712. ART.

142, § 3º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.

INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. AFRONTA AO DECIDIDO

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de

Rondônia, endereço: http://www.tjro.jus.br/novodiario/

ANO XXXV NÚMERO 085 DIARIO DA JUSTIÇA QUINTA-FEIRA, 11-05-2017 57

NA ADI 3.395. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

PARA DIRIMIR CONFLITOS ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS E

ENTES DA ADMINISTRAÇÃO ÀS QUAIS ESTÃO VINCULADOS.

RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MI n. 712, afirmou

entendimento no sentido de que a Lei n. 7.783/89, que dispõe

sobre o exercício do direito de greve dos trabalhadores em geral,

é ato normativo de início inaplicável aos servidores públicos civis,

mas ao Poder Judiciário dar concreção ao artigo 37, inciso VII, da

Constituição do Brasil, suprindo omissões do Poder Legislativo.

2. Servidores públicos que exercem atividades relacionadas à

manutenção da ordem pública e à segurança pública, à administração

da Justiça --- aí os integrados nas chamadas carreiras de Estado,

que exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação

tributária --- e à saúde pública. A conservação do bem comum

exige que certas categorias de servidores públicos sejam privadas

do exercício do direito de greve. Defesa dessa conservação e

efetiva proteção de outros direitos igualmente salvaguardados pela

Constituição do Brasil.

3. Doutrina do duplo efeito, segundo Tomás de Aquino, na Suma

Teológica (II Seção da II Parte, Questão 64, Artigo 7). Não há

dúvida quanto a serem, os servidores públicos, titulares do direito

de greve. Porém, tal e qual é lícito matar a outrem em vista do

bem comum, não será ilícita a recusa do direito de greve a tais e

quais servidores públicos em benefício do bem comum. Não há

mesmo dúvida quanto a serem eles titulares do direito de greve.

A Constituição é, contudo, uma totalidade. Não um conjunto de

enunciados que se possa ler palavra por palavra, em experiência

de leitura bem comportada ou esteticamente ordenada. Dela são

extraídos, pelo intérprete, sentidos normativos, outras coisas que

não somente textos. A força normativa da Constituição é desprendida

da totalidade, totalidade normativa, que a Constituição é. Os

servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve.

Essa é a regra. Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há

alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente,

em sua totalidade. Atividades das quais dependam a manutenção

da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça

--- onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades

indelegáveis, inclusive as de exação tributária --- e a saúde pública

não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse

direito. Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados: as

atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para

esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a Constituição

expressamente proíbe a greve [art. 142, § 3º, IV].

4. No julgamento da ADI 3.395, o Supremo Tribunal Federal, dando

interpretação conforme ao artigo 114, inciso I, da Constituição

do Brasil, na redação a ele conferida pela EC 45/04, afastou

a competência da Justiça do Trabalho para dirimir os conflitos

decorrentes das relações travadas entre servidores públicos e

entes da Administração à qual estão vinculados. Pedido julgado

procedente. (Rcl 6568, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal

Pleno, julgado em 21/05/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009

PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-02 PP-00736)

A segurança pública, que indubitavelmente atende necessidades

inadiáveis da comunidade, é exercida para a preservação da

ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (art.

144 da CF). A categoria representada pelo SINGEPERON exerce

atividades correlatas, responsáveis pela ordem pública dentro

dos presídios e pela incolumidade das pessoas que estão sob a

custódia do Estado.

Quanto ao direito de greve dos agentes penitenciários, esta Corte

já ponderou noutra oportunidade, quando do julgamento das

cautelares inominadas n. 0000927-26.2013.8.22.0000 e 0002366-

04.2015.8.22.0000, propostas também em face do SINGEPERON,

que não obstante os agentes não prestem a efetiva segurança da

população, exercem atribuições a ela ligadas, como serviço de

vigilância e custódia de presos, dentre outras atividades que estão

diretamente relacionadas com a segurança da população.

Nesse diapasão, embora o movimento de greve consista em

exercício regular de direito assegurado constitucionalmente, não

se pode dissociar este direito de todo o restante do regramento

jurídico, bem como do interesse, bem-estar e segurança da

coletividade.

Não se quer com isso negar ao servidor público, de forma geral, o

direito de greve, mas sim afirmar que alguns serviços públicos, os

quais são imprescindíveis para a manutenção da ordem pública e

da segurança pública, dada a sua essencialidade, exigem que os

mesmos sejam prestados plenamente, em sua totalidade.

Também não passa desapercebido deste relator o momento político

e de insegurança por parte da população pelo qual passa o país,

não favorável à redução de serviços ligados à segurança pública,

sendo este mais um fator a justificar a concessão da medida

pretendida. Presente, portanto a verossimilhança do direito.

No que se refere ao periculum in mora, este também encontra-se

presente haja vista que a paralisação dos agentes penitenciários

representa um risco tanto às pessoas que estão sob a custódia do

Estado, quanto aos familiares destes e toda a sociedade.

Vale mencionar aqui, conforme bem lembrado pelo requerente

em sua inicial, que na última paralisação realizada pelos agentes

penitenciários no Estado de Rondônia familiares de presos foram

feitos de refém, não tendo sua saída liberada pelos próprios presos,

bem como a sociedade rondoniense ficou desguarnecida, uma vez

que o efetivo da Polícia Militar, que deveria permanecer nas ruas

protegendo os cidadãos rondonienses, foram deslocados para os

presídios, na tentativa de conter a desordem instalada dentro dos

presídios com a paralisação dos agentes penitenciários.

Por fim, consigno que é necessário que seja estabelecido diálogo

entre o Estado de Rondônia e o sindicato da categoria a fim de

que possam entrar em acordo acerca das reivindicações dos

servidores.

Em face do exposto, considerando a verossimilhança dos fatos

articulados e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação,

bem como a Reclamação Constitucional n. 6.568 do Supremo

Tribunal Federal aplicável à categoria, concedo a liminar para

impedir a realização da greve programada pelos servidores do

SINGEPERON, determinando que os mesmos se abstenham de

paralisar os serviços , perdurando esta ordem até deliberação

ulterior, devendo, portanto, ocorrer funcionamento completo de

todas as atividades no sistema prisional, sob pena de multa diária de

R$50.000,00 (cinquenta mil reais), até o máximo de R$800.000,00

(oitocentos mil reais), ao demandado e multa de R$5.000,00

(diário) aos membros do Sindicato, e aos servidores que aderirem

ao movimento paredista.

Visando a composição das partes, seguindo as diretrizes do

novo Código de Processo Civil, desde já designo audiência de

conciliação para o dia 26/05/2017, às 10:00h, a ser realizada no

II Plenário, 5° andar, deste Tribunal, nela comparecendo as partes

na pessoa de seus representantes legais, inclusive procuradores,

causídicos e representante do Ministério Público, caso queira como

custos legis.

Por se tratar de decisão exarada em sede liminar, sem sequer oitiva

da parte contrária, reservo-me o direito de revê-la a qualquer tempo

diante de informações que recomendem essa atitude, inclusive

com a advertência de alteração das astreites, para mais ou para

menos.

Expeça-se o necessário com a urgência que o caso requer. Cumprida

a ordem liminar com a intimação do requerido, concomitantemente

seja o mesmo citado para apresentação de contestação dentro do

prazo legal, sob pena de revelia.

Decorrido prazo de resposta, juntada a peça aos autos ou

certificado o decurso de prazo in albis, ouça-se o Ministério Público

de segundo grau.

Sirva a cópia desta decisão como mandado.

Porto Velho - RO, 10 de maio de 2017.

Desembargador Roosevelt Queiroz Costa

Relator

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