Entretanto, a empresa arcará somente com os danos materiais sofridos pela autora da ação. O dano moral foi julgado improcedente. Cabe recurso da decisão
Foto: Divulgação
Receba todas as notícias gratuitamente no WhatsApp do Rondoniaovivo.com.
Porto Velho, RO – O juiz de Direito José Augusto Alves Martins, da 7ª Vara Cível de Porto Velho, condenou o Porto Velho Shopping a pagar, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 897,20 referentes a avarias causadas a veículo de uma consumidora.
Cabe recurso da decisão.
Os danos teriam sido causados por uma inundação no pátio do estacionamento do Porto Velho Shopping, fruto de forte chuva ocorrida em setembro de 2013. A autora da ação alegou ter buscando auxílio no shopping, mas teria sido repelida por seus representantes, que a orientaram a “providenciar as medidas que entendesse cabíveis e/ou necessárias”.
O empreendimento sustentou, ao contestar, que a cliente não teria comprovado os danos alegados e culpou o Poder Público Municipal, atribuindo a este a responsabilidade pelo colapso do sistema de escoamento de águas pluviais, que afirmou ter causado o problema do qual decorreu a discussão dos autos.
“O Porto Velho Shopping se limitou a atribuir ao Poder Público Municipal a responsabilidade por colapso ocorrido no sistema de escoamento de águas pluviais, sem, contudo, comprovar a regularidade das instalações por ele disponibilizadas aos consumidores que, a exemplo da requerente, optam diariamente por entregar seus veículos no espaço destinado ao estacionamento, o qual, ressalte-se, é remunerado”, disse o juiz.
Logo em seguida, salientou:
“O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, em seus incisos I e VI, é claro ao estabelecer que deve o fornecedor, principalmente o de grande porte como o requerido, garantir ao consumidor a ‘a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços”, bem como a “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos’”, asseverou.
O magistrado disse ainda ser indiscutível que a conduta do shopping violou as regras básicas que norteiam as relações consumeristas, primeiro porque deixou de fornecer à consumidora a segurança esperada do serviço de estacionamento, contratado justamente para garantir aos clientes a certeza de que receberá, no mesmo estado de conservação, o veículo entregue ao estacionamento; e, segundo, porque, depois de ocorridos inconvenientes decorrentes exclusivamente de falha em suas instalações, a empresa deixou de viabilizar à autora da ação a rápida e adequada solução do transtorno a que foi submetida.
VEJA MAIS:
PVH Shopping terá que indenizar cliente por carro inundado no estacionamento
“Significa dizer que, pelo que se extrai dos autos, não há nenhum motivo para se afastar a pretensão da requerente, no sentido de obter o ressarcimento dos valores que foi compelida a despender para higienizar e recuperar integralmente seu veículo, depois de ter ele sido alvo de falha nas instalações do estacionamento do requerido. Assim, deve o demandado restituir à requerente os valores que comprovadamente gastou ela para restabelecer a integridade de seu automóvel, bem como os que despendeu para utilizar outro veículo, enquanto submetido o seu a reparos, todos estes comprovados”, indicou Martins.
Apesar da condenação, a despesa ficará por conta da Itaú Seguros Soluções Corporativas S A caso a sentença transite em julgado.
Dano moral
A consumidora também alegou ter sofrido transtornos morais por conta do episódio. Por outro lado, o juiz foi enfático ao negar o pedido:
“A reparação de dano moral só é cabível quando o evento reputado ofensivo afeta de forma significativa a imagem, a honra ou causa sério constrangimento. No caso, é impossível divisar qualquer ofensa moral à autora, pois a irritação causada pelos fatos descritos na inicial caracteriza mero aborrecimento, sem maiores reflexos de ordem moral ou psicológica. Trata-se, na realidade, de um percalço da vida cotidiana moderna. Apesar do desconforto causado à autora, o fato não tem significância jurídica para justificar a reparação moral, pois não há ofensa a direitos imateriais sob qualquer sentido ou significado”, finalizou o juiz.
* O resultado da enquete não tem caráter científico, é apenas uma pesquisa de opinião pública!