De acordo com a decisão do juiz do trabalho Leonardo de Moura Landulfo Jorge, a empresa reteve injustificadamente a CTPS da reclamante e o artigo 29 da CLT estabelece que a CTPS (carteira de trabalho e Previdência Social) tem que ser restituída ao emprega
Foto: Divulgação
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A ex-funcionária M.E.S. alegou na Justiça do trabalho ter sofrido constrangimentos por não portar sua Carteira de Trabalho, durante uma viagem, retida pela empresa Havan Lojas de Departamentos Ltda. A 6ª Vara do Trabalho de Porto Velho condenou a empresa ao pagamento de danos morais e a reclamante por litigância de má-fé, decisão publicada no Diário Eletrônico da JT desta segunda-feira(15/9).
Danos morais
De acordo com a decisão do juiz do trabalho Leonardo de Moura Landulfo Jorge, a empresa reteve injustificadamente a CTPS da reclamante e o artigo 29 da CLT estabelece que a CTPS (carteira de trabalho e Previdência Social) tem que ser restituída ao empregado em até 48 horas após a contratação, com as devidas anotações.
O empregador que retém o documento além desse prazo comete ato ilícito e, portanto, gera o dever de indenizar e por isso a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$2.000,00, à ex-empregada.
A ex-funcionária alegou ter passado por constrangimentos, pois foi demitida sem nenhuma justificativa e que estava fora do seu estado, sendo então encaminhada após sua demissão para o seu domicílio, e ainda, que na volta para casa foi forçada a descer do ônibus por não estar portando nenhum documento de identificação, salientou que único documento que possuía era a CTPS, e que tal documento havia sido retido pela reclamada.
Litigância de má-fé
Uma testemunha, ex funcionária da empresa, que inclusive estava presente no mesmo ônibus que viajava a reclamante, afirma que foi exigido da reclamante um documento de identificação para embarcar no ônibus e que a autora apresentou a carteirinha estudantil, o que foi aceito, senão vejamos: "que voltou no mesmo ônibus que a reclamante de Sinop/MT, mas não se lembra o dia; que não teve sua CTPS devolvida no referido dia; que foi exigido da reclamante ao entrar no ônibus documento de identificação, e esta apresentou uma carteira da faculdade, o que foi aceita".
Ainda em depoimento, a mesma testemunha foi enfática em afirmar que a própria reclamante pediu para desembarcar do ônibus em meio a estrada e que a reclamante durante a viagem começou a receber ligações e queria descer do ônibus. Desta forma, o magistrado concluiu que o ato de desembargar do ônibus em meio a estrada deserta foi de vontade exclusiva da reclamante e que esta alterou a verdade dos fatos com o claro intuito de obter vantagem indevida.
A decisão da Vara considerou que a reclamante alterou também a verdade dos fatos no tocante a jornada de trabalho, o que a levou a ser condenada a pagamento de multa à reclamada por litigar de má-fé no valor de 1% sobre o valor da causa no importe de R$104,33 (cento e quatro reais e trinta e três centavos), bem como a indenizar a reclamada pelos prejuízos que sofreu, indenização ora arbitrada, como determina o art. 18, § 2º do CPC, no importe de R$1.895,67 (mil oitocentos e noventa e cinco e sessenta e sete reais). O valor total de R$2.000,00 (dois mil reais) deverá ser deduzido do crédito da reclamante.
Anotação CTPS
A empresa reclamada vai pagar ainda multa do art. 477 da CLT no importe de uma salário contratual (R$825,00) e dar baixa na CTPS da reclamante, fazendo constar como data de saída o dia 24/06/2014, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser intimada para tal, após o trânsito em julgado da decisão. A decisão da 6ª Vara do Trabalho de Porto Velho é passível de recurso.
Processo n. 0010778-11.2014.5.14.0006
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