Empresa que abandonou viadutos insiste na Justiça em receber mais dinheiro da Prefeitura

Empresa que abandonou viadutos insiste na Justiça em receber mais dinheiro da Prefeitura

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Foto: Divulgação

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A Engesa Engenharia, empresa contratada pela então administração Roberto Sobrinho (PT) para construir os viadutos da avenida Jorge Teixeira e BR-364, na capital, entrou com novo recurso junto ao Tribunal de Justiça para tentar receber mais dinheiro do município, mesmo tendo abandonado as obras.E mais uma vez a justiça barrou a pretensão da empresa.
O desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, do Tribunal de Justiça de Rondônia, negou pedido de liminar à Egesa, que pretendia receber valores referentes à garantia contratual, que possui a finalidade de indenizar eventuais danos causados pela má execução de obras ou serviços contratados.
A empresa, que abandonou as obras e está sendo investigada pelo Ministério Público Federal, ainda quer ser indenizada por alegadas perdas e danos. Nas suas tentativas de arrancar mais dinheiro da Prefeitura por uma obra que só tem trazido transtornos à população, a Egesa insiste em dar informações falsas à justiça, alegando que mantém máquinas e equipamentos no que chama de “canteiro de obras”, o que não é verdade e pode ser atestado por qualquer pessoa que passe pelos esqueletos dos viadutos.
ÍNTEGRA DA DECISÃO
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0001338-69.2013.8.22.0000
Agravante: Egesa Engenharia S.A.
Advogado: Carlos Alberto Figueiredo de Assis(OAB/MG 67428)
Advogada: Danyelle Ávila Borges(OAB/MG 109784)
Agravado: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Luiz Duarte Freitas Júnior(OAB/RO 1058)
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Egesa Engenharia S.A., em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, que indeferiu o pedido de liminar para paralisar as obras objeto do Contrato nº 143/PGM/2011, desmobilização do canteiro de obras e devolução da garantia contratual. A ação ordinária para rescisão contratual c/c pedido de ressarcimento de perdas e danos fora interposta com o objetivo de que fosse permitido à requerente rescindir o contrato, com a consequente paralisação da obra e imediata retirada dos bens e equipamentos que se encontram no canteiro de obras, a devolução da garantia contratual representada por apólice de seguros, e ainda a indenização pelas perdas e danos sofridos.
Houve o pedido de antecipação de tutela para requerer a paralisação das obras, a desmobilização do canteiro de obras e a devolução da garantia contratual sob o argumento de que o Município de Porto Velho impossibilitou o cumprimento do serviço contratado, eis que deixou de efetuar o pagamento do que era devido e não liberou as áreas para execução das obras e serviços.
O magistrado de primeiro grau proferiu decisão interlocutória para indeferir a liminar sob o fundamento de não vislumbrar verossimilhança das alegações, eis que há nos autos manifestação do Município de Porto Velho asseverando que o descumprimento da obrigação contratual se deu por falta da requerente.
Irresignada, a requerente interpõe agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal para ver reformada a decisão recorrida com o fim de que seja liberada a garantia contratual. No mérito recursal, requer a confirmação da medida liminar até decisão final da ação principal, e alega que existe verossimilhança suficiente para concessão da medida por ser fato notório que o Município não desapropriou todos os imóveis que se localizavam no trecho onde deveriam ser realizadas as obras.
Relatei.
Decido.
Pretende a agravante Egesa Engenharia S.A. reformar a decisão interlocutória do juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca de Porto Velho, Rondônia, que negou o pedido de antecipação de tutela para que fosse devolvida a garantia contratual representada por apólice de seguro garantia.
A garantia contratual possui a finalidade de indenizar eventuais danos causados pela má execução de obras ou serviços contratados. No presente caso, o Município de Porto Velho alega ser a agravante a responsável pela execução realizada fora dos ditames contratados, e para tanto junta documentação correlata.
Para a concessão da medida liminar em sede recursal, mister se faz que, mediante prova inequívoca, o magistrado se convença da verossimilhança das alegações do impetrante de que há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273, I, do CPC.
Assim, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela final em ação de mandado de segurança, necessária a sua convicção quanto à aparência do direito alegado pelo impetrante à luz das provas carreadas aos autos, verificado ab initio. Nesse sentido, José Roberto dos Santos Bedaque:
“O juízo de verossimilhança sobre a existência do direito do autor tem como parâmetro legal a prova inequívoca dos fatos que o fundamentam. (…) Seria necessário, aqui, não apenas versão verossímil dos fatos, mas também a existência de prova apta a revelar o elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor.”
(Código de Processo Civil Interpretado, Ed. Atlas) À luz das ponderações supra, entendo não haver, neste momento processual elementos suficientes a autorizar a medida liminar pretendida. Não há verossimilhança das alegações da
agravante, por necessidade de se proceder ao contraditório.
Além disso, a concessão de liminar se mostra inviável, por esgotar o objeto do presente agravo de instrumento.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Desnecessária a solicitação de informações ao juízo de primeiro grau, em razão da fundamentação já apresentada na decisão agravada.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.
Porto Velho, 18 de janeiro de 2013.
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Direito ao esquecimento

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