José Batista (foto), ex-secretário de Saúde do Estado, e o deputado Valter Araújo (PTB) foram presos por formação de quadrilha pela Polícia Federal (PF) durante a Operação Termópilas, ocorrrida na última sexta-feira (18).
Foto: Divulgação
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O ex-secretário da Saúde, José Batista da Silva, envolvido e apontado como um dos líderes da organização criminosa que fraudou licitação na área de saúde do Estado e envolve o deputado Valter Araújo (PTB) deve permanecer preso de acordo com decisão do desembargador Sansão Saldanha, que manteve o decreto de prisão preventiva.Assim também como do ex-gerente financeiro do Detran-RO, Cleozemir Teixeira Lima.
Batista, Cleozemir e o deputado foram presos por formação de quadrilha pela Polícia Federal (PF) durante a Operação Termópilas, ocorrrida na última sexta-feira (18).
BATISTA
O desembargador Sansão Saldanha rebate em sua decisão as alegações citadas pelos advogados de defesa do ex-secretário de Saúde José Batista, que apontam ausência de fundamentação na prisão porque não havia apontado que crimes estavam sendo imputados a ele, assim em que grau estaria o seu envolvimento no esquema desbaratado pela Polícia Federal.
Sansão, no entanto, em sua decisão pela permanência da prisão de Batista aponta que os fortes indícios do envolvimento do ex-secretário no esquema não condiz com o que a defesa alega, e que o seu despacho é bem claro a respeito quando diz: “No caso em análise, denota-se que ainda estão presentes os requisitos para a manutenção do decreto de prisão em face do requerente. São fortes os indícios apontando no sentido de que o requerente possuía dentro da organização criminosa intensa e efetiva participação, e de condutas típicas de formação de quadrilha em organização criminosa, corrupção passiva, advocacia administrativa, fraude à licitação e lavagem de dinheiro, dentre outros, conforme destacado pelo Ministério Público, que, aliás, é o autor da ação penal. Ademais, os crimes imputados ao requerente possuem penalidade de restrição da liberdade, que vão de 1 (um) a 12 (doze) anos”.
EX-GERENTE FINANCEIRO DO DETRAN
O mesmo ocorre com o ex-gerente financeiro do DETRAN de Rondônia, Cleozemir Teixeira Lima, que deve permanecer recolhido no Presídio Urso Panda, em Porto Velho.
A decisão do desembargador Sansão Saldanha, logo que analisou o pedido de revogação de prisão provisória apresentada pela defesa do ex-gerente, considerou que apesar de seu depoimento e o recolhimento de material comprometedor tanto em sua casa quanto no Detran, as investigações da PF continuam e precisam de mais tempo.
Na decisão de Sansão Saldanha consta que: “(...) constata-se que em se tratando de fatos que envolvem o delito de organização criminosa há uma extensão de pesquisa, interrogatório, oitiva de pessoas envolvendo as várias condutas, que não autorizam a revogação, por enquanto, da medida cautelatória nestes autos de inquérito policial”.
CONFIRA ÍNTEGRA DAS DECISÕES:
DECISÃO DA PERMANÊNCIA DA PRISÃO DE BATISTA:
Vistos, etc.
José Batista da Silva pede a revogação da prisão preventiva, ou sua substituição, ou a concessão da liberdade provisória.
Aduz que a decisão que decretou sua prisão preventiva não está fundamentada, porque não discorreu sobre as condutas delituosas supostamente praticadas, bem assim o grau de seu envolvimento; a jurisprudência veda a decretação de prisão preventiva, com base em gravidade genérica e abstrata dos crimes investigados; preenche os requisitos para que seja revogada sua prisão preventiva e concessão da liberdade provisória; o art. 282, §6º, do CPP, não autoriza a decretação da prisão preventiva quando for cabível a substituição da prisão por outra medida.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido.
DECISÃO
Na decisão que decretou a prisão preventiva do requerente, entendeu-se estarem presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, considerando os sinais de condutas criminosas contra a Administração Pública.
De acordo com a regra insculpida no art. 312 do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso em análise, denota-se que ainda estão presentes os requisitos para a manutenção do decreto de prisão em face do requerente. São fortes os indícios apontando no sentido de que o requerente possuía dentro da organização criminosa intensa e efetiva participação, e de condutas típicas de formação de quadrilha em organização criminosa, corrupção passiva, advocacia administrativa, fraude à licitação e lavagem de dinheiro, dentre outros, conforme destacado pelo Ministério Público, que, aliás, é o autor da ação penal.
Ademais, os crimes imputados ao requerente possuem penalidade de restrição da liberdade, que vão de 1 (um) a 12 (doze) anos.
É conveniente para a instrução do feito e para a garantia da ordem pública que o requerente permaneça custodiado, considerando os fatos delitivos apurados e sua participação dentro da organização criminosa.
Neste caso, só a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão não é suficiente para garantir a efetividade do processo e a ordem pública. É necessária a manutenção da prisão preventiva do requerente. Estão presentes os requisitos para a permanência da prisão cautelar (CPP, art. 312).
Também, não cabe concessão da liberdade provisória, pois a Lei n. 9.034/95, art. 7º, veda sua concessão. Além do mais, é incabível esta medida ao caso, já que a prisão do requerente não decorreu de flagrante delito, mas de decreto de prisão preventiva, na forma prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Ainda, ao contrário do que foi alegado, além de a decisão que deferiu a medida de constrição de liberdade do requerente ter discorrido quanto aos fatos delituosos de cada investigado está suficientemente fundamentada, basta constatar nos itens II e III da decisão.
Por fim, cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prisão preventiva é devida quando persistirem os requisitos previstos no art. 312 do CPP. Tome como exemplo o seguinte julgado:
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ORDEM DENEGADA.
I. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. In casu, a segregação encontra-se suficientemente fundamentada em relação à aplicação da lei penal e à conveniência da instrução criminal.
II. A simples evasão do distrito da culpa é motivo suficiente para justificar a decretação da prisão preventiva, de modo a assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.
III. As condições pessoais favoráveis não permitem a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar e que denotam a periculosidade do acusado.
IV. Ordem denegada. (STJ. Quinta Turma. Relator Ministro Gilson Dipp, j. 04/10/2011).
Ante o exposto, indefiro pedido de revogação de prisão temporária.
Intime-se
Porto Velho, 23 de novembro de 2011.
(e-sig) Desembargador Sansão Saldanha
DECISÃO DA PERMANÊNCIA DA PRISÃO DE CLEOZEMIR TEIXEIRA LIMA:
Vistos, etc.
Cleozemir Teixeira Lima requer a revogação da prisão temporária, alegando que a custódia não se faz mais necessária, tampouco imprescindível às investigações, porque a colheita do interrogatório e o integral cumprimento dos mandados judiciais se concretizaram, ou foram expedidos e cumpridos.
Alega que a manutenção de sua prisão é indevida, pois atinge os seus direitos constitucionais de presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88); que não se fazem presentes os requisitos da medida cautelar.
Diz que o inquérito policial no qual fora pedido a sua prisão provisória foi instaurado para apurar supostas irregularidades em seu local de trabalho (DETRAN) e, no caso, todas as determinações foram cumpridas, não havendo, portanto, perigo para instrução criminal a concessão de sua liberdade provisória; que não possui qualquer poder de decisão em seu local de trabalho.
O parecer do Ministério Público fora pelo indeferimento (fls.30/36).
DECISÃO
Quanto à prisão temporária de que se trata, atendendo ao requerimento da Autoridade Policial Federal e do Ministério Público Estadual, bem assim a imprescindibilidade de ir além do quinquídeo, seguindo os passos da jurisprudência e o permissivo legal (Lei n. 7.960/89), (art.2º, parte final), foi decretada a prorrogação.
A pretensão do requerente é a revogação da prisão. Entretanto, as alegações trazidas se confrontam com o que prevê a legislação e a jurisprudência, a ponto de, como mencionado acima, atendendo ao requerimento do Ministério Público, a cautelar fora acrescida de mais cinco dias.
A finalidade específica da prisão é a coleta de provas ou evitar obstáculos ao procedimento investigatório.
Ademais, constata-se que em se tratando de fatos que envolvem o delito de organização criminosa há uma extensão de pesquisa, interrogatório, oitiva de pessoas envolvendo as várias condutas, que não autorizam a revogação, por enquanto, da medida cautelatória nestes autos de inquérito policial.
Quanto ao perigo decorrente de ameaças, esse não se constata tendo em conta a lei processual, que neste tipo de prisão obriga que o encarcerado fique em lugar separado dos presos que têm condenação definitiva.
Quanto à inconstitucionalidade da lei, que regula a prisão temporária, entende-se que não sofre de mácula, aliás é assim que vem decidindo os tribunais do país.
Mirem-se no precedente transcrito em folhas anteriores no parecer do MP.
Portanto, indefiro os pedidos de revogação, transferência e não reconheço a inconstitucionalidade da Lei 7.960/89.
Junte-se cópia do procedimento que prorrogou a prisão temporária, conforme acima mencionado. Intimem-se o requerente e o Ministério Público.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA, 23 de novembro de 2011.
Desembargador Sansão Saldanha
Relator
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